EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA (OAB 3408/RN), JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO (OAB 17755/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806800-71.2026.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: ISAQUE DE QUEIROZ BORJA ADVOGADOS: EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento e, por consequência, preservou a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta e afastou a prescrição, em demanda relativa a conta vinculada ao PASEP.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 932, V, “b”, 1.030, II e V, 338 e 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 205 do Código Civil (CC), ao art. 9º, § 8º, do Decreto nº 72.276/1976 e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, bem como aos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando a necessidade de distinguishing do Tema 1150/STJ, ao argumento de que a demanda discutiria exclusivamente os índices de correção aplicados à conta PASEP, cuja definição competiria à União, por intermédio do Conselho Diretor, sendo o Banco do Brasil mero agente financeiro e, portanto, parte ilegítima.
Defende, ainda, a competência da Justiça Federal e a ocorrência da prescrição decenal, afirmando que o prazo deve ser contado da ciência dos valores ou do saque integral do principal, conforme os Temas 1150 e 1387/STJ. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por ISAQUE DE QUEIROZ BORJA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que a pretensão recursal exigiria reexame da causa de pedir e do conjunto fático-probatório e que o recorrente não teria impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão.
Defende, ainda, a inexistência de violação aos arts. 932, V, “b”, e 1.030, II e V, do CPC, a correta aplicação do Tema 1150/STJ, por envolver a demanda conta individualizada do PASEP administrada pelo Banco do Brasil, e a adequada distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório. De início, cumpre salientar que o caso em apreço não trata de hipótese de aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativo a saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Conforme relatado no acórdão combatido: No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ e justiça gratuita, carece o agravante de interesse recursal, eis que a decisão agravada já atende a pretensão manifestada no recurso nesses pontos. Nessa linha de raciocínio, realizado o devido distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação do Tema 1300/STJ e passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Desse modo, no julgamento do Tema 1150 do STJ dos Recursos Repetitivos, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão referente ao julgamento do recurso paradigma que firmou o referido Precedente Obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO
17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (Grifos acrescidos) Assim, observa-se que decisão deste Tribunal ao entender pela prescrição decenal (art. 205, CC), se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
É de bom alvitre ressaltar que, conquanto a parte recorrente argumente que não tenha decorrido o prazo de prescrição de dez anos, a decisão vergastada, reiterando a decisão monocrática, assim consignou: No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial de sua contagem, não mais existe margem para discussão. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal. Segue jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Quanto à prescrição, a insurgência da parte agravada não é a diferença de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), mas sim a restituição dos valores sacados indevidamente da conta, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais.
Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu na data de 07/07/2025 quando a agravada sacou o valor. É como definiu o STJ na tese fixada no julgamento do Tema 1.387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Logo, não atingida a prescrição decenal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso. Assim, percebo, ainda, que a pretensão recursal, quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional em demandas relativas ao PASEP, também foi objeto de julgamento no REsp 2214879/PE, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1387/STJ), no qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 1387/STJ - Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
A propósito, confira-se a ementa desse acórdão paradigma: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova.
A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito.
O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do
CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão dos Temas 1150 e 1387 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ISAQUE DE QUEIROZ BORJA
Advogados
EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA (OAB 3408/RN), JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO (OAB 17755/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806800-71.2026.8.20.0000 (Origem nº 0802143-34.2025.8.20.5105) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 40461245) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ISAQUE DE QUEIROZ BORJA
Advogados
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA (OAB 3408/RN), JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO (OAB 17755/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806800-71.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ISAQUE DE QUEIROZ BORJA Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, IV, “B”, DO CPC. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que desproveu monocraticamente o agravo de instrumento para manter a decisão de primeira instância que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta e afastou a prescrição.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas envolvem: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para ações relativas ao PASEP; (ii) a competência da Justiça Estadual; (iii) a aplicação do prazo prescricional decenal.
III. Razões de decidir
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ.
4. A competência para julgar tais ações é da Justiça Estadual, pois o Banco do Brasil, enquanto sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
5. A prescrição aplicável é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência inequívoca do desfalque pelo titular da conta, conforme teoria da actio nata, cuja contagem se inicia a partir do saque integral do principal (Tema 1.387/STJ).
