PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806793-16.2025.8.20.0000 Polo ativo MARGARETH SOUZA DE MELO VASCONCELLOS Advogado(s): MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, BRUNO SOUTO BEZERRA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS NÃO CONFIGURAM ÓBICE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na não concessão de progressões funcionais referentes aos biênios 2014/2016 e 2016/2018, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 242/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do direito da servidora pública à progressão funcional por mérito, considerando o preenchimento dos requisitos legais e a impossibilidade de a Administração Pública fundamentar sua negativa em limitações orçamentárias ou ausência de avaliação de desempenho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão funcional por mérito, preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 19 e 21 da LCE nº 242/2002, configura ato administrativo vinculado e de natureza declaratória, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias ou ausência de avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075).
4. A inércia da Administração Pública em promover os requisitos necessários para a progressão funcional não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor público.
5. Os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data da impetração do mandado de segurança, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Segurança concedida para determinar a progressão funcional da servidora ao Nível 10, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, relativamente aos períodos aquisitivos 2014/2016 e 2016/2018, com implantação da remuneração correspondente e efeitos financeiros retroativos à data da impetração. Tese de julgamento:
1. A progressão funcional por mérito, preenchidos os requisitos legais, é ato administrativo vinculado e de natureza declaratória, não podendo ser afastada por limitações orçamentárias ou ausência de avaliação de desempenho.
2. O Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, limitando os efeitos financeiros à data da impetração. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 242/2002, arts. 19 e 21; CF/1988, art. 5º,
XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24/02/2022 (Tema 1.075); TJRN, MS nº 0806559-05.2023.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Pleno, j. 04/08/2023; TJRN, MS nº 0804574-98.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Pleno, j. 04/08/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a ordem reclamada na inicial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por MARGARETH SOUZA DE MELO VASCONCELOS em face de ato pretensamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em sua petição inicial (ID 30714104), a impetrante informa sobre sua condição de servidora pública do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Analista Judiciário desde 21/08/2000. Assegura ser titular de direito líquido e certo à promoção na carreira, com fundamento na Lei Complementar n.º 242/2002, tendo em vista o decurso do prazo legal estabelecido de efetivo exercício das atribuições do cargo.
Informa as promoções obtidas ao longo de sua atividade funcional, especificando que as duas últimas foram deferidas em 20/11/2014 e 29/04/2022. Defende seu direito ao posicionamento no último nível da carreira. Reafirma seu direito líquido e certo neste sentido. Pretende a concessão da segurança para que seja deferido seu posicionamento no Nível 10 da respectiva carreira, inclusive com efeitos retroativos à data de impetração.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou petição de defesa do ato impugnado (ID 31512397), suscitando a decadência do direito aventado na inicial. Discorre sobre a inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, afirma a ausência de prova pré-constituída do alegado direito. Pondera sobre a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecede a propositura da presente ação mandamental. Assegura que a impetrante não comprovou ter reunido os requisitos para alcançar as promoções requeridas.
Suscita óbices de natureza financeiro e orçamentário à concessão do direito reclamado. Termina por pugnar pela denegação da segurança. Informações prestadas pela autoridade inquinada coatora (ID 31530188). O Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 31753855), declinou de participar do feito por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, centra-se a discussão em analisar a possibilidade de concessão das promoções funcionais requeridas pela servidora pública impetrante. Em sede de manifestação em defesa do ato impugnado na presente ação mandamental, o Estado do Rio Grande do Norte suscitou a decadência do direito aventado, em contrariedade ao disposto no artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009. Na hipótese, alega a impetrante que seu pretenso direito líquido e certo teria gênese em ato omissivo da autoridade inquinada coatora, renovando-se mensalmente em razão da não concessão das progressões funcionais a que teria direito.
De fato, tratando-se de ação mandamental dirigida contra ato omissivo pretensamente ilegal, não há que se aplicar o prazo decadencial a que alude o artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009, tendo em vista que há renovação dos fatos que dão ensejo ao pretenso direito violado da impetrante. Do mesmo modo, desnecessária a prévia provocação administrativa da autoridade impetrada, tendo em vista que o direito aventado decorre de texto normativo expresso cujas projeções teriam o condão de vincular a atividade da Administração Pública, sendo possível ao interessado valer-se da ação judicial para satisfação do seu alegado direito violado.
