PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806814-89.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Acari/RN Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN Advogada: Dra. Bruna Carollini Medeiros Souza de Moura (OAB/RN 17.549) Agravados: RAFAEL BEZERRA DE BRITO ARAUJO E OUTROS Advogado: Dr.
Marcelo Azevedo Xavier (OAB/RN 12.484) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN, por sua Presidente, Paloma Vitória da Silva Baracho, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800120-06.2025.8.20.5109, promovida por RAFAEL BEZERRA DE BRITO ARAUJO, JOSE RIVALDO LIMA, NENILVAN RODRIGUES BEZERRA e ZUIL RIBEIRO DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, para suspender os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2027/2028, realizada em 1º de janeiro de 2025, até decisão final.
A decisão agravada atendeu ao pedido formulado pelos agravados na ação declaratória de nulidade com tutela de urgência, ao fundamento de que a antecipação da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura violaria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal exarado na ADI 7.733/DF, que veda a realização de eleição para a Mesa Diretora do segundo biênio antes de outubro do ano anterior ao início do mandato respectivo.
Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que: i) a eleição foi realizada em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Acari e com a Lei Orgânica do Município, e ocorreu durante a posse dos vereadores em 1º de janeiro de 2025; ii) não estariam presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, pois não há urgência, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os eleitos somente tomarão posse em janeiro de 2027; iii) a tutela antecipada concedida se confunde com o próprio mérito da demanda, não sendo possível antecipar efeitos dessa natureza com base em juízo provisório; iv) a decisão liminar viola o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1092, que veda medida liminar contra ato do Poder Público que esgote total ou parcialmente o objeto da ação.
Ao final, requer o recebimento do agravo com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja cassada a decisão agravada e restabelecida a eficácia