IV. Dispositivo
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ISAQUE DE QUEIROZ BORJA
Advogados
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA (OAB 3408/RN), JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO (OAB 17755/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806800-71.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ISAQUE DE QUEIROZ BORJA
Advogados
EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA (OAB 3408/RN), JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO (OAB 17755/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0806800-71.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: ISAQUE DE QUEIROZ BORJA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se. Natal, 11 de maio de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806800-71.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: ISAQUE DE QUEIROZ BORJA Advogado: Relator em substituição: Desembargador Claudio Santos
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ISAQUE DE QUEIROZ BORJA (processo nº 0802143-34.2025.8.20.5105), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macau, que rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas na defesa e distribuiu o ônus da prova. Alega que: o Tema 1300 foi julgado pelo STJ fixando a tese jurídica relativa à distribuição do ônus da prova nas ações em que se contesta saques na conta do PASEP, afastando a aplicação do CDC e reafirmando a incidência do art. 373 do CPC; a parte agravada não faz jus à assistência judiciária gratuita; a ausência de interesse processual acarreta a carência da ação; é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posição processual que deve ser ocupada pela União Federal; por não se tratar de ação indenizatória em razão de desfalques, mas revisional de saldo com alteração dos índices legais, não é aplicável a prescrição decenal determinada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, mas o prazo quinquenal estabelecido no Decreto-Lei nº 20.910/32; não ocorreu qualquer desfalque no PASEP da parte autora, sendo correta a forma de atualização; o ônus do custeio dos honorários periciais deve recair sobre a autora ou, ao menos, repartido entre os litigantes.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso nos termos da fundamentação. Relatado.
Decido. Não conheço do recurso em relação à alegação de carência da ação, visto que a matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ e justiça gratuita, carece o agravante de interesse recursal, eis que a decisão agravada já atende a pretensão manifestada no recurso nesses pontos.
Quanto ao ônus dos honorários pericias, a matéria não foi objeto da decisão agravada, de modo que a sua análise, nesse momento, importa em supressão de instância. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial de sua contagem, não mais existe margem para discussão.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal. Segue jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Quanto à prescrição, a insurgência da parte agravada não é a diferença de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), mas sim a restituição dos valores sacados indevidamente da conta, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais.
Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu na data de 07/07/2025 quando a agravada sacou o valor. É como definiu o STJ na tese fixada no julgamento do Tema 1.387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Logo, não atingida a prescrição decenal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Natal, 07 de abril de 2026. Desembargador Claudio Santos Relator em substituição
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 101, 1.015, V; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp nº 1895936/TO, Tema 1150; STJ, CC nº 161.590/PE; STJ, Tema 1387.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão da relatora que, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, desproveu monocraticamente o agravo de instrumento por contrariar acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Temas 1.150).
Insiste na sua ilegitimidade passiva e defende a legitimidade exclusiva da União. Afirma que a agravada já recebeu tudo o que lhe era devido. Reitera os argumentos do agravo de instrumento, incluídos a distribuição do ônus da prova, a impugnação à justiça gratuita, a incompetência absoluta da Justiça Comum, a prescrição e a carência da ação. Requer o provimento do agravo interno. Manifestação da parte agravada pelo desprovimento do recurso.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida. Diante disso, mantém-se inalterado o teor da decisão, o qual segue transcrito para apreciação desta Câmara: Não conheço do recurso em relação à alegação de carência da ação, visto que a matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ e justiça gratuita, carece o agravante de interesse recursal, eis que a decisão agravada já atende a pretensão manifestada no recurso nesses pontos.
Quanto ao ônus dos honorários pericias, a matéria não foi objeto da decisão agravada, de modo que a sua análise, nesse momento, importa em supressão de instância. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial de sua contagem, não mais existe margem para discussão.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal. Segue jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Quanto à prescrição, a insurgência da parte agravada não é a diferença de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), mas sim a restituição dos valores sacados indevidamente da conta, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais.
Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu na data de 07/07/2025 quando a agravada sacou o valor. É como definiu o STJ na tese fixada no julgamento do Tema 1.387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Logo, não atingida a prescrição decenal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso.
Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara. Por não se reconhecer a inadmissibilidade ou improcedência manifesta do agravo interno, descabe aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.