PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806793-50.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DOMITILIA ELIETE MEDEIROS CARVALHO ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMITILIA ELIETE MEDEIROS CARVALHO contra decisão interlocutória (Id. 25044728) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801135-08.2023.8.20.5100, promovida por BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o requerimento de liberação de valores constritos no Banco Inter, ao fundamento de que a executada, ora agravante, não trouxe aos autos qualquer prova acerca da impenhorabilidade de tais valores, resumindo-se a relatar que trata-se de quantia ínfima quando comparado ao montante da dívida.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que os valores bloqueados são inferiores às próprias custas processuais e também não atinge o valor de 40 salários mínimos que a legislação considera impenhorável.
3. Alega também que a penhora é manifestamente ilegal, de modo que deve ser combatida pelo judiciário.
4. Requer, pois, a concessão de liminar, no sentido de proceder ao desbloqueio dos valores de R$ 200,73 (Banco Inter), R$ 270,44 (Banco Inter), R$ 74,45 (Banco do Brasil) e R$ 110,00 (Banco Inter) da conta da agravante, com a devolução do numerário depositado em seu favor e elimine qualquer possibilidade de bloqueios.
5. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para liberar a quantia desbloqueada e evitar novos bloqueios.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso.
8. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o requerimento de liberação de valores constritos e, por sua vez, manteve a ordem judicial via SISBAJUD junto ao Banco Inter.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. No caso em tela, entendo assistir parcial razão à parte agravante.
11. Verifica-se, a partir da análise dos autos originários, que o juízo a quo, na decisão de Id. 25044728, indeferiu o pedido de desbloqueio, com fulcro na ausência de prova de que o valor penhora é impenhorável, resumindo-se a relatar que trata-se de quantia ínfima quando comparado ao montante da dívida.
12. Como visto, o valor penhorado junto ao Banco Inter não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 655,62), contrição esta que ocorreu já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, das pensões e das quantias depositadas em caderneta de poupança: "Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
13. No caso presente, não se trata de quantia depositada em poupança, mas de créditos depositados em conta corrente e vê-se que o único argumento invocado pela agravante em prol do pedido de desbloqueio dos créditos depositados em conta corrente consiste no valor irrisório.
14. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a soma em dinheiro em moeda corrente ou em qualquer aplicação financeira que não supere os 40 salários mínimos é vista como impenhorável, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTA BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que, em regra, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.575/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente.
2. Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 2.105.894/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). "AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. (...)
3. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.294.789/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
15. Com efeito, a quantia penhorada em conta corrente pertencente à agravante perante o Banco Inter totaliza (R$ 655,62), consoante se constata da soma dos 4 bloqueios (R$ 200,73, R$ 270,44, R$ 74,45 e R$ 110,00).
16. Portanto, o montante penhorado na conta da agravante não supera o patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos e se afigura tão ínfimo a ponto de ser absorvido pelo pagamento das custas da execução e, por conseguinte, não justificar sequer a penhora, à luz do disposto no art. 836 do CPC, o qual reza: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”.
17. Desse modo, vislumbro a probabilidade do direito do agravante, diante da observância da impenhorabilidade dos valores de R$ 200,73 (Banco Inter), R$ 270,44 (Banco Inter), R$ 74,45 (Banco do Brasil) e R$ 110,00 (Banco Inter) da conta da agravante, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação, decorrente da natureza alimentar do valor, sendo cabível o desbloqueio do montante penhorado, conforme requerido a título de liminar recursal.
18. Por fim, não se pode acolher o pedido formulado nas razões recursais com o objetivo de eliminar qualquer possibilidade de bloqueios, pois cada bloqueio demanda sua análise própria, cabendo ao Judiciário analisar o caso concreto.
19. Por essas razões, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores de R$ 200,73 (Banco Inter), R$ 270,44 (Banco Inter), R$ 74,45 (Banco do Brasil) e R$ 110,00 (Banco Inter) realizados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801135-08.2023.8.20.5100, na conta da agravante ou a devolução dos referidos valores mediante expedição de alvará, caso já tenham sido transferidos à conta judicial.
20. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN para os devidos fins.
21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
22. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
23. Por fim, retornem a mim conclusos.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2