Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PROCESSO: 0806791-97.2025.8.20.5124 REQUERENTE: J. F. D. S., T. K.
L.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação Consensual de Reconhecimento/Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda, Visitas e Partilha de Bens promovida por J. F. D. S. e T. K. L., ambos qualificados nos autos.
2. Juntou documentos.
3. A representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo de id nº 157415097.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Pretendem os requerentes o reconhecimento da união estável e, em consequência, a sua dissolução.
5. Quanto ao reconhecimento da união estável não há nos autos dúvidas da sua existência, em razão das afirmações da partes, ora litigantes, que se coadunam com o prescrito no art. 1.723, do Código Civil, in verbis: Art. 1723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
6. Infere-se do dispositivo legal acima transcrito que, para ser caracterizada a união estável, mister a demonstração dos seguintes requisitos, a saber: união duradoura, pública, contínua e com objetivo de constituir família.
7. Na mesma linha, dispunha o art. 10 da Lei n.° 9.278/96, vigente antes do advento do Novo Código: "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família."
8. No mesmo sentido, a jurisprudência enuncia os requisitos para a caracterização de união estável: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - LEI Nº 9.278/96 - CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA - ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO - PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO MARITAL - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme o art. 1º da Lei nº 9.278/96, são requisitos para a configuração da união estável: diversidade de sexos entre os conviventes; convivência duradoura, pública e contínua, independentemente de tempo mínimo de duração ou existência de prole comum; ânimo de constituir família.
2. Consoante já vinha se posicionando a jurisprudência pátria, mesmo antes do advento do novo Código Civil (art. 1.723, § 1º), a manutenção do estado civil de casado não constitui óbice ao reconhecimento da união estável entre pessoas separadas de fato. 3.(...).
4. A coabitação, conquanto possa ser um dos indícios da existência da vida em comum, não é requisito essencial para a caracterização da união estável (Súmula nº 382 do STF).
5. (...). (Apelação Cível nº 035.02.065056-6, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Catharina Maria Novaes Barcellos. j. 30.01.2007, unânime, Publ. 26.03.2007). DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - FALECIMENTO DO COMPANHEIRO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - CARACTERIZAÇÃO -
SENTENÇA
MANTIDA. A Constituição da República e o atual Código Civil reconhecem e protegem a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência duradoura, pública e contínua e o objetivo de constituição de família. Assim, não merece reparo a d. sentença que, ante o caso concreto e específico, reconheceu e declarou o direito da união estável, eis que presentes os requisitos indispensáveis a tal reconhecimento. (Apelação Cível nº 1.0026.05.019042-5/001(1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Geraldo Augusto. j. 01.07.2008, unânime, Publ. 18.07.2008). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. A união estável é relação fática, de forma que somente pode produzir efeitos jurídicos com a comprovação, em juízo, dos requisitos necessários para a sua caracterização. Comprovada a affectio maritalis, decorrente da existência de convivência pública, contínua, duradoura, e estabelecida com objetivo de constituir família, é de ser reconhecida a união estável.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 700.***.***-71, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Claudir Fidelis Faccenda. j. 10.07.2008, DJ 18.07.2008).
9. No caso, as partes declararam a existência da entidade familiar em regime de união estável no período de 11 de janeiro de 2022 a 31 de março de 2025. II.1 – DOS ALIMENTOS, VISITAS E GUARDA EM FAVOR DA FILHA MENOR
10. As partes transigiram com relação à guarda, visitas e alimentos em favor da filha, JOYCE THAINARA LIRA DA SILVA.
11. Considerando que o acordo encontra amparo legal no artigo 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, inexistindo qualquer irregularidade, deve ser este homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II.2 – PARTILHA DE BEM
12. As partes transigiram com relação ao bem imóvel localizado à Rua São Paulo, 28-A, Bela Parnamirim, Parnamirim/RN.
III -
DISPOSITIVO
13.
Ante o exposto: A) JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento e decretação da dissolução da união sociedade de fato existente entre as partes entre o período de 11 de janeiro de 2022 a 31 de março de 2025; B) HOMOLOGO O ACORDO relativo à guarda, visitas, prestação de alimentos em favor da filha e partilha do bem imóvel, desde que não prejudiquem bens de terceiros.
14. Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida.
15.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (DJe).
16. O Ministério Público dispensou a remessa dos autos para ciência, bem como renunciou ao prazo recursal.
17. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito