PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806792-31.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCOEIDE BATISTA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDO QUE DECIDIU POR PROMOVER EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 823 DO STF, QUE RECONHECE QUE A LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO, NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL DO SUBSTITUÍDO DE OPTAR PELA EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de suspensividade, interposto por FRANÇOEIDE BATISTA DE SOUZA, por seus advogados, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento coletivo de sentença (proc. nº 0851376-26.2022.8.20.5001) proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de exclusão por si formulado.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a decisão recorrida deveria ser anulada, por não reconhecer a autonomia da vontade do exequente em optar pela execução individual da sentença coletiva, em detrimento da execução coletiva promovida pelo substituto processual. Sustentou que os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 240 do Código de Processo Civil, garantem essa autonomia.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para determinar a sua exclusão do processo promovido pelo Sindicato. Contrarrazões apresentadas. (ID 32183882) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de exclusão do cumprimento de sentença coletivo. A parte Agravante informa que requereu a desistência da execução coletiva nos autos de nº 0851376-26.2022.8.20.5001, por ter proposto demanda executiva individual o mesmo título executivo.
O juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido sob o fundamento de que eficácia vinculante do Tema 823 do STF, que reconhece a legitimidade ampla e autônoma do sindicato em todas as fases da ação coletiva, impedindo que os substituídos executem a sentença de forma paralela ou fragmentada, sem o sindicato, sob pena de configurar indevida “substituição processual invertida”. Ocorre que, verifica-se que o pedido da Exequente Françoeide Batista de Souza, ora Agravante, foi de desistência da execução coletiva, já que havia deflagrado execução individual junto à 1ª Vara Fazendária de Natal – autos n.º 0827924-16.2024.8.20.5001 –, com o fito de liquidar o crédito reconhecido nos autos n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, e igualmente executado coletivamente nos autos originários.
Ademais, atente-se que ao beneficiário de ação coletiva assiste o direito de requerer, individualmente, a execução da sentença coletiva, ante a legitimidade concorrente que possui em relação ao sindicato/autor da ação originária (coletiva), subsistindo o interesse processual daquele para fins de liquidação e execução individual. Cito jurisprudência deste Tribunal em acórdão desta relatoria em caso idêntico:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDO QUE DECIDIU POR PROMOVER EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO. A APLICAÇÃO DO TEMA 823 DO STF, QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO, NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL DO SUBSTITUÍDO DE OPTAR PELA EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801054-62.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) Nesse sentido, destaco as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 0810897-56.2022.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro; 0810897-56.2022.8.20.0000, da relatoria do Desembargador João Rebouças e 0801747-17.2023.8.20.0000, da relatoria da Juíza Convocada Martha Danyelle.
Por fim, convém ressaltar que inexiste litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçará a ação. Outrossim, comprovou o agravante a propositura de execução individual, que, inclusive, encontra-se suspensa até que seja juntada a decisão homologatória da desistência nos autos coletivos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para homologar o pedido de desistência formulado por FRANÇOEIDE BATISTA DE SOUZA nos autos do cumprimento coletivo de sentença (proc. nº 0851376-26.2022.8.20.5001). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.