PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0806801-27.2024.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A Advogado: Dr. Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (16.983/PE) Agravado:
L. M. de A., representado por
L. E. M. de A. Advogada: Dra. Edygella Aysllanne de Moura (14.611/RN) Relator: Desembargador Claudio Santos (em substituição)
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que deferiu pedido liminar formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais registrada sob o n.º 0809250-63.2024.8.20.5106, proposta por
L. M. DE A., ora agravado, representado por
L. E. M. DE A., determinando o fornecimento, de imediato, do “tratamento de saúde de que necessita o autor, conforme laudo médico (ID nº 119563129), exceto quanto à musicoterapia, inclusive com eventuais alterações feitas pelo médico assistente no curso do processo, seja por reembolso, seja pela oferta do profissional credenciado, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC)” (p. 40 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (p. 3-15), aduziu a agravante, em suma, que: (i) o agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ajuizou ação com o fito de que por ela fossem autorizadas as terapias recomendadas pelo seu médico assistentes, requerendo liminar neste sentido, a qual foi concedida inaudita altera parte; (ii) o pai do agravado, seu representante legal, foi desligado da empresa em que trabalhava em 1.º-5-2024, sendo descontinuado o seu plano de saúde (no qual o recorrido é dependente), a despeito de haver alegado, sem provas, ter requerido a sua permanência no plano; (iii) inexiste nos seus registros qualquer solicitação de continuidade no plano por parte do representante do agravado, de modo que não há de se falar em ilicitude no seu proceder ao cancelar referido plano quando comunicada da demissão daquele; (iv) “está sendo compelida a manutenção de contrato de saúde, na modalidade individual, quando sequer oferece esse tipo de serviço” (p. 13).
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de promover a reforma da decisão impugnada. Inicialmente distribuído ao Desembargador JOÃO REBOUÇAS, foi o feito enviado ao Gabinete do Desembargador AMÍLCAR MAIA, a quem ora substituo, ante à declaração de impedimento daquele (p. 129). Intimou-se o agravado para ofertar contrarrazões antes da análise do pleito liminar (p. 130), tendo ele, contudo, se mantido inerte (p. 131).
É o que importa relatar. Verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A almeja a reforma da decisão que deferiu tutela provisória de urgência obrigando-a a autorizar e custear o tratamento de saúde do agravado. Pede, inclusive, que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, nos termos do que prescreve o art. 1.019, I, do CPC.
Entendo, todavia, que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela recorrente, pois ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC), indispensáveis a tanto. De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a direito da agravante.
JÁ não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, sem as terapias prescritas pelo médico assistente, o agravado terá comprometimento do seu quadro clínico, podendo “gerar danos irreversíveis nas esferas da comunicação, acadêmica e emocional de sua vida”, conforme laudo de p. 30 dos autos originários. Por outro lado, constato, do documento juntado aos autos à p. 46, que a demissão do genitor do agravado ocorreu apenas em 1.º-5-2024, portanto após a negativa da agravante em autorizar as terapias solicitadas e mesmo depois de ajuizada a ação (em 19-4-2024) e deferida a medida de urgência aqui combatida (em 23-4-2024).
Ou seja, a questão acerca do desligamento do pai do recorrido do plano de saúde empresarial não foi sequer tratada na origem (inclusive porque ainda inexistente quando do deferimento da liminar), sendo somente levantada por ocasião da contestação ali apresentada, tendo o juiz a quo, na data de hoje (25-7-2024), despachado intimando o autor/agravado a se manifestar acerca das alegações levantadas na defesa da UNIMED.
Registro, ainda, que o documento de p. 46, trazido pela agravante, não demonstra, inequivocamente, que o pai do agravado deixou de solicitar a permanência no plano de saúde após a sua demissão. De mais a mais, o art. 30, caput, da Lei n.º 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), assegura ao consumidor de plano de saúde coletivo empresarial demitido sem justa o causa o direito de manter a sua condição de beneficiário, pelo prazo mínimo de 6 meses (art. 30, § 1.º, in fine), desde que houvesse contribuição em folha para o custeio do plano e que, a partir da demissão, assuma ele o pagamento integral das mensalidades, sendo tal manutenção extensiva “a todo grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato” (art. 30, § 2.º).
Ora, não há nos autos informação de que o genitor do agravado não contribuísse para o custeio do plano de saúde empresarial ou de que não vem realizando o pagamento das mensalidades após a sua demissão, o que permite inferir, ao menos neste momento de cognição não exauriente, que o plano ainda esteja vigente, na forma da legislação pertinente. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Uma vez que o agravado já foi intimado a ofertar contrarrazões, deixando transcorrer o prazo para tanto, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 25 de julho de 2024. Desembargador Claudio Santos Relator (em substituição)