PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0806799-86.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA Advogado(s): JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo), interposto por JOSÉ ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA, em causa própria, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0807318-69.2026.8.20.5106, ajuizado em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência voltado à imediata suspensão dos descontos consignados incidentes em seu contracheque.
Consta dos autos originários que o autor ajuizou ação declaratória de nulidade contratual por simulação cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, sustentando, em síntese, que, embora tenha realizado operações financeiras junto à demandada acreditando contratar empréstimo consignado tradicional, os valores lhe foram disponibilizados por meio de depósitos integrais em conta via TED/PIX, em parcela única, ao passo que os descontos passaram a incidir em folha de pagamento sob as rubricas de “Cartão de Crédito” e “Cartão Benefício”, utilizando a margem consignável de 5% reservada a essa modalidade.
Alega que jamais recebeu cartão físico, desbloqueou cartão, recebeu faturas ou realizou compras, afirmando que a dinâmica negocial concretamente executada reproduz, em verdade, contrato de mútuo parcelado, e não operação típica de cartão de crédito consignado. Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não se encontravam, naquele momento processual, suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, defendendo a admissibilidade de prova nova em sede recursal, ao argumento de que as CCBs somente foram obtidas em 01/04/2026, após a prolação da decisão agravada e em decorrência de resposta apresentada pela agravada à reclamação formulada perante o Banco Central, não havendo falar em supressão de instância, por se tratar de documentos supervenientes e de prova antes inacessível, porque retida pela parte adversa.
No mérito recursal, o agravante afirma que os documentos novos superam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para indeferir a tutela. Alega, em síntese que as CCBs agora acostadas comprovam a existência de operações com juros de 4,00% ao mês e CET superior a 62% ao ano, com valores liberados muito inferiores ao montante final exigido, revelando inequívoca desproporção financeira. Aduz que os instrumentos contratuais, embora classifiquem a operação como “Cartão de Crédito – Saque Limite” ou “Cartão Benefício – Saque Limite”, são redigidos integralmente em linguagem de empréstimo, contêm prazo fixo de 76, 80 e 96 meses, e deixam vazio o campo “Dados do Cartão”.
Defende que a assinatura das cédulas e o recebimento dos valores não afastam o vício, porquanto a controvérsia reside justamente na natureza jurídica real do produto e no defeito informacional, e a ausência de cartão físico, faturas, compras, limite rotativo e pagamento mínimo evidencia que a operação não ostenta os elementos essenciais de cartão de crédito. Sustenta quanto ao pedido de tutela recursal, estarem presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na prova documental superveniente produzida pela própria instituição financeira, e o perigo de dano, em razão da continuidade de descontos mensais de R$ 655,84, equivalentes, segundo afirma, a aproximadamente 18,6% do seu rendimento líquido, atingindo verba alimentar e renovando-se a cada folha de pagamento.
Pontua a reversibilidade da medida, por se tratar de instituição financeira regulada e por poderem os descontos ser restabelecidos em caso de improcedência final. Ao final, requer: (a) o recebimento e processamento do recurso; (b) a concessão, com urgência e inaudita altera pars, de tutela antecipada recursal, para determinar a imediata suspensão dos descontos consignados de R$ 655,84 no contracheque do agravante, mediante expedição de ofício à PROGEPE/UFERSA, sob pena de multa diária; (c) a intimação da agravada para apresentar contrarrazões; e (d), no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência postulada na origem.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em sede de juízo sumário, constato não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando a suspensão dos descontos mensais em seus vencimentos, bem assim a nulidade da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, alegando que incorreu em erro substancial, em face da ausência de boa-fé e do dever de informação ao consumidor.
Na decisão agravada, conforme relatado, o Juiz não concedeu a tutela provisória de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito. Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, no caso presente, compulsando os autos de origem, observo que aparentemente a autora aderiu ao(s) contrato(s) de Cartão de Crédito Consignado junto ao Banco réu, onde consta claramente a modalidade pactuada, bem como a autorização para o desconto em folha do valor mínimo da fatura, constando ainda as taxas e tarifas cobradas e informação de que o percentual de encargos contratuais incidem sobre o saldo financiado na fatura anterior.
Além disso, resta comprovado o depósito dos valores contratados na conta bancária da parte demandante. Ademais, a parte recorrente não impugna tais documentos e não nega ter celebrado uma contratação com a parte recorrida, questionado apenas a modalidade pactuada, o que será esclarecido em sede de instrução processual. Assim sendo, a par dos elementos amealhados, pelo menos em uma análise perfunctória, há que ser reconhecida a existência de relação jurídico-material entre as partes, ressaltando-se que a cobrança da dívida referente à celebração de contrato de cartão de crédito consignado decorreu aparentemente de legítimo procedimento da instituição financeira ora agravante, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido.
Por outro lado, em caso de procedência da demanda, indiscutível a possibilidade de cumprimento do reembolso pelo agravante das parcelas que tenham sido descontadas indevidamente, bem como a reparação civil pelos danos suportados pela parte demandante. Assim, analisando a situação dos autos, entendo inexistentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6