PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806788-91.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROMOVIDO POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA COM DIREITOS INDIVIDUALMENTE HOMOGÊNEOS. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E COLETIVAS DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO AUTOMÁTICA DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Sindicato contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. O sindicato alegou que a execução possui natureza coletiva, por derivar de sentença coletiva em que atuou como substituto processual, e, portanto, faria jus à isenção legal de custas processuais prevista na legislação das ações coletivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença promovido por sindicato como substituto processual possui natureza coletiva apta a ensejar isenção automática de custas processuais; (ii) estabelecer se é possível conceder gratuidade da justiça a entidade sindical sem a devida comprovação de hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça prevista no art. 98 do CPC depende da comprovação de insuficiência de recursos, especialmente no caso de pessoas jurídicas, para as quais não se presume a hipossuficiência.
4. Entidades sindicais, apesar de legitimadas para propositura de ações coletivas, não estão automaticamente isentas do recolhimento de custas processuais quando atuam fora do microssistema das ações civis públicas ou de consumo.
5. A execução em curso decorre de ação ordinária ajuizada pelo sindicato para tutela de direitos patrimoniais homogêneos dos filiados, individualizáveis e divisíveis, o que afasta a natureza coletiva da execução e, por conseguinte, a aplicação das isenções legais automáticas.
6. O sindicato não apresentou qualquer documentação contábil que comprove insuficiência econômica, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça com base apenas em alegações genéricas.
7. A extensão automática do benefício da gratuidade da justiça a sindicatos, sem comprovação de necessidade, esvaziaria o critério legal de demonstração da hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença derivado de ação ordinária ajuizada por sindicato para tutela de direitos patrimoniais homogêneos não se enquadra no regime jurídico das ações coletivas previsto no CDC ou na LACP.
2. A gratuidade da justiça somente pode ser concedida a pessoa jurídica, inclusive sindicato, mediante comprovação concreta de hipossuficiência financeira.
3. A mera atuação coletiva ou condição de substituto processual não enseja, por si só, isenção de custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei 8.078/90 (CDC), art. 87; Lei 7.347/85 (LACP), art.
18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDOJUS/RN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0881533-11.2024.8.20.5001 ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas processuais.
O agravante alegou que a decisão impugnada partiu de premissa equivocada, ao considerar que a demanda teria natureza de execução individual de sentença coletiva, quando, na verdade, trata-se de cumprimento de sentença coletiva proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual da categoria que representa. Afirmou que, por se tratar de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual, é inaplicável a exigência de adiantamento de custas processuais, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 18 da Lei n. 7.347/85, ambos assegurando isenção de custas nas ações coletivas, salvo hipótese de litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos.
Defendeu que a manutenção da exigência de recolhimento de custas configura violação ao regime jurídico das ações coletivas, bem como à função constitucional atribuída aos sindicatos como substitutos processuais. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para que seja reconhecida a natureza coletiva do cumprimento de sentença, com a consequente isenção do pagamento de custas processuais, além da condenação do agravado ao pagamento de honorários recursais.
Foram dispensados os documentos obrigatórios à formação do instrumento, conforme art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, por se tratar de processo eletrônico. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 32284595. Instada a se pronunciar, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32338068).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pelo reconhecimento da isenção do recolhimento de custas processuais, ao argumento de que o cumprimento de sentença em curso teria natureza coletiva, por ter sido promovido por sindicato na qualidade de substituto processual, e que, por isso, faria jus à isenção prevista nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Contudo, razão não assiste à parte recorrente. Inicialmente, é necessário salientar que o direito à gratuidade da justiça, tal como positivado no art. 98 do Código de Processo Civil, aplica-se à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua manutenção. A norma consagra, em essência, a garantia de acesso à justiça, sendo, portanto, um direito fundamental de cunho instrumental.
No entanto, trata-se de um direito cuja fruição está condicionada à comprovação da necessidade, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica, como no caso dos autos, considerando que a mera alegação de hipossuficiência financeira, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que não se presume, de forma absoluta, a incapacidade econômica de pessoas jurídicas.
No caso em exame, a agravante é um sindicato, entidade com personalidade jurídica própria, que possui receitas regulares provenientes de contribuições associativas, contratuais ou espontâneas, bem como possibilidade de arrecadação por meio de convênios e parcerias institucionais. Não se trata de associação sem fins lucrativos voltada à defesa de direitos difusos em contexto de ação civil pública, tampouco foi demonstrado que o exercício da presente execução se deu no âmbito do microssistema das ações coletivas típicas previstas no Código de Defesa do Consumidor ou na Lei da Ação Civil Pública.
Ainda que a ação de conhecimento tenha sido ajuizada em nome do sindicato para tutelar interesses de seus filiados, o fato é que sua natureza foi de ação ordinária, em que se discutia direito patrimonial homogêneo, individualizável e de titularidade dos servidores substituídos, e por consequência, o cumprimento de sentença derivado dessa ação não goza do regime excepcional de isenção automática previsto nos diplomas consumeristas ou coletivos.
Além disso, verificou-se que o sindicato não juntou aos autos qualquer documentação contábil ou fiscal que permitisse aferir, de maneira objetiva, sua condição financeira. Não há balancetes, relatórios de receitas e despesas, nem comprovantes de encargos financeiros que pudessem indicar situação de vulnerabilidade econômica. A ausência de tais elementos, somada ao valor elevado da execução (superior a três milhões de reais), reforça a insuficiência da alegação genérica de hipossuficiência.
Importa registrar que a concessão da gratuidade da justiça a entidades sindicais deve ser tratada com cautela, não se confundindo com a isenção legal conferida às associações legitimadas para propositura de ações civis públicas ou demandas coletivas de consumo. A atuação do sindicato, fora desses limites legais, submete-se ao mesmo regime aplicável às demais pessoas jurídicas, o qual exige, além do requerimento, a devida demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
A interpretação sistemática e teleológica das normas processuais, nesse ponto, conduz à conclusão de que o benefício da gratuidade não pode ser estendido automaticamente a qualquer entidade representativa que atue coletivamente, sob pena de esvaziar-se o próprio requisito legal de necessidade econômica. Ao contrário do que sustentou o agravante, a existência de sentença coletiva não torna a execução automaticamente coletiva nos moldes das ações reguladas pelo microssistema da tutela coletiva, especialmente quando a execução é promovida por grupos de substituídos de forma fracionada e em ações autônomas.
Portanto, não havendo comprovação documental da alegada hipossuficiência, e tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária coletiva, à margem do regime jurídico especial das ações civis públicas, não é possível reconhecer a isenção de custas processuais com base nas normas invocadas pela parte agravante. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.