FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 2483300/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806789-13.2024.8.20.0000 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo G S MARTANI E CIA LTDA e outros Advogado(s): JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse de bens cedidos em comodato e retirada de marca e identidade visual de posto de combustíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de requisitos para concessão de tutela possessória em ação de rescisão contratual e reintegração de posse, em face do descumprimento de cláusulas contratuais, e (ii) a configuração de perigo de dano iminente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte recorrente alega inadimplemento do contrato desde janeiro de 2021, mas só notificou os agravados sobre a rescisão contratual e a devolução dos bens em outubro de 2023, não se configurando o perigo de dano iminente ou a urgência para a concessão da medida.
4. A falta de elementos probatórios suficientes não justifica a concessão da medida liminar, sendo necessária a regular instrução do processo para o devido aprofundamento fático-probatório.
5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811133-71.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814569-38.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Alesat Combustíveis S/A interpôs Agravo de Instrumento (Id. 25044016) contra decisão (Id. 25044017) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal na ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse nº 0870017-28.2023.8.20.5001 proposta em desfavor de G S Martani e Cia Ltda, Gilberto Salgado Martani e Cecilia Regina Homem Martani, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Consta dos autos pedido de antecipação de tutela o qual deixo para apreciar após o prazo para a apresentação de defesa, por considerar oportuno tentar a conciliação entre as partes, bem como aguardar a produção probatória nos feitos conexos e na presente demanda." Em suas razões (Id. 23925450), discordou da decisão questionada, aduzindo a possibilidade de concessão da tutela de urgência sem que seja ouvida a outra parte, evidenciada pelo conjunto probatório dos autos que demonstram a probabilidade do direito, consubstanciado nos documentos acostados junto à inicial dão conta de que os agravados: (i) descumpriram a cláusula de aquisição mínima de combustíveis e a cláusula de exclusividade; (ii) alteraram seu cadastro para “BANDEIRA BRANCA” perante a ANP, durante a vigência do contrato; (iii) interromperam completamente a aquisição de produtos da autora; e (v) tem utilizado indevidamente a marca ALE e os equipamentos cedidos em comodato.
Quanto ao perigo de lesão, defende que a negativa de devolução acarreta prejuízos, já que está privada do uso de seus bens, impossibilitando a realização de novos negócios, impactando diretamente no faturamento da empresa, bem assim o evidente risco de perda dos equipamentos, ante o possível uso indevido pelo posto agravado ou, caso não esteja em uso, da sua deterioração ou ainda depredação, os quais poderiam estar sendo utilizados em outra relação contratual da demandante, além do uso indevido da marca ALE.
Pugnou, ao final, pela concessão do efeito ativo com a consequente reintegração da posse dos bens e a retirada imediata da marca ALE e qualquer identidade visual do Posto Agravado, incluindo cores e padrão, visando a descaracterização completa. Preparo pago (Id. 25044172). Liminar indeferida (Id 25083621), sobrevindo agravo interno (Id. 25648668). Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 27357816). A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Id. 26813643).
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento está apto para julgamento, posto que já oportunizada a produção de contrarrazões, pelo que passo à resolução do seu mérito, ficando prejudicado o agravo interno. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para que seja concedida liminar de reintegração da posse dos bens e a retirada imediata da marca ALE e qualquer identidade visual do Posto Agravado, incluindo cores e padrão, visando a descaracterização completa.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela possessória pretendida. Mister ressaltar, por oportuno, que, tratando-se de Agravo de Instrumento contra decisão sobre tutela provisória, a análise limitar-se-á aos requisitos necessários à concessão da medida, sem adentrar no mérito da questão. Com efeito, observa-se que a parte recorrente alega que a inadimplência total do contrato por parte do posto agravado ocorreu a partir de janeiro de 2021, quando cessou completamente a aquisição de produtos da autora.
No entanto, somente em 20/10/2023 a parte recorrente notificou os agravados sobre a rescisão contratual e requereu a devolução de todos os equipamentos sob posse dos recorridos (Id. 25044174 – págs. 7/10). Assim, constato que o quadro fático descrito perdura há mais de dois anos, não se vislumbrando, portanto, qualquer situação anômala que revele que o indeferimento da medida possa causar ao agravante dano grave, entendido como aquele severo e iminente, a ponto de comprometer a utilidade do processo ou seu resultado prático.
Dessa forma, não se verificando os requisitos para a concessão da medida, revela-se prudente o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução do processo, garantindo às partes a oportunidade de produzir as provas que entenderem necessárias para comprovar suas alegações. Por fim, ressalte-se que o presente julgamento não está a negar a existência do direito material invocado pelo agravante quanto ao inadimplemento contratual e suas consequências, o qual poderá ser reconhecido pelo juízo de origem após o devido aprofundamento da instrução processual.
O que ora se analisa é tão somente o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, os quais, conforme fundamentação supra, não restaram demonstrados neste momento processual. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811133-71.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. MOTOCICLETA OBJETO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE VELHA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814569-38.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Por todo o exposto, confirmando a liminar anterior, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., G S MARTANI E CIA LTDA
Advogados
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 2483300/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806789-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., G S MARTANI E CIA LTDA
Advogados
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 2483300/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806789-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Presencial do dia 12-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Extraordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de dezembro de 2024.
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., G S MARTANI E CIA LTDA
Advogados
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 2483300/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806789-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806789-13.2024.8.20.0000 Agravante: Alesat Combustíveis S/A Advogado(a): Fernando Moreira Drummond Teixeira Agravado: G S Martani e Cia Ltda, Gilberto Salgado Martani e Cecilia Regina Homem Martani Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Alesat Combustíveis S/A interpôs Agravo de Instrumento (Id. 25044016) contra decisão (Id. 25044017) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal na ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse nº 0870017-28.2023.8.20.5001 proposta em desfavor de G S Martani e Cia Ltda, Gilberto Salgado Martani e Cecilia Regina Homem Martani, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Consta dos autos pedido de antecipação de tutela o qual deixo para apreciar após o prazo para a apresentação de defesa, por considerar oportuno tentar a conciliação entre as partes, bem como aguardar a produção probatória nos feitos conexos e na presente demanda." Em suas razões (Id. 23925450), discordou da decisão questionada, aduzindo a possibilidade de concessão da tutela de urgência sem que seja ouvida a outra parte, evidenciada pelo conjunto probatório dos autos que demonstram a probabilidade do direito, consubstanciado nos documentos acostados junto à inicial dão conta de que os agravados: (i) descumpriram a cláusula de aquisição mínima de combustíveis e a cláusula de exclusividade; (ii) alteraram seu cadastro para “BANDEIRA BRANCA” perante a ANP, durante a vigência do contrato; (iii) interromperam completamente a aquisição de produtos da autora; e (v) tem utilizado indevidamente a marca ALE e os equipamentos cedidos em comodato.
Quanto ao perigo de lesão, defende que a negativa de devolução acarreta prejuízos, já que está privada do uso de seus bens, impossibilitando a realização de novos negócios, impactando diretamente no faturamento da empresa, bem assim o evidente risco de perda dos equipamentos, ante o possível uso indevido pelo posto agravado ou, caso não esteja em uso, da sua deterioração ou ainda depredação, os quais poderiam estar sendo utilizados em outra relação contratual da demandante, além do uso indevido da marca ALE.
Pugnou, ao final, pela concessão do efeito ativo com a consequente reintegração da posse dos bens. Preparo pago (Id. 25044172).
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., G S MARTANI E CIA LTDA
Advogados
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 2483300/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806789-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo o presente recurso, posto que o despacho inicial que postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência possui evidente cunho decisório, na medida em que se equipara ao indeferimento tácito da pretensão desta por ausência de seus requisitos, daí se subsumir nas hipóteses de mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Ocorre que, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o periculum in mora não restou evidenciado, conforme argumentos a seguir delineados. O deferimento da tutela provisória demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo que pode vir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira[1]: " (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." Com efeito, observa-se que a parte recorrente alega que a inadimplência total do contrato por parte do posto agravado se deu a partir de janeiro de 2021, quando cessou completamente a aquisição de produtos da autora, entretanto, apenas em 20/10/2023 a referida parte cuidou em notificá-los da rescisão contratual e de requerer a devolução de todos os equipamentos sob a posse dos recorridos (Id. 25044174 – págs. 7/10).
Assim, observo que o quadro fático trazido perdura há mais de dois anos, não se vislumbrando, portanto, qualquer situação anômala reveladora de que o indeferimento se afigura capaz de ocasionar ao agravante dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático. Imperioso consignar que, com esta decisão, não se está emitindo qualquer juízo de valor acerca do descumprimento ou não das cláusulas contratuais e sim apenas esclarecendo que, nesta fase processual de cognição sumária, não se encontram presentes, simultaneamente, ambos os quesitos para a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.