PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806809-33.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO Advogado(s): ANA LAURA DE FREITAS REGO
EMENTA: DIREITO DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDA PREMATURA. INTERNAÇÃO NEONATAL DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse a internação neonatal de recém-nascida prematura durante os primeiros trinta dias após o parto, diante da urgência do quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura de internação neonatal de urgência sob o fundamento de cumprimento de prazo de carência contratual; e (ii) se é aplicável ao caso a limitação prevista no art. 12, inciso V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório evidencia que a paciente é recém-nascida prematura, havendo prescrição médica expressa para internação neonatal urgente, em razão da gravidade do quadro clínico.
4. Nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998, o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência é de vinte e quatro horas, sendo abusiva a negativa de atendimento após esse período.
5. A cobertura contratual decorrente da assistência obstétrica assegura ao recém-nascido atendimento durante os primeiros trinta dias após o parto, tornando indevida a recusa de autorização para internação hospitalar necessária ao tratamento.
6. A cláusula contratual que impõe carência superior ao limite legal para situações de urgência ou emergência mostra-se abusiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência desta Corte Estadual.
7. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da necessidade imediata de tratamento médico indispensável à preservação da saúde e da vida da paciente, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio da internação neonatal da recém-nascida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso II, alínea “a”, e inciso V, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597. TJRN, Súmula
30. TJRN, Agravo de Instrumento nº 2016.017321-6, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Primeira Câmara Cível, julgado em 08.03.2018. TJRN, Apelação Cível nº 2018.005219-0, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.10.2018. TJRN, Apelação Cível nº 2016.014590-1, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 22.05.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão antecipatória (Id 180496779 – processo originário) no Processo nº 0801751-57.2026.8.20.5300, ajuizado por M.
C. T. de P. A. representada por sua genitora, determinando a recorrente HAPVIDA Assistência Médica Ltda, que: “Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos legais acima citados, defiro a antecipação da tutela para determinar ao plano de saúde demandado, que autorize e custei a internação neonatal de Maria Clara de Araújo Neiva, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, no prazo de três horas, sob pena de bloqueio do valor necessário ao cumprimento da internação.” Inconformada, a empresa ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 37780896) aduzindo, em suma: a) “é importante uma revisão do caso, com a modificação da decisão, para que seja determinado o custeio do tratamento pela própria parte agravada, considerando a legitimidade da cobrança do cumprimento de prazos carenciais.”; b) “O fato é que, em situações de carência contratual, a Operadora de Saúde deve assegurar a cobertura do segurado na situação emergencial, o que foi devidamente fornecido.”; c) “A manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Hapvida, pois terá que custear um tratamento de custo imensurável, o qual não estava obrigada a cobrir, nesse momento, configurando, assim, o periculum in mora voltado para a Operadora.” Ao final, requereu a suspensão da decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo pago (Id. 37780902 e 37780903). Processo redistribuído a este Gabinete por prevenção (Id. 37840318). Tutela indeferida (Id. 37930375). Ausentes contrarrazões (Id. 38959887). Com vistas dos autos, o 17º Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 39035094).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Reside o mérito da irresignação quanto a obrigação ou não do plano de saúde em custear integralmente a internação neonatal de paciente recém-nascida prematura, sob a alegação de carência de prazo contratual e da aplicabilidade ou não da limitação geral prevista no art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98. Pois bem, neste momento recursal, não vislumbro a probabilidade de provimento recursal, porquanto de acordo com o processo originário, o agravado é criança recém-nascida e precisa com urgência de internação, destaco: “Na hipótese dos autos, o laudo médico de id 179946863 assevera a prescrição médica de internação a recém-nascida da genitora Maria Carolina Teixeira de Paula Araújo, nascida em 07/03/2026, em razão do nascimento prematuro, evidenciando a urgência do atendimento necessitado.
Caracterizada a urgência do caso, resta evidente a impossibilidade de arguir a existência de prazo de carência, sendo o lapso máximo possível de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do citado art. 12, V, c, da Lei 9.656/98.” (…) “Dessa feita, mostra-se indevida a não autorização imediata da internação hospitalar pautada em carência, como demonstrado pelo documento de id 179946864, tendo em vista que a autora recém-nascida possui cobertura decorrente de atendimento obstetrício durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, ou seja, até o período de 07/04/2026, estando verificada a relevância do fundamento da demanda.
No que concerne ao justificado receio de ineficácia do provimento final, entendo que o mesmo também se faz presente na situação em análise, posto o já citado documento de id 179946864, atesta a gravidade do quadro clínico da paciente e a urgência da internação solicitada.” E mais, tem solicitação de especialista indicando internação (Id. 179946863 – processo originário). Ainda, a Lei nº 9.656/1998, que obviamente se sobrepõe às normas de órgãos regulatórios, dispõe o seguinte: “Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […]
II - quando incluir internação hospitalar: […] a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; […]
V - quando fixar períodos de carência: […] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Inclusive, no mesmo sentido, destaco o Enunciado Sumular nº 597 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça tem súmula sobre o tema: “Súmula 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Precedentes: AI 2016.017321-6, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 08.03.2018. AC 2018.005219-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 23.10.2018. AC 2016.014590-1, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.05.2018. Finalmente, destaco o mencionado pelo Parquet neste grau de jurisdição (Id. 39035094): “Ao negar a autorização para a internação e a realização do tratamento médico, em razão de não preenchido o tempo de carência do referido plano quando atestada a urgência/emergência para garantir o estado de saúde da parte autora, a Operadora ofendeu normas contratuais e legais incidentes sobre a matéria, ato ilícito do qual impõe-se a consideração da abusividade na negativa da realização do procedimento.”
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Junho de 2026.