Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- Advogado
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806809-04.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo A PEREIRA CONFECÇÕES ME e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVO LEILÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INEFICIÊNCIA DA MEDIDA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE QUE DEVE SE PROCESSAR NO INTERESSE DO CREDOR. SATISFATIVIDADE AINDA NÃO ALCANÇADA. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800661-88.2021.8.20.5138, proposta em desfavor de A Pereira Confecções - ME, indeferiu o pedido de designação de novo leilão, sob o fundamento de que “a realização de nova hasta seria contrária aos pilares da eficiência e da razoável duração do processo”.
Em suas razões, sustenta a agravante, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não haveria que se cogitar de indeferimento do pleito, uma vez que a eventual frustração das hastas anteriores, não teria o condão de obstar a realização de novo leilão, sob . Destaca que a execução se processa no interesse do credor, e que ao revés do que apontado pela Magistrada de Origem, não se poderia concluir que a nova hasta seria, inexoravelmente, infrutífera.
Ademais, que inexistindo limitação legal acerca da quantidade de leilões judiciais que podem ser realizados no processo, a impedir a designação de nova hasta, a manutenção da decisão atacada lhe ensejaria dano grave, por frustrar a tentativa de satisfação de seu débito. Por conseguinte, pugna pela imediata concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
