PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806794-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE MEDEIROS FONTES Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator em substituição: Des. Saraiva Sobrinho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por RITA DE CASSIA DE MEDEIROS FONTES, nos autos da ação de execução de sentença coletiva ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0834928-07.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou a suspensão do feito até a juntada da decisão homologatória de desistência relativa ao processo nº 0853843-75.2022.8.20.5001.
Alega que: “foi acostado em ambos os processos declaração expressa, em que afirma que não requereu ao ente sindical a execução do título executivo, como forma de comprovar que não tem interesse de executar o seu direito via ente sindical”; “em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial”; “o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal De Justiça é no sentido de não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito na origem. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ficam desde já deferidos por preenchidos os requisitos legais. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que não há litispendência entre a ação coletiva e individual.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento.
5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.
6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1940693/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021). Como não há litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e individual, a suspensão da execução individual determinada na decisão agravada mostra-se indevida.
Desnecessário aguardar a juntada da decisão homologatória da desistência já requerida nos autos da execução nº 0853843-75.2022.8.20.5001, ajuizada pelo SINTE/RN em prol dos servidores substituídos. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a suspensão do feito acarretará prolongamento desnecessário do trâmite processual.
À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito na origem. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 14 de junho de 2024. Des. Saraiva Sobrinho Relator em substituição