COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, D. A. DE MEDEIROS - ME
Advogados
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (OAB 3432/RN), WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (OAB 3481/RN), EVERSON CLEBER DE SOUZA (OAB 4241/RN), MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA (OAB 10932/RN), ELYS MARIA RODRIGUES (OAB 15078/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806807-63.2026.8.20.0000 Polo ativo D. A. DE MEDEIROS - ME Advogado(s): MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, ELYS MARIA RODRIGUES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROTOCOLO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO. REGISTRO DE ACESSO AO PJE NO ÚLTIMO DIA. IRRELEVÂNCIA PARA A TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA OU JUSTA CAUSA. ERRO OPERACIONAL DO USUÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que declarou a intempestividade dos embargos monitórios, constituiu de pleno direito o título executivo judicial e determinou o prosseguimento do feito sob o rito do cumprimento de sentença. A agravante sustenta que os embargos foram elaborados e inseridos no PJe dentro do prazo, não tendo sido concluído o envio por erro escusável na etapa final de confirmação do protocolo.
Defende a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, além da concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se encontra com a inscrição no CNPJ baixada desde 17.09.2020. A agravada argumenta que o protocolo somente ocorreu em 11.03.2026, às 4h26, após o termo final do prazo, sem prova de indisponibilidade do PJe ou de evento externo impeditivo da prática tempestiva do ato.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: a) se o registro de acesso da advogada ao PJe no último dia do prazo, sem a conclusão do envio da petição, permite reconhecer a tempestividade material dos embargos monitórios; e b) se a agravante, constituída sob a forma de empresário individual, faz jus à gratuidade da justiça.
1. Os atos processuais eletrônicos consideram-se praticados na data e no horário de seu envio integral ao sistema, mediante a geração do correspondente recibo eletrônico, sendo irrelevantes, para a aferição da tempestividade, o horário de acesso do usuário ao PJe ou o início da conexão.
2. A captura de tela apresentada pela agravante comprova apenas que sua advogada acessou o processo às 15h10 de 10.03.2026. O documento não demonstra que os embargos monitórios tenham sido anexados, assinados ou transmitidos naquela oportunidade.
3. Os embargos monitórios somente foram integralmente enviados em 11.03.2026, às 4h26min57s, quando já encerrado o prazo legal de quinze dias úteis.
4. A configuração de justa causa pressupõe evento alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato processual tempestivamente. A ausência de confirmação final e de conferência do recibo eletrônico caracteriza erro operacional imputável ao usuário, sobretudo quando inexistente prova de indisponibilidade do PJe, mensagem de erro, chamado perante o suporte técnico ou tentativa de envio recusada pelo sistema.
5. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam a reabertura de prazo processual encerrado, pois a falta de protocolo tempestivo não constitui simples irregularidade formal sanável.
6. A agravante encontra-se registrada sob a natureza jurídica de empresário individual, código 213-5, circunstância que impede sua equiparação, para fins de gratuidade da justiça, às pessoas jurídicas propriamente ditas.
7. Para o microempreendedor e o empresário individual, a declaração de insuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte contrária ou de revogação do benefício caso surjam elementos concretos demonstrativos da capacidade econômica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido, exclusivamente para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se o reconhecimento da intempestividade dos embargos monitórios e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento:
1. O registro de acesso ao PJe no último dia do prazo não comprova a prática tempestiva do ato processual, que somente se aperfeiçoa com o envio integral da petição e a geração do recibo eletrônico.
2. A ausência de conclusão do protocolo por erro operacional do usuário, sem prova de indisponibilidade do sistema ou de evento externo impeditivo, não configura justa causa para afastar a preclusão temporal.
3. A concessão da gratuidade da justiça ao empresário individual prescinde, em princípio, da comprovação documental da hipossuficiência financeira, bastando a declaração de insuficiência, ressalvada a possibilidade de impugnação ou posterior revogação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 223, § 1º, 224, 231, II, 701, § 2º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 11.419/2006, art. 3º; Resolução CNJ nº 185/2013, arts. 11, 22 e
26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, exclusivamente para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se, nos demais pontos, a decisão interlocutória de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte deste integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. A. DE MEDEIROS - ME em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN que, no âmbito da Ação Monitória nº 0806095-36.2025.8.20.5100, contra si ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, declarou a intempestividade dos embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial e determinou o prosseguimento do feito sob o rito do cumprimento de sentença, nos seguintes termos (ID 180386079 da ação originária): “Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi devidamente citada em 05/02/2026, conforme certidão do oficial de justiça constante do ID 177411691, juntada aos autos em 12/02/2026.
Conforme o prazo legal previsto no art. 701 do Código de Processo Civil, bem como se verifica da aba ‘expedientes’ do PJe, o termo final para a apresentação de embargos monitórios ocorreu em 10/03/2026. Todavia, os embargos monitórios apresentados pela ré apenas foram protocolados em 11/03/2026 (ID 180140213), evidenciando sua manifesta intempestividade.
Diante do exposto, declaro a intempestividade dos embargos monitórios e, em observância ao disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial. Convertido o mandado inicial em mandado executivo independentemente de sentença, prossiga-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do Código de Processo Civil, instaurando-se a fase de cumprimento de sentença.
Por não ter havido o cumprimento voluntário, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Nesse contexto, determino a intimação da parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo atualizada. Cumprida a diligência, expeça-se, desde logo, mandado de intimação para o executado pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
À secretaria, proceda-se com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença no PJe. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, observo que não foram colacionados elementos probatórios suficientes para atestar a atual incapacidade financeira da empresa executada, apesar da alegação de baixa cadastral. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada mediante a juntada de documentos idôneos (tais como declarações de imposto de renda, balanços contábeis recentes ou extratos bancários), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.” Irresignada com o pronunciamento, a recorrente dele recorreu, argumentando que: a) foi citada para a ação monitória e constituiu nova patrona para apresentar sua defesa; b) em 10.03.2026, às 15h10, sua advogada realizou a habilitação no processo e inseriu no PJe a peça correspondente aos embargos monitórios; c) por falha ocorrida na etapa final de confirmação, a petição não teve seu envio integralmente concluído naquela oportunidade; d) a inconsistência somente foi percebida posteriormente, tendo a patrona concluído o protocolo em 11.03.2026, às 4h26; e) a circunstância configura erro escusável, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil; f) o não recebimento dos embargos afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa; g) a empresa se encontra com a inscrição no CNPJ baixada desde 17.09.2020, não exercendo atividade econômica ou auferindo receita; e h) o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ocasionar a realização de atos de constrição patrimonial (ID 37780099).
Sob esses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença e impedir a realização de atos constritivos. No mérito, pediu o provimento do recurso para reconhecer a tempestividade e determinar o regular processamento dos embargos monitórios, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido ao ID 37798922.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo que o prazo para oposição dos embargos encerrou-se em 10.03.2026 e que a peça somente foi efetivamente protocolada em 11.03.2026, às 4h26. Acrescentou não existir prova de indisponibilidade do PJe, chamado perante o suporte técnico, certidão de falha do sistema ou comprovante de protocolo tempestivo. Sustentou, ainda, que a mera baixa do CNPJ não seria suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da recorrente (ID 38549414).
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o acesso da advogada da recorrente ao PJe no último dia do prazo, sem a conclusão do envio da petição, permite reconhecer a tempestividade dos embargos monitórios e, ainda, se a parte agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. A ação originária foi proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN para cobrança de crédito decorrente de faturas de energia elétrica inadimplidas, no valor atualizado de R$ 47.496,60 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).
Expedido o mandado monitório, a agravante foi citada em 05.02.2026, sendo a certidão do oficial de justiça juntada ao processo em 12.02.2026, conforme IDs 177411687 e 177411691 da ação originária. De acordo com o art. 231, II, do Código de Processo Civil, considera-se como termo inicial do prazo, quando a citação for realizada por oficial de justiça, a data da juntada do mandado cumprido. Assim, excluído o dia do começo e iniciada a contagem no primeiro dia útil subsequente, na forma do art. 224 do CPC, além de considerados os dias sem expediente forense em 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026, o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 701 do mesmo diploma encerrou-se em 10.03.2026, conforme também registrado na aba de expedientes do PJe.
A controvérsia não reside, portanto, no cálculo do prazo, mas na alegação de que os embargos teriam sido elaborados e inseridos no sistema eletrônico ainda em 10.03.2026, às 15h10, não tendo o envio sido concluído em razão de erro escusável na etapa final de confirmação. A tese recursal, contudo, não merece acolhimento. A prática dos atos processuais por meio eletrônico encontra-se disciplinada pela Lei nº 11.419/2006, cujo art. 3º estabelece que o ato se considera realizado no dia e na hora de seu envio ao sistema do Poder Judiciário, mediante o fornecimento de protocolo eletrônico.
No mesmo sentido, o art. 26, §§ 1º, 3º e 5º, da Resolução CNJ nº 185/2013 estabelece que a postulação somente será considerada tempestiva quando integralmente enviada até as 24 horas do último dia do prazo, sendo fornecido recibo eletrônico ao usuário. A regulamentação também afasta, expressamente, a relevância do horário inicial de conexão ou de acesso ao PJe para a aferição da tempestividade. No caso concreto, a captura de tela inserida nas razões recursais apresenta uma relação de acessos ao processo e destaca que a advogada da agravante ingressou no ambiente eletrônico às 15h10 de 10.03.2026.
O documento não comprova, entretanto, que os embargos monitórios tenham sido anexados, assinados ou enviados naquela oportunidade. A imagem demonstra unicamente o acesso da patrona ao processo, circunstância que, por expressa determinação normativa, não caracteriza a prática do ato processual. Em contrapartida, os registros eletrônicos demonstram que a habilitação, a procuração e os embargos monitórios foram protocolados somente na madrugada de 11.03.2026, constando da peça defensiva o horário de 4h26min57s (IDs 180140211, 180140212 e 180140213 da ação originária).
A recorrente também não apresentou relatório de indisponibilidade do PJe, certidão técnica, mensagem de erro, protocolo de atendimento, chamado perante o suporte do Tribunal ou qualquer outro elemento que indicasse a ocorrência de falha intrínseca do sistema. A rigor, a própria narrativa recursal revela que o envio não foi finalizado porque a advogada deixou de cumprir ou de conferir a etapa final de confirmação do protocolo.
Tal circunstância não configura justa causa para a prática tardia do ato processual. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário. Exige-se, portanto, a demonstração de um acontecimento externo e efetivamente impeditivo, não bastando a alegação de equívoco na utilização do sistema.
A Resolução CNJ nº 185/2013 também diferencia as falhas intrínsecas do PJe dos problemas relacionados aos equipamentos, programas ou conexão do usuário. Somente a indisponibilidade oficialmente reconhecida, nas condições previstas em seu art. 11, autoriza a prorrogação automática do prazo. Ademais, segundo a própria agravante, a operação foi iniciada às 15h10, restando aproximadamente oito horas e cinquenta minutos até o encerramento do prazo.
Havia, assim, tempo suficiente para conferir a geração do recibo eletrônico, repetir o envio ou acionar o suporte técnico, providências que não foram adotadas ou, ao menos, comprovadas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 1.759.860/PI, reconheceu que o erro do próprio sistema eletrônico do Tribunal, ao fornecer informação equivocada sobre o prazo, pode configurar a justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC.
O precedente, contudo, exige que a falha seja imputável ao Poder Judiciário e esteja devidamente comprovada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA FORNECIDA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. CONFIANÇA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. A informação incorreta disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico do Poder Judiciário pode configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que a falha seja comprovada de forma idônea. (STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel.
Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16.03.2022, DJe 21.03.2022). A situação examinada é distinta. Não há informação incorreta prestada pelo PJe nem prova de indisponibilidade do serviço. O atraso decorreu da ausência de conclusão e conferência do protocolo pelo próprio usuário. Também não prospera a alegação de que a intempestividade deve ser afastada com fundamento nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
A instrumentalidade permite o aproveitamento de atos tempestivamente praticados que contenham defeitos formais e tenham alcançado sua finalidade essencial. Não autoriza, todavia, que um ato protocolado depois do prazo seja considerado tempestivo, sob pena de esvaziamento das normas relativas à preclusão temporal, à segurança jurídica e à igualdade processual. Os precedentes invocados pela recorrente envolvem situações nas quais o ato processual foi efetivamente praticado dentro do prazo ou nas quais o defeito dizia respeito à forma de apresentação de documento já existente.
Não guardam, portanto, correspondência com a ausência de protocolo tempestivo verificada neste processo. Por conseguinte, deve ser mantido o pronunciamento que declarou a intempestividade dos embargos monitórios e, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, reconheceu a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A solução é diversa, entretanto, quanto à gratuidade da justiça.
O Juízo de primeiro grau determinou que a agravante apresentasse declarações fiscais, balanços contábeis recentes ou extratos bancários, por considerá-la pessoa jurídica e entender que a certidão de baixa do CNPJ não seria suficiente para comprovar a hipossuficiência. A documentação que instrui a ação originária demonstra, contudo, que D. A. DE MEDEIROS está registrada sob o código de natureza jurídica 213-5, correspondente a empresário individual (IDs 170850372 e 171373000 da ação originária).
O empresário individual não possui personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural que exerce a atividade econômica em nome próprio. A inscrição no CNPJ decorre de equiparação para fins fiscais e administrativos, sem constituir pessoa jurídica distinta do titular. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a concessão da gratuidade da justiça ao microempreendedor e ao empresário individual, basta, em princípio, a declaração de insuficiência financeira, cuja veracidade se presume relativamente (STJ, REsp 1.899.342/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 26.04.2022, DJe 29.04.2022). A orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a mera inatividade ou queda de faturamento não comprova a hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, não incide diretamente na hipótese, uma vez que o empresário individual não se enquadra como pessoa jurídica de direito privado propriamente dita.
A recorrente declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais e apresentou certidão demonstrando o encerramento da atividade empresarial desde 17.09.2020. A procuração conferiu à advogada poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência. Além disso, não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a declaração ou demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício.
Mostra-se cabível, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pela parte adversa e de revogação caso surjam elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. Cumpre esclarecer que a concessão do benefício não afasta a responsabilidade da agravante pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo incólume, nos demais pontos, a decisão que declarou a intempestividade dos embargos monitórios e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú para os fins de direito.
É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, D. A. DE MEDEIROS - ME
Advogados
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (OAB 3432/RN), WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (OAB 3481/RN), EVERSON CLEBER DE SOUZA (OAB 4241/RN), MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA (OAB 10932/RN), ELYS MARIA RODRIGUES (OAB 15078/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806807-63.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, D. A. DE MEDEIROS - ME
Advogados
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (OAB 3432/RN), WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (OAB 3481/RN), EVERSON CLEBER DE SOUZA (OAB 4241/RN), MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA (OAB 10932/RN), ELYS MARIA RODRIGUES (OAB 15078/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806807-63.2026.8.20.0000 Agravante: D.A DE MEDEIROS ME Agravado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D.A DE MEDEIROS ME em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0806095-36.2025.8.20.5100, movida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, deixou de receber os embargos monitórios opostos pela ora Agravante, sob fundamento de intempestividade.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a empresa se encontra com suas atividades encerradas e inscrição no CNPJ baixada desde setembro de 2020, evidenciando a ausência de faturamento e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais ; b) os embargos monitórios foram tempestivamente elaborados e inseridos no sistema PJe dentro do prazo legal, ocorrendo apenas um erro escusável na etapa final de confirmação do protocolo eletrônico, o qual foi sanado tão logo a falha operacional foi percebida; c) a rejeição da defesa por fundamento estritamente formal viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, os quais impõem ao magistrado o dever de mitigar o formalismo excessivo em prol da efetiva prestação jurisdicional; d) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios admite a relativização de normas procedimentais quando demonstrada a boa-fé da parte, o erro escusável e a inexistência de prejuízo ao contraditório; e) a manutenção da decisão recorrida implica em cerceamento de defesa e afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois acarreta a constituição automática de um título executivo judicial sem a devida análise da controvérsia ; f) resta configurado o risco de dano grave e de difícil reparação, ante a iminência de atos de constrição patrimonial, como o bloqueio de valores via SisbaJud, em sede de cumprimento de sentença iniciado precocemente em razão do não recebimento da peça defensiva.
Sob esses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo para paralisar a execução e, no mérito, pela reforma do julgado de origem para que os embargos monitórios sejam recebidos e regularmente processados. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. Compulsando os registros processuais, observa-se que a parte agravante foi devidamente citada em 05/02/2026,. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de embargos, o termo final para a prática do ato ocorreu em 10/03/2026. Contudo, o protocolo efetivo da peça defensiva somente se concretizou na madrugada do dia 11/03/2026, às 04h26 (ID 180140213 – na origem), quando o prazo legal já se encontrava escoado.
Além disso, ao menos nesse momento perfunctório, a tese da agravante, centrada na ocorrência de um suposto erro material escusável na etapa de confirmação do envio pelo sistema PJe, não possui o condão de afastar a intempestividade verificada. Eis que constitui dever de diligência do usuário do sistema de peticionamento eletrônico zelar pela correta transmissão dos documentos e pela conferência imediata da geração do respectivo comprovante de protocolo.
Nesse contexto, impõe-se distinguir entre a falha intrínseca do sistema - como a indisponibilidade comprovada do PJe por tempo superior ao previsto em regulamentação própria, o que autorizaria a prorrogação do prazo - e o erro operacional do patrono, consubstanciado na falta de confirmação final do protocolo. No caso em tela, até o momento, não se verifica qualquer registro de indisponibilidade do sistema do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na data do vencimento do prazo (10/03/2026) que impedisse a conclusão do ato.
Logo, o fato de a peça ter sido inserida no sistema às 15h10 daquele dia sem a devida finalização aparenta consistir em uma falha na vigilância do usuário, a qual, à mingua de provas em sentido contrário nesse momento, não pode ser imputada ao Poder Judiciário nem utilizada como escusa para a superação de prazos peremptórios. Outrossim, a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas encontra limite na natureza cogente das normas que regem os prazos processuais.
Portanto, diante do protocolo extemporâneo e da ausência, até o momento, de justo impedimento ou falha sistêmica comprovada, não transparece qualquer ilegalidade da decisão de primeiro grau que não recebeu os embargos monitórios, restando ausente a probabilidade do direito vindicado. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator