PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806812-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PASSA E FICA Advogado(s): AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE PASSA E FICA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0800308-05.2025.8.20.5107), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Nova Cruz, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante “faça a alteração de carga nos prédios públicos das escolas Café Filho, Celso Lisboa, Hugo Manso, do Matadouro municipal e, via de consequência, faça a vistoria e ligação da usina de energia solar, devendo o Município de Passa e Fica cumprir a obrigação de depositar em juízo a diferença existente nas contas de energia pela média do último ano e os novos valores, sob pena de suspensão da decisão liminar”.
Alega que: “ao apreciar a tutela de urgência pretendida, o Juízo a quo confirmou o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em não permitir a negativa de serviços por dívidas pretéritas, contudo foi além”; “em julgamento completamente ultra petita decidiu de forma alheia aos pedidos formulados pelas partes e determinou que o município depositasse em juízo a economia com a conta de energia para satisfazer a dívida aludida na manifestação”; “o entendimento aqui perfilhado é expressão e declaração de constitucionalidade do artigo 141 do código de processo civil”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir do dispositivo da decisão a obrigação de realizar o depósito judicial. Relatado.
Decido. De acordo com o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias, contado em dobro na hipótese de ser a Fazenda Pública a parte recorrente (art. 183). A decisão apontada como agravada foi proferida em 18/02/2025 (ID 143300692). O agravante apresentou na origem pedido de reconsideração datado de 20/02/2025 (ID 143557412), em que se insurgiu expressamente contra o referido ato judicial.
Em face disso, declarou ciência inequívoca do seu teor. O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento consolidado de que a ciência inequívoca do ato, expressamente manifestada nos autos, supre outras formas de publicação e deflagra os prazos dele decorrentes. Seguem os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de pagar quantia.
2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.
3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual.
4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA
SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos do artigo 1.010, § 3°, do CPC/15, a competência para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do Tribunal, de modo que o conhecimento de embargos intempestivos pelo juízo de primeiro grau não é apto a gerar preclusão quanto à análise da intempestividade daquele recurso.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a ciência inequívoca da parte antecipa o termo inicial do prazo para interpor recurso. No caso em debate, não houve presunção, mas verdadeira confissão ao juntar às razões do recurso inteiro teor da sentença. Precedentes.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.918.343/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Contado a partir da data do pedido de reconsideração em que manifesta a ciência inequívoca do ato (20/02/2025), o prazo de 30 dias úteis para oferecimento do agravo de instrumento se iniciou em 21/02/2025 e alcançou seu termo final em 08/04/2025, já considerada a suspensão dos prazos durante o feriado de Carnaval.
Como o recurso somente foi protocolado em 23/04/2025, há de ser considerada intempestiva a sua interposição. Sendo assim, considerando o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do CPC, por intempestividade.
Publique-se. Natal, 7 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora