PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide Bezerra Agravo de Instrumento 0806789-47.2023.8.20.0000 Agravante: S. E.
L. Advogado: Patricia Antunes Fernandes Agravados: R. P. da
C. L, A.
L. A. da
C. L, H. M. P. da
C. L., P. F.
C. L, A
L. A. da
C. L.L, H. M. P. da
C. L Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 19767798) interposto por S. E.
L. contra despacho (Id. 19767817) proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0800513-05.2023.8.20.5107 movida em desfavor de Rogério Pessoa da Cunha Lima e outros, determinou a citação dos requeridos para apresentar defesa. Despachei (Id. 19853699) sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, diante da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC, intimando a parte agravante para que se manifestasse.
Em seguida a parte Recorrente peticionou requerendo que seja apreciado por este E. Tribunal o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,(Id. 20010477).
É o relatório. Estabelece o artigo 1.015 do CPC caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Por sua vez, nos termos do artigo 203, § 2º, do referido Código, decisão interlocutória é aquela que, no curso do processo, exprime conteúdo decisório mas não põe fim à fase cognitiva do procedimento. Destaco: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.” Observo que no presente caso, o ato judicial a que se remete o presente recurso é, na verdade, o despacho que apenas instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não havendo, repito, qualquer decisão acerca da análise meritória do pedido do exequente (Id. 19767817):
DESPACHO
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica com pedido liminar. Antes de apreciar o pedido liminar, determino que se proceda a citação dos requeridos para apresentar defesa, no prazo de 15 dias (art. 135, do CPC), e manifestação acerca do pedido liminar. Claro, pois, está que inexiste conteúdo decisório no despacho referido supra. Desta forma, o ato do Juiz caracteriza-se como despacho de mero expediente, que é irrecorrível, dada a sua própria natureza, conforme prevê o artigo 1001 do CPC, in verbis: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso Sendo assim, não merece conhecimento o agravo interposto contra despacho que apenas impulsiona o processo sem apresentar conteúdo decisório ante a inexistência de lesão a direito ou gravame de qualquer natureza à parte agravante, além de ser imprescindível o aprofundamento da instrução para averiguar o que se pretende neste incidente, tonando-se, pois, temerária qualquer decisão antecipatória.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DECISÃO
AGRAVÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O
DESPACHO
DE PROCESSAMENTO IMPLICA GRAVAME À PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. ATO JUDICIAL QUE APENAS INICIOU O PROCEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO, INCLUSIVE ADOTANDO PROVIDÊNCIAS PARA REALIZAR A CITAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
QUE JULGOU O MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO, ACOLHENDO OU NÃO O PLEITO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0812482-46.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Julgado em 02/03/2023, 3ª Câmara Cível do TJRN). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, A TEOR DO INCISO II, DO ART. 932, DO CPC, NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MERO
DESPACHO. PRONUNCIAMENTO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801054-67.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/06/2022) Portanto, não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC a justificar a interposição do agravo de instrumento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora