PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806790-61.2025.8.20.0000 Polo ativo PABLO VINICIO COSTA DA SILVA Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno na Revisão Criminal N° 0806790-61.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: Pablo Vinicio Costa da Silva Advogada: Wanessa Jesus Ferreira de Morais Agravado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIREITO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS ORIGINÁRIAS. PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por condenado em face de decisão que indeferiu a petição inicial de revisão criminal por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O agravante sustenta a existência de erro de direito nas sentenças condenatórias que deixaram de reconhecer a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, afirmando ser a revisão criminal o meio adequado para corrigir tal equívoco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações distintas pode ser apreciado em sede de revisão criminal; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve erro de direito nas sentenças condenatórias apto a justificar a rescisão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo medida excepcional destinada a corrigir contradições flagrantes com o texto da lei ou com a evidência dos autos, não se prestando à reanálise de fatos e provas nem à apreciação de matéria própria da execução penal. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre processos distintos transitados em julgado configura pretensão de unificação de penas, cuja competência é exclusiva do juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “a”, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e da parte final do art. 82 do Código de Processo Penal.
A continuidade delitiva pressupõe, além da identidade do tipo penal e do modo de execução, a existência de vínculo fático e subjetivo entre as condutas, o que deve ser apurado na fase executória, não havendo nos autos qualquer indício de que as ações penais originárias tenham tratado ou sequer conhecido das circunstâncias invocadas. A alegação de erro de direito não se sustenta, pois não houve omissão nas sentenças originárias quanto à matéria, inexistindo dever do magistrado de reconhecer de ofício continuidade delitiva sem provocação ou ciência de eventual conexão entre os processos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre ações penais diversas deve ser formulado perante o juízo da execução penal, não constituindo hipótese de revisão criminal (AgRg no AREsp n. 1.848.757/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.5.2021, DJe 24.5.2021).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre condenações distintas deve ser formulado perante o juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “a”, da LEP, e art. 82 do CPP. A revisão criminal não é meio processual idôneo para discutir matéria não apreciada nas sentenças condenatórias nem para promover unificação de penas. A ausência de apreciação da continuidade delitiva na fase cognitiva não caracteriza erro de direito passível de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, arts. 621 e 82; LEP, art. 66, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.848.757/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por PABLO VINÍCIO COSTA DA SILVA, por meio de advogada devidamente habilitada, em face da decisão de ID. 32914925, que indeferiu a petição inicial pelo não preenchimento de pressupostos regulares de constituição da espécie processual.
Argumenta o Agravante, em suma, que “na peça inaugural, demonstrou-se de forma exaustiva que, embora os fatos configurassem um nítido cenário de continuidade delitiva, as sentenças condenatórias omitiram-se completamente em analisar a aplicação do art. 71 do Código Penal”, alegando que todos os requisitos objetivos para o reconhecimento da violação normativa foram demonstrados, sendo que teria a decisão agravada desviado do cerne da questão, indicando que a matéria seria de competência do Juízo da execução penal.
Sustenta, no entanto, que “a Revisão Criminal não foi ajuizada para pleitear um simples ato de ‘soma ou unificação de penas’, tarefa de fato afeta ao Juízo da Execução. O que se busca é a correção de um erro de direito na fase de conhecimento: a não aplicação do art. 71 do Código Penal, que deveria ter sido reconhecido de ofício pelos magistrados sentenciantes, dada a clareza dos fatos”. Acresce que o Juízo da Execução Penal “não possui poder para desconstituir a coisa julgada e corrigir um erro na dosimetria ou na classificação jurídica que deveria ter sido feita na sentença.
Apenas a Revisão Criminal, como ação autônoma de impugnação, possui essa força rescisória”. Requer, nesse contexto, a reforma da decisão que indeferiu a inicial, mediante procedência do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões, no ID. 34027016, argumentando o parquet, em defesa ao entendimento já esposado na decisão agravada, que o pleito inserido nesta revisão “deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, o qual detém competência para analisar o pedido”, uma vez que “não tendo ocorrido a reunião dos processos na fase cognitiva, aplica-se a segunda parte do artigo 82 do Código de Processo Penal, que determina que a unidade de processo só se dará ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas, perante o juízo da execução”.
Ainda segundo o Agravado, “o caso em análise trata-se, repita-se, de matéria ínsita ao Juízo da Execução, conforme o art.
75. §1º, do Código Penal, art. 66, III, ‘a’, da LEP, e art. 82, segunda parte, do Código de Processo Penal”.
