PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806785-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NILCLECIO NIXSON ARAÚJO DA SILVA Advogado(s): AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por NILCLECIO NIXSON ARAÚJO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que nos autos da Execução promovida pelo banco agravado, manteve a ordem de bloqueio de valores nas contas da parte executada. Em suas razões recursais, a parte agravante/executada pontua que a probabilidade do direito está comprovada por todos os fundamentos expostos em sua inicial e, diante do preenchimento dos requisitos, sendo evidente que a manutenção do bloqueio de verba não ultrapassa o valor de R$ 40 (quarenta) salários mínimos.
Que a manutenção da decisão agravada acarreta o prejuízo de suas atividades, considerando, ainda, a natureza alimentar da verba constrita, restando, claramente expostos os requisitos para concessão de efeito ativo nos moldes do art. 1.019, inciso I do CPC, ante a impenhorabilidade dos valores. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para reformar a decisão agravada, determinando o desbloqueio e liberação dos ativos constritos, conforme exposto.
É o que cumpre relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, a parte executada agravante se insurge contra o decisório que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados (R$ 11.802,85), para garantia de parte do crédito buscado na Execução proposta pelo agravado.
Pois bem, no caso concreto, entende-se irrazoável possibilitar à parte executada o restabelecimento da verba constrita. Isto porque, configura ônus ao executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Consultando o documento emitido pela própria defensoria pública estatal, destacado no Perfil Sócio-Econômico do executado (ID. 25043429, págs. 17/18), verifica-se expressamente (itens 01, 05 e 06), que o agravante possui renda mensal certa, decorrente de emprego na Secretaria de Educação do Estado da Paraíba e que os seus vencimentos (não atingidos pela penhora) suprem todas as suas despesas mensais, bem como de sua família, sem violar o caráter alimentar a que o art. 833 do CPC resguarda.
O referido cenário também se enquadra na jurisprudência do STJ, posto que o dimensionamento do necessitado na hipótese prevista no art. 833, do CPC (impenhorabilidade de verbas), depende da demonstração de que tais numerários constituam reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não se demonstra nos autos, neste momento de análise recursal. A Corte Cidadã ressalva expressamente tais casos, de acordo com as circunstâncias do tema concreto, a ser ponderado em cada exame, por óbvio, mitigando o argumento de impenhorabilidade destacado na legislação, com parece refletir a presente cognição.
Nesse sentido, cito os julgados da Corte Cidadã, bem como desta Corte de Justiça, ratificando o quanto prescrito acima: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que 'a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família'.
4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. (…);
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp 1.739.220/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERECIDA PELA AGRAVANTE, MANTENDO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0805467-89.2023.8.20.0000, Relª. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, julgado em 03.07.2023). Sob tal vértice, desacolhe-se a tese recursal, negando-se a medida liminar pretendida de desbloqueio dos valores.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1