Feitos os apontamos iniciais pertinentes, validamente, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a impetrante tomou posse e assumiu o exercício no cargo de Analista Judiciário em 21/08/2000 (ID 30714109), tendo alcançado progressão na carreira em 20/11/2010; 20/11/2012; maio de 2017 (por determinação judicial), retroativa a 20.11.2014, bem como obteve 01 (um) nível de Progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedida administrativamente através do Sigajus nº. 04101.075533/2021-91, conforme certidão proferida pelo Departamento de Recursos Humanos desta Corte de Justiça (ID 30714105), vindo a ser posicionada no Padrão 8 da respectiva carreira, não tendo sido efetivadas progressões posteriores às mencionadas.
Vale registrar que, ao tempo da vigência da referida Lei Complementar n.º 242/2002, os padrões/níveis remuneratórios dos servidores efetivos do TJRN seriam escalonados do nível 01 ao 10, distribuídos entre as classes A (1,2 e 3), B (4, 5 e 6), C (7 e
8) e D (9 e 10). Nesta senda, tem-se que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que institui o Plano de Cargo e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, então vigente, estabelecia em seu art. 21 a forma como se daria a progressão funcional dos servidores públicos do Poder Judiciário, in verbis: Art.
21. A progressão funcional dar-se-á:
I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos;
II – por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (...) Assim, para a efetivação da progressão funcional por mérito, deveria ser observado o interstício de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento e a avaliação de desempenho, nos termos do dispositivo legal supra citado.
Frise-se que a inércia da Administração em promover avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional, requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos para a progressão por mérito, não poderia prejudicar o direito do servidor à concessão das elevações funcionais. Desta feita, no caso em análise, resta devidamente demonstrado que o vínculo da impetrante com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, deu-se desde o ano de 2000, tendo sua última progressão ocorrida no ano de 2022, por meio do processo administrativo (sigajus nº. 04101.075533/2021-91).
Conforme narrado, a impetrante pretende a implantação de 02 (duas) progressões, relativas aos biênios 2014/2016 e 2016/2018, períodos estes nos quais, de fato, não houve concessão de qualquer ato de elevação funcional. Portanto, evidente está o direito da impetrante em ter reconhecido o seu direito às progressões pretendidas, referente aos biênios 2014/2016 e 2016/2018, em consonância com os artigos 19 a 21 da LCE nº 242/2002.
Registre-se, que este entendimento vem sendo o adotado por esta Corte de Justiça, conforme reiterada e expressiva cadeia de precedentes: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. DISCUSSÃO JÁ TRAVADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE NO ÂMBITO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E SUSPENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÓBICE. VEDAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (561/2015). TESE JÁ SUPERADA PELO PLENÁRIO QUANDO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Cláudio José Tinoco Farache Júnior, julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional por mérito, prevista no Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se a suspensão das progressões funcionais, imposta pela LCE nº 561/2015, impede a concessão da progressão por mérito; (ii) estabelecer se os limites prudenciais e orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal obstam o reconhecimento do direito à progressão e ao pagamento das diferenças remuneratórias.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão funcional por mérito é direito subjetivo do servidor público, decorrente do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, configurando-se ato administrativo vinculado, com efeitos declaratórios, nos termos da Súmula 17 do TJRN.
4. A tese de que a LCE nº 561/2015 impediria a concessão da progressão funcional encontra-se superada pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconhece o caráter precário e efêmero da suspensão, bem como pela tese firmada no Tema 1.075 do STJ.
5. A existência de limites orçamentários e financeiros, previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não constitui óbice ao reconhecimento do direito à progressão funcional, haja vista que a despesa decorrente da implementação da progressão insere-se nas exceções autorizadas pelo art. 19, §1º, IV, e art. 22, parágrafo único, I, da LRF, conforme entendimento do STJ no REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075).
6. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, conforme entendimento pacífico no STJ (Súmula 85).IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LCE nº 242/2002, arts. 19 e 21; LCE nº 561/2015; LRF (Lei Complementar nº 101/2000), arts. 19, §1º, IV, e 22, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24/02/2022 (Tema 1.075); TJRN, MS nº 0806559-05.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Pleno, j. 04/08/2023; TJRN, MS nº 0804574-98.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Pleno, j. 04/08/2023; TJRN, AC nº 0820655-23.2024.8.20.5001, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas,Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810537-07.2024.8.20.5124, Mag. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO DO CARGO (ARTS. 19 E 21, II, DA LCE 242/200). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que culminou com a não concessão de progressão funcional da servidora pública impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é a legitimidade do direito de a servidora pública ser promovida funcionalmente por mérito, uma vez que tenha preenchido os requisitos exigidos pela norma regente, não podendo a Administração Pública, nessa hipótese, fundar sua negativa na Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À época da vigência da Lei Complementar 242/2002 a impetrante atendeu os requisitos para a progressão funcional por mérito do cargo em 03 (três) níveis, mas lhe fora deferida administrativamente a implantação de apenas 01 (uma) progressão.
4. A Administração Pública não pode se valer de aspectos orçamentários e fiscais para impedir a progressão funcional, direito subjetivo do servidor público, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075).
5. Impõe-se a efetivação das 02 (duas) progressões a que também tinha direito à época da vigência da norma.
IV.
DISPOSITIVO
6. Concedida a segurança pleiteada. Teses de julgamento:
1. A progressão funcional por mérito, preenchidos os requisitos legais, é ato administrativo vinculado e de natureza declaratória, não podendo ser afastada por limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. O Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, limitando os efeitos financeiros à data da impetração. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 242/2002, arts. 19, 20 e
21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1878849 / TO - Tema Repetitivo 1075; TJRN, Mandado de Segurança nº 0806264-31.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802151-97.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. DISCUSSÃO JÁ TRAVADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE NO ÂMBITO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E SUSPENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÓBICE. VEDAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (561/2015). TESE JÁ SUPERADA PELO PLENÁRIO QUANDO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Cláudio José Tinoco Farache Júnior, julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional por mérito, prevista no Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se a suspensão das progressões funcionais, imposta pela LCE nº 561/2015, impede a concessão da progressão por mérito; (ii) estabelecer se os limites prudenciais e orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal obstam o reconhecimento do direito à progressão e ao pagamento das diferenças remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão funcional por mérito é direito subjetivo do servidor público, decorrente do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, configurando-se ato administrativo vinculado, com efeitos declaratórios, nos termos da Súmula 17 do TJRN.
4. A tese de que a LCE nº 561/2015 impediria a concessão da progressão funcional encontra-se superada pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconhece o caráter precário e efêmero da suspensão, bem como pela tese firmada no Tema 1.075 do STJ.
5. A existência de limites orçamentários e financeiros, previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não constitui óbice ao reconhecimento do direito à progressão funcional, haja vista que a despesa decorrente da implementação da progressão insere-se nas exceções autorizadas pelo art. 19, §1º, IV, e art. 22, parágrafo único, I, da LRF, conforme entendimento do STJ no REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075).
6. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, conforme entendimento pacífico no STJ (Súmula 85).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LCE nº 242/2002, arts. 19 e 21; LCE nº 561/2015; LRF (Lei Complementar nº 101/2000), arts. 19, §1º, IV, e 22, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24/02/2022 (Tema 1.075); TJRN, MS nº 0806559-05.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Pleno, j. 04/08/2023; TJRN, MS nº 0804574-98.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Pleno, j. 04/08/2023; TJRN, AC nº 0820655-23.2024.8.20.5001, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas,Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810537-07.2024.8.20.5124, Mag. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002. TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
REVOGAÇÃO DA LC N.º 242/02 PELA LC N.º 715/22 QUE NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO. REGRA DE TRANSIÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0813578-33.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 07/10/2022)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002. PLANO DE CARGOS AINDA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, EM QUE PESE A SUA RECENTE REVOGAÇÃO POR FORÇA DA LCE Nº 715/2022.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACRÉSCIMO DE 2 (DOIS) PADRÕES REMUNERATÓRIOS, REFERENTES AOS BIÊNIOS 2014/2016 E 2016/2018. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO TEMA Nº 1.075 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DE CLASSE, SE FOR NECESSÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE CONCLUSÃO DE DIVERSOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809562-70.2020.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, ASSINADO em 30/09/2022)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO. OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0806026-80.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 24/09/2022)
Ante o exposto, voto pela concessão da segurança, para, após o trânsito em julgado, determinar que se proceda com a progressão da servidora ao Nível 10, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, relativamente aos períodos aquisitivos 2014/2016 e 2016/2018, em estrita correspondência aos pedidos formulados na inicial, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros à data da impetração do presente writ.
É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.