É o relatório. V O T O Conheço do agravo interno, pelo preenchimento dos pressupostos processuais extrínsecos, e destaco, desde logo, que não vislumbro razões jurídicas para o exercício de eventual juízo de retratação, razão pela qual trago à apreciação do órgão colegiado a fundamentação já posta desde a decisão agravada, acrescida de algumas considerações adicionais. Ressalto, desde a decisão agravada, que esta revisão está fundada, basicamente, em tese que sequer chegou a ser cogitada ou enfrentada nos autos das duas ações penais mencionadas desde a exordial, podendo ser encarada como mera tentativa de transmudar a natureza do pedido revisional em simples incidente relacionado, na verdade, à própria execução penal.
Até adianto, como o fiz por ocasião da decisão aqui recorrida, que as teses defendidas pelo requerente não possuem plausibilidade real, uma vez que examinando as circunstâncias dos processos penais que tramitaram em desfavor do Requerente, e que são objeto desta revisão, deve-se reconhecer que não existe sequer superficial indicativo do preenchimento dos elementos normativos descritos no artigo 71, do Código Penal, observando que a configuração da ‘continuidade delitiva’ não pressupõe somente a identidade na espécie do delito, lugar e maneira de execução, mas também, e decisivamente, que o segundo crime praticado seja considerado como continuação do primeiro, o que rigorosamente não vislumbro no caso em apreço.
De toda forma, voltando ao fundamento norteador da decisão agravada, é imperioso destacar que esse juízo de valor deve ser realizado pelo próprio Juízo competente pela execução penal, no qual tramita a execução das penas de forma já unificada, corroborando o opinamento ministerial, nesse contexto, no sentido de que “o pedido de reconhecimento da alegada continuidade delitiva deverá ser formulado perante o juízo da execução criminal e não em sede revisional, nos termos do art. 66, III, “a”, da Lei nº 7.210/1984, para fins de soma ou de unificação das penas como dispõe o art. 82, in fine, do CPP”.
Note-se, neste ponto, que a argumentação trazida no agravo até teria plausibilidade se a discussão tivesse sido provocada ou tivesse ocorrido, mesmo de ofício, nas próprias ações penais de origem. Porém, não é essa a realidade dos autos. As ações penais discutidas na revisão sequer tramitaram conjuntamente, de modo que o pedido de reconhecimento de eventual continuidade delitiva (tendo ou não bom fundamento jurídico como suporte) representa inovação clara e em sede excepcional da revisão criminal.
Em outras palavras, como seria possível reconhecer um ‘erro judiciário’ lastreado em temática que sequer foi objeto das ações penais? E mesmo a alegação de que esse erro teria acontecido por “omissão” não se sustenta, uma vez que não se poderia exigir do julgador a determinação de reunião de ações, de ofício, sem que comprovadamente tivesse ele pelo menos ciência da tramitação dos feitos supostamente correlatos.
Reforço, nesse contexto, que cabe sim ao caso a aplicação do texto legal destacado desde a decisão agravada (art. 66, III, “a”, da Lei nº 7.210/1984), além da parte final do artigo 82, do CPP: “Art.
66. Compete ao Juiz da execução: (...)
III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; (...)” “Art.
82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.” Isso porque antes de qualquer discussão sobre o eventual ou suposto erro judiciário, o Juízo competente deve ser provocado a discutir o tema, reunir reprimendas se entender adequado, e decidir sobre a regra legal que incidiria nessa unificação de penas.
Situação diversa ocorreria se, de fato, a discussão sobre continuidade delitiva tivesse sido travada na origem, nas duas ações penais, ou em uma delas pelo menos, sendo eventualmente rechaçada por fundamento jurídico potencialmente violador de norma jurídica ou de forma contrária à evidências dos autos. Não cabe ação revisional, dessa forma, em face de pretensão que sequer foi valorada ou enfrentada pelos juízos ordinários competentes.
Cito precedente do Colendo STJ, que valida o entendimento aqui exposto: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AÇÕES DIVERSAS TRANSITADAS EM JULGADO. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NO JUÍZO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
1. O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. (in Código de Processo Penal Comentado - 18ª edição, pág. 1446)
2. Na hipótese, o Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal ao argumento de que compete ao juízo das execuções decidir sobre a soma ou unificação das penas, de modo que o exame das condutas criminosas para que se reconheça a ficção jurídica caberá àquele juízo. Afirmou, ainda, que as sentenças e os votos proferidos trataram do instituto da continuidade delitiva entre os fatos descritos na denúncia, não entre ações diversas, de comarcas diferentes, como pretende na revisão criminal.
3. A pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado, além de objetivar o mero reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ, deve ser formulada perante o juízo próprio, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 1.848.757/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 – grifos acrescidos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.