Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA, CARLOS GUEDES PINHEIRO, SARA PATTACINI, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, CIRO PATTACINI
- Advogados
- ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN), RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), CIRO PATTACINI (OAB 6716/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806799-62.2021.8.20.0000 Polo ativo F. D. O. Advogado(s): SARA PATTACINI, CIRO PATTACINI, CARLOS GUEDES PINHEIRO Polo passivo P. J. DA S. J. Advogado(s): ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA.
DECISÃO
QUE DIFERIU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM A EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Correta a decisão do Juízo de primeiro grau que difere o pagamento das custas para o final do processo ao reconhecer que a parte agravante se encontra temporariamente impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, porém, por se tratar de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, verifica ser provável que tal situação de hipossuficiência não persista após a partilha.
2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. D. O. em face de decisão interlocutória (Id. 5260645) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação nº 0800774-16.2020.8.20.5158, deferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo em favor da parte autora, P. J. D. S. J. ora agravada.
