PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806798-38.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE GILVAN DE MELO Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução fiscal, sob fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verbas de natureza alimentar e inferiores a 40 salários-mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se é admissível a manutenção da penhora de valores inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, depositados em conta bancária, à luz do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, entendimento que o STJ estende a quantias mantidas em conta-corrente, fundos de investimento ou em espécie, ressalvada a ocorrência de má-fé, fraude ou abuso.
4. No caso concreto, os valores bloqueados (R$ 13.033,66, R$ 12,62 e R$ 18.156,40) são manifestamente inferiores ao limite legal, não havendo indícios de fraude ou má-fé, devendo ser preservados em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
5. A constrição de valores tão diminutos, frente ao montante exequendo superior a três milhões de reais, revela-se ineficaz para a satisfação do crédito tributário e desproporcional em face do prejuízo causado à subsistência do devedor.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido, prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV e
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.460.028/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.100.907/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.106.788/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 30615939) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão (Id. 143581311 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 6ª vara de execução fiscal e tributária da comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0817740-69.2022.8.20.5001, movida em desfavor de J GILVAN DE MELO EIRELI - EPP e outros, acolheu o pedido de desbloqueio de valores do executado, sob o argumento das verbas bloqueadas via SISBAJUD eram de natureza impenhorável, nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal na qual, após decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome do sócio-corresponsável, referida parte executada requereu o desbloqueio de valor que foi penhorado em suas contas-correntes, alegando ser verba impenhorável.
Segundo a parte executada, os valores bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria e inferiores a quarenta salários-mínimos.
É o relatório. Passo a decidir. (…) Sobre a questão, o STJ vai além do que dispõe o art. 833, X, do CPC, entendendo que referido inciso abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Segundo o STJ “[...] A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;” (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ou seja, ainda que depositados em conta corrente ou fundo de investimentos, protege-se a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos com a qualificação da impenhorabilidade, devendo eventual bloqueio ser desfeito, liberando-se a quantia à parte executada.
Em suma, na visão do STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
Nesse sentido, vide o AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, AgInt no AREsp n. 2.328.603/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Ante o exposto, defiro o pedido do executado JOSE GILVAN DE MELO, para determinar a liberação de verbas de natureza impenhorável operada através do sistema SISBAJUD e autorizo a desconstituição integral da penhora realizada em suas contas-correntes mantidas no Banco Inter e no Banco Crefisa S.A., devendo-se expedir alvará em seu favor, via sistema SISCONDJ.” Em suas razões, defende a prerrogativa do exequente prevista no artigo 854 do CPC, que autoriza o bloqueio e a penhora de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, cabendo a este comprovar que os valores são impenhoráveis ou excessivos, em consonância com os artigos 789 e 797 do CPC, que dispõem sobre a responsabilidade do devedor com todos os seus bens e a ordem de preferência na execução.
O Estado argumenta que tal impenhorabilidade não é absoluta para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras que não sejam a caderneta de poupança. Para embasar seu posicionamento, o recurso cita recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 21/02/2024), que definiu a presunção relativa da impenhorabilidade, impondo à parte executada o ônus de comprovar que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial.
Assim, o Estado requer a reforma da decisão agravada, para que seja mantido o bloqueio dos valores penhorados. Contrarrazões apresentadas (Id. 31657337), preliminarmente aduzindo a intempestividade do recurso, tendo em vista que a agravante registrou ciência da decisão em 28/02/2025, com o prazo se iniciando em 06/03/2025, suspensão no período do carnaval de 03 a 05/03/2025 (portaria conjunta nº 01 de 15 de janeiro de 2025), expirando o prazo recursal em 22/04/2025, tendo assim o recurso restado intempestivo, eis que movido em 22/04/2025.
No mérito, rebateu os argumentos do recurso e pugnou pelo não conhecimento do recurso por intempestividade ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o Agravante pretende a reforma da decisão que deferiu o pedido formulado para determinar o imediato desbloqueio da penhora eletrônica de dinheiro da executada. Entendo que o pleito não merece acolhimento. Acerca da temática em voga, o art. 833 do Código de Processo Civil prevê que: “Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º” Apesar do dispositivo em alusão (art. 833, X do CPC) se refira apenas a quantia depositada em poupança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado a respeito da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor que estejam armazenados em conta-corrente, conta poupança ou fundo de investimentos até o limite já retromencionado.
Destaco, ainda, que ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem dado aplicação extensiva ao art. 833, inciso X, do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos não somente em conta poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, desde que não evidenciado ato fraudulento ou má-fé do devedor. Neste sentido, seguem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
1. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má- fé ou fraude.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.951.550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA . LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" ( REsp n . 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014) .
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art . 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1915851 MG 2021/0008504-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
2. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.106.788/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora de valores em conta bancária. Impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos. Desbloqueio mantido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o desbloqueio das contas bancárias da executada, no curso de execução fiscal. O agravante sustentou que a impenhorabilidade de valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras não é absoluta e que caberia à agravada demonstrar que o montante bloqueado se destina ao mínimo existencial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados devem ser mantidos ou liberados, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no CPC e a jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência do STJ reconhece a extensão dessa impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, salvo comprovação de má-fé ou fraude.4. No caso concreto, os valores na conta bancária e bloqueados em sua integralidade totalizam montante superior ao limite legal, razão pela qual foi acertada a desconstituição do bloqueio equivalente a 40 salários-mínimos, mantendo-se a penhora do excedente.
IV. Dispositivo5. Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.106.788/MG; STJ, AgInt no REsp nº 1897212/SP; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800626-50.2023.8.20.5400.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802787-63.2025.8.20.0000, Relatora: Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra A.
L. Carvalho Ltda. e outros, acolheu impugnações dos devedores João Manoel Cabral de Carvalho e André Lins Carvalho e determinou o desbloqueio de valores de R$ 4.786,94 e R$ 1.518,00, mantidos por eles no Banco Santander e na Caixa Econômica Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta bancária dos executados, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, entendimento que, segundo o STJ, estende-se a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. - A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da Teoria do Mínimo Existencial, garantindo ao devedor a preservação de valores essenciais à sua subsistência e de sua família. - No caso concreto, os valores bloqueados são inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos, razão pela qual devem ser preservados, sendo legítima a decisão que determinou o desbloqueio. - A possibilidade de penhora de até 30% de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, é excepcional e depende da comprovação de que a medida não comprometerá a dignidade e a manutenção do devedor, o que não se verifica nos autos. - A jurisprudência local também orienta pela proteção dos valores inferiores ao limite legal, aplicando a regra de impenhorabilidade em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Os valores mantidos em conta bancária em montante inferior a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, X, do CPC, independentemente da natureza da conta.
2. A impenhorabilidade de valores visa garantir o mínimo existencial ao devedor, sendo incabível sua relativização sem demonstração de má-fé, ocultação patrimonial ou valor excedente.
3. A penhora de salários só é admitida em caráter excepcional, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.05.2021; TJRN, AI nº 0802787-63.2025.8.20.0000, Rel. Juíza Conv. Érika de Paiva Duarte, j. 09.05.2025; TJRN, AI nº 0818124-29.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 25.04.2025.” (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805245-53.2025.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, JULGADO em 09/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025). Assim, os tribunais têm interpretado tal regra extensivamente, reconhecendo a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, quando destinados à subsistência do devedor.
No caso em apreço, o valor bloqueado das contas-correntes do devedor foi baixo, portanto, visivelmente inferior ao teto legal de proteção (Bloqueio de R$ 13.033,66 do Banco Crefisa, R$12,62 da Caixa Econômica e R$ 18.156,40 do Banco inter). Trata-se, portanto, de montante, a meu ver, destinado à satisfação de necessidades básicas dos executados em questão, devendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como o direito à existência digna.
Cabe ainda ressaltar que o bloqueio de valor tão diminuto (comparado com o valor da dívida de R$ 3.297.043,68) em nada contribui para a satisfação do crédito público exequendo, ao passo que pode gerar severo prejuízo à dignidade da parte executada, que depende desse numerário para sua subsistência. Ademais, é importante destacar que em 17/09/2024 a Corte Especial do STJ determinou a afetação de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.285), de modo a “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
A determinação de suspensão, todavia, se ateve aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Portanto, a afetação do tema não prejudica o exame da matéria nesta instância recursal.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso, prejudicado o efeito suspensivo, eis que negado provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.