Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
- Advogado
- JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806795-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: LENILSON NEVES DA COSTA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0808525-35.2023.8.20.5001) proposto por LENILSON NEVES DA COSTA, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora, para reconhecer como valor do débito a importância de R$ 37.197,46 (trinta e sete mil cento e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos).
Nas razões recursais, a parte Agravante alega que “o entendimento firmado por este E. TJRN é no sentido de ser impossível a liquidação ou o cumprimento de sentença, mesmo que seja sobre a parte incontroversa da condenação, pois essa questão depende do trânsito em julgado do acórdão”. Destaca que os autos devem ser suspensos até resolução do recurso especial interposto e sobrestado por este E. TJRN.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se que o recurso não merece trânsito nesta Corte. Isso porque vejo que a matéria ventilada neste recurso já foi objeto de análise recursal, nos autos do AI n° 0814186-60.2023.8.20.0000, de relatoria do Des. Expedito Ferreira, cuja ementa colaciono a seguir: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS RELATIVOS À REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS PARA DISCUTIR A REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO LIBERAÇÃO DO MONTANTE PLEITEADO. NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO , 3º DO CPC. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
