PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0806813-07.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Daniele Soares Alexandre (OAB/RN 12.500). Paciente: Antônio Pompeu dos Santos Filho. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada acima indicada em favor de Antônio Pompeu dos Santos Filho, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
2. Relata que o paciente cumpre pena privativa de liberdade fixada em 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, por condenações pela prática dos crimes de roubo e falsificação de documento público, com início no regime fechado.
3. Alega que, desde 23/02/2024, o paciente preenche os requisitos objetivos para a progressão de regime ao semiaberto.
4. Sustenta o preenchimento do requisito subjetivo, conforme relatórios favoráveis do serviço psicológico (Evento 289.1), do exame psiquiátrico (Evento 314.1), e da autoridade carcerária (Eventos 318.1 e 413.1) e parecer favorável do Ministério Público (Evento 323.1).
5. Alega que, não obstante o cumprimento dos requisitos legais, o juiz da execução penal indeferiu o pedido de progressão, inicialmente determinando a realização de exames complementares, e, posteriormente, prorrogando o indeferimento por mais 60 dias, sob fundamento na gravidade das infrações penais e na pendência de exame criminológico, embora a referida avaliação conste no processo.
6. Sustenta que a permanência do paciente no regime fechado configura manifesta ilegalidade e constrangimento ilegal, eis que não há justificativa idônea para o indeferimento do pedido.
7. Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem, para reconhecer o direito do paciente à progressão de regime para o semiaberto.
10. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, ante a inadequação da via eleita.
11. O objeto do writ consiste na pretensão do deferimento da progressão do regime de cumprimento da pena imposta ao paciente para o semiaberto, no processo de execução nº 0100172-05.2020.8.20.0102, ante o alegado preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
12. Consta do ato coator (ID 30718958 - págs. 1-2), proferido em 20/04/2025, que o Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal reconheceu o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime do paciente Antônio Pompeu dos Santos Filho.
13. Contudo, com base no histórico criminal do paciente - que inclui cinco condenações e duas ações penais em curso (ambas por roubo), além de crimes de falsificação de documentos e pena total superior a 34 anos de reclusão - , o magistrado entendeu haver indícios de periculosidade.
14. Destacou, ainda, que o Plano Individualizador da Pena, elaborado pela Comissão Técnica de Classificação (CTC), classificou o paciente como de média periculosidade.
15. Determinou, assim, a realização de exame criminológico por profissionais cadastrados no NUPEJ, com elaboração de laudos psicológico e social que avaliem risco de reincidência, grau de autocrítica, capacidade de adaptação social e eventual presença de transtornos de personalidade. Para viabilizar a medida com maior celeridade, fixou honorários e justificou a decisão diante da demora das equipes das unidades prisionais.
16. Por essa razão, indeferiu, provisoriamente, o pleito de progressão do regime, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tempo este que considerou suficiente para a realização das diligências necessárias.
17. A rigor, qualquer insurgência relacionada a tal matéria deve ser manejada por recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, sendo evidente a intenção de utilizar-se da presente via indevidamente como sucedâneo recursal.
18. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos previstos em lei. Ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, relativa à matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória.
Tudo com o fim de evitar a banalização do uso do HC. Nessa linha de entendimento, segue julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A decisão agravada fundamentou-se na habitualidade delitiva e na dedicação dos réus à atividade criminosa, bem como na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos para ser conhecido, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de insurgência quanto a esses fundamentos impede o exame do mérito recursal.
4. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no habeas corpus, sem rebater os motivos da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. A jurisprudência do STJ reforça que o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de burlar a inadmissão ou o não conhecimento do recurso, sendo sua concessão medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 979.026/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
19. No mais, deixo de conceder, de ofício, a ordem impetrada, ante a inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato coator, notadamente porque o juízo fundamentou devidamente o indeferimento provisório da progressão de regime, ao entender necessária a realização de avaliação psicológica mais aprofundada, em razão do histórico criminal do paciente.
20. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade do exame criminológico como instrumento auxiliar na análise do requisito subjetivo, desde que devidamente justificada, conforme se extrai do julgamento do HC n. 922.858/AL: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PREJUDICIALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que condicionou a progressão de regime prisional à realização de exame criminológico, em execução penal de condenado por estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução, mantendo a exigência do exame criminológico, fundamentando a decisão na necessidade de aferição do requisito subjetivo para progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional configura constrangimento ilegal, diante da alegação de bom comportamento carcerário do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do delito e a necessidade de avaliação do requisito subjetivo.
5. O exame criminológico, embora não vinculante, é ferramenta idônea para auxiliar o julgador na análise do requisito subjetivo para progressão de regime.
6. A superveniência de decisão amparada em exame criminológico já realizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 922.858/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
21. Logo, por não ser a via eleita adequada para se analisar o pedido suscitado pela impetrante, haja vista tratar-se de writ impetrado em substituição a recurso, bem como ausente ilegalidade patente passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício, o presente habeas corpus não há de ser conhecido.
22.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 262 do RITJRN c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
23.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator