PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0806810-18.2026.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó. Agravado:
I. M. F. M. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição legal).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª vara cível da Comarca de Mossoró que, nos auto de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo n.º 0806239-55.2026.8.20.5106), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie tratamento multidisciplinar para o Agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em suas razões alega a parte agravante, que jamais negou o tratamento ao agravado e que possui rede credenciada apta e qualificada para fornecer toda a assistência necessária, sendo desnecessário o provimento jurisdicional. Argumenta a ausência da probabilidade do direito, pois oferece a cobertura em sua rede, e do perigo de dano, pois o quadro não se enquadra como urgência ou emergência nos termos da lei n.º 9.656/98.
Alega que o tratamento com educador físico não consta no rol de procedimentos da agência nacional de saúde suplementar (ANS), citando a decisão do STF na adi 7.265. Destaca subsidiariamente, caso mantida a decisão, requer que o custeio observe os limites de reembolso previstos em contrato, e não o custeio integral. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do agravo para reformar em definitivo a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado, uma vez que, a agravante fundamenta a probabilidade de seu direito na alegação de que não houve recusa de cobertura e que dispõe de rede credenciada para o tratamento do agravado.
Contudo, a questão central não parece ser a existência de uma rede, mas sim a sua adequação e capacidade para fornecer o tratamento multidisciplinar intensivo, nos moldes especificamente prescritos pela equipe médica que acompanha o menor. Para pacientes com transtorno do espectro autista, a continuidade e a especificidade das terapias são cruciais. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de proteger o direito à saúde e ao tratamento mais adequado, ainda que surjam entraves contratuais ou administrativos e o STJ, ao analisar o rol da ANS, firmou o entendimento de sua taxatividade mitigada, permitindo a cobertura de procedimentos não listados em situações excepcionais, como a ausência de substituto terapêutico eficaz.
Nesse sentido, a alegação de que o tratamento com "educador físico" não consta no rol da ANS não é suficiente, por si só, para afastar a obrigação da operadora, especialmente quando tal terapia integra um conjunto de intervenções prescritas para o desenvolvimento psicomotor do paciente. A jurisprudência desta corte reforça essa diretriz, considerando abusiva a recusa ou limitação do tratamento: "Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (ABA E FONOAUDIOLOGIA). RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE CUSTEIO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura de tratamento multidisciplinar indicado a beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), consistente em 35 horas semanais de terapia ABA e 4 horas semanais de fonoaudiologia, em ambiente clínico, com custeio ou reembolso conforme previsto em contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir da cobertura de terapias multidisciplinares (ABA e fonoaudiologia), prescritas por médico assistente para paciente com TEA, sob fundamento de ausência no rol da ANS ou de limitação contratual de sessões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022, ao alterar a RN nº 465/2021, tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), incluindo TEA, em número ilimitado de sessões.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura ou a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares para pacientes com TEA, mesmo após reconhecer o caráter taxativo do rol da ANS (EREsp 1.889.704/SP).
5. O direito à saúde e a dignidade da pessoa humana prevalecem sobre argumentos de natureza meramente pecuniária, impondo às operadoras de planos de saúde o dever de garantir tratamentos indispensáveis.
6. A decisão agravada observou a proporcionalidade ao restringir o custeio às terapias prescritas (ABA e fonoaudiologia em ambiente clínico), sem extensão a pedagogos ou educadores físicos, e fixando que eventual reembolso siga as regras contratuais.
7. A tutela de urgência se justifica diante da imprescindibilidade do tratamento e da abusividade da negativa de cobertura.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 489 e 1.022; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º (com redação dada pela RN ANS nº 539/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022, DJe 03.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.939.784/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 2.023.983/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJRN, AC nº 0855131-92.2021.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2023; TJRN, AC nº 0856855-34.2021.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro Sobrinho, 2ª Câmara Cível, j. 01.11.2023." (TJRN - AI n.º 0812483-26.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Joao Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 02/12/2025 - destaquei). Nesse conflito de interesses, a ponderação dos bens jurídicos em jogo impõe a prevalência do direito à saúde e à vida digna do paciente.
O dano que se busca evitar para o menor é, sem dúvida, muito mais grave e potencialmente irreparável do que o prejuízo patrimonial alegado pela operadora de saúde, o qual, se ao final vencedora na demanda, poderá ser objeto de ressarcimento. A jurisprudência desta Corte, mais uma vez, corrobora esse entendimento: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - TEA.
RECUSA DA COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO PLANO DE SAÚDE, INCLUINDO TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS). PRESCRIÇÃO RECOMENDADA POR PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA COMO TRATAMENTO NECESSÁRIO À REABILITAÇÃO DA CRIANÇA. CUSTEIO ASSEGURADO. PERIGO DA DEMORA INVERSO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DA EVOLUÇÃO DO COMPORTAMENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS INTERESSES DO MENOR. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AI n.º 0809904-13.2022.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023 - destaquei). Ademais, configura-se, na hipótese, o chamado perigo de dano inverso (periculum in mora inverso), onde a suspensão da liminar se mostra mais danosa ao Agravado do que a sua manutenção para a Agravante.
A interrupção do tratamento pode acarretar retrocessos irreversíveis no quadro clínico da criança, justificando a manutenção da medida de urgência deferida na origem. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC. Art. 1019, II).
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator