PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806786-24.2025.8.20.0000 Polo ativo LEONARDO MEDEIROS JUNIOR Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO/RN CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. NORMA ESTADUAL QUE VEDA APENAS A RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão administrativa que indeferiu pedido de progressão funcional formulado por servidor do Tribunal de Contas do Estado/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o impetrante faz jus à progressão funcional com base na aplicação retroativa da legislação que permitiu a ascensão na carreira de servidores cedidos a outros órgãos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É possível a progressão funcional de servidor do Tribunal de Contas do Estado/RN cedido a outro órgão.
4. A vedação de retroatividade contida no art. 42-H da LCE nº 185/2000, por se tratar de regra de natureza integrativa que visa disciplinar a situação funcional de servidores em cessão sem revogar direitos adquiridos ou suprimir situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior, somente se aplica aos efeitos financeiros, não impedindo o cômputo do tempo de exercício funcional para fins de progressão.
IV.
DISPOSITIVO
5. Segurança concedida e prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 185/2000, art. 42-H; LCE nº 756/2024, art. 26, § 5º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conceder a segurança, restando prejudicado o agravo interno interposto pelo Tribunal de Contas do Estado/RN, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança (Id 30713086) com pedido liminar impetrado por Leonardo Medeiros Júnior contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado/RN (TCE/RN), que indeferiu pedido de progressão funcional com fundamento na alegação de inexistência de tempo mínimo de exercício no cargo, em virtude da desconsideração do período em que se encontrava regularmente cedido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Alegou o impetrante que, durante a cessão, exerceu o cargo de Assessor Judiciário da Presidência do TJRN com atribuições jurídicas plenamente compatíveis com o cargo de Consultor Jurídico do TCE/RN, conforme descrições legais, executando atividades de assessoramento jurídico, elaboração de pareceres, análise de processos administrativos, minutas normativas e consultoria técnica junto à alta gestão do Tribunal potiguar, bem assim que o desempenho funcional foi objeto de avaliações favoráveis, havendo registro de qualificação contínua e comprovada participação em cursos de aperfeiçoamento técnico.
Findou aduzindo que o indeferimento da progressão configura lesão a direito líquido e certo, violando os princípios da legalidade, da irretroatividade da norma restritiva, da segurança jurídica, da proteção à confiança e da razoabilidade administrativa. Por esses motivos pediu o imediato reconhecimento do tempo de serviço exercido junto ao TJRN, a partir de 20/06/2018, para fins de viabilizar a progressão funcional nos interstícios de 2020 e 2022.
Decisão (Id 30907373) concedendo a liminar, o que resultou na interposição de agravo interno (Id 31233077) por parte do TCE/RN. Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (Id 31233076), manifestação do Estado (Id 31475218) defendendo o ato ora combatido e agravo interno contra-arrazoado (Id 31721765). O Ministério Público preferiu não opinar (Id 33522725).
É o relatório.
VOTO
O cerne da presente ação mandamental consiste em saber se o impetrante, servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado/RN (TCE/RN) faz jus à progressão funcional com base na aplicação retroativa da legislação que permitiu a ascensão na carreira de servidores cedidos a outros órgãos. Pois bem, o requerente demonstra (Id 30713089), de forma robusta, o exercício de atividades inteiramente compatíveis com o cargo de Consultor Jurídico do TCE/RN, mesmo no período em que esteve cedido ao Tribunal de Justiça potiguar (TJRN), evidenciado por portarias de nomeação e de cessão, avaliações periódicas positivas e a natureza das funções exercidas, centradas na emissão de pareceres, análise de processos administrativos, elaboração de minutas normativas e assessoramento técnico-jurídico a autoridades públicas – atividades que se enquadram perfeitamente nas atribuições previstas para o cargo de origem, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 715/2022.
Verifica-se que a cessão do impetrante ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ocorreu de forma contínua e devidamente autorizada, mediante sucessivas renovações amparadas em acordos formais de cooperação técnica celebrados entre o TCE/RN e o TJRN (Id 30713088, págs. 42/50). Importante destacar que o vínculo funcional do requerente com o TCE/RN jamais foi interrompido, havendo apenas cessão com ônus para o órgão de origem, em conformidade com o art. 26, §5º, da LCE nº 185/2000, o que reforça a legitimidade da contagem de tempo para fins de progressão funcional.
E os requisitos legais à pretendida ascensão estão definidos na Lei Complementar Estadual nº 185/2000 (com redação dada pelas Leis Complementares Estaduais nºs. 516/2014 e 756/2024), consoante destaco: Art.
26. A Progressão Funcional por Merecimento é a movimentação vertical do servidor na carreira, passando de uma referência para a seguinte, à razão de uma referência a cada interstício de 02 (dois) anos, obedecidos os seguintes critérios:
I - obtenção de, no mínimo, 80 (oitenta) horas resultante da frequência e do aproveitamento de cursos e/ou eventos de aperfeiçoamento funcional relacionados com a natureza do cargo ou função, ministrados ou reconhecidos pela Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado, no decorrer do período disposto no caput deste artigo; e
II – obtenção de parecer técnico favorável, que considerará a Avaliação anual de Desempenho. § 1º. O disposto no inciso I deste artigo não impede que o servidor utilize cursos com carga horária superior a 80 (oitenta) horas para requerer a progressão por merecimento. § 2º. Para fins de aproveitamento da carga horária decorrente da frequência nos cursos de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, será observado o limite de 40 (quarenta) horas por ano, vedada a utilização do tempo excedente nos exercícios posteriores. § 3º. (Revogado pela Lei Complementar nº 516/2014). § 4º. (Revogado pela Lei Complementar nº 516/2014). §5º.
Além do servidor efetivo que estiver desempenhando suas funções no Tribunal de Contas, fará jus à Progressão Funcional por Merecimento, o servidor efetivo cedido a outro Poder, órgão ou entidade da Administração Pública, desde que a atividade desempenhada no órgão cessionário possua identidade com as atribuições do cargo vinculado ao órgão de origem e possa ser objeto de avaliação sob os mesmos critérios aplicados aos servidores neste lotados.
Assim, ao incluir o § 5º supra ao art. 26 da LCE nº 185/2000, a LCE nº 756/2024, publicada no Diário da Justiça em 11/06/2024, acabou por permitir a progressão funcional do servidor do TCE/RN cedido a outro órgão, realidade vivenciada pelo impetrante até o final de 2024. É certo que, nos termos do art. 42-H da LCE nº 185/2000 (acrescido pela LCE nº 756/2024), a concessão da progressão funcional por merecimento ao servidor cedido, de que trata o §5º do art. 26 desta Lei Complementar, somente será devida para efeito financeiro futuro, vedada qualquer retroação, e considerando exclusivamente o tempo de serviço superveniente à vigência da norma que acresceu o presente dispositivo.
Ocorre que, ao contrário do que entendeu a autoridade impetrada, o referido dispositivo legal não veda o cômputo do tempo de exercício funcional para fins de progressão, mas apenas restringe os efeitos financeiros retroativos à data da entrada em vigor da norma. Trata-se, portanto, de regra de natureza integrativa, que visa disciplinar a situação funcional de servidores em cessão, sem revogar direitos adquiridos ou suprimir situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior.
Interpretar a norma em sentido contrário – negando eficácia jurídica a todo o período de exercício em funções compatíveis – conduz a um resultado manifestamente desarrazoado, em flagrante afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da irretroatividade das normas restritivas de direito (CF, art. 5º, II, XXXVI e art. 37, caput). Ademais, o Processo Administrativo nº 004184/2024-TC (Id 30713088) se encontra instruído com pareceres técnicos atestando a regularidade das avaliações e a capacitação do servidor, inclusive com a comprovação de mais de 80 (oitenta) horas em cursos de aperfeiçoamento, como aluno e instrutor.
Sob esse panorama, a interpretação administrativa que desconsidera integralmente o período de cessão – em prejuízo à contagem do tempo de exercício – se revela desarrazoada e contrária à lógica do sistema de desenvolvimento funcional previsto na legislação estadual. No caso, a restrição imposta, além de comprometer a boa-fé objetiva e a proteção à confiança legítima do servidor, acarreta efeitos concretos lesivos à sua trajetória funcional, com impacto direto na progressão por merecimento.
Diante do exposto, confirmando a liminar outrora deferida, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que promova o cômputo do tempo de serviço prestado pelo impetrante junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, exclusivamente para fins de progressão funcional por merecimento, restando prejudicado o agravo interno Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nºs. 512/STF e 105/STJ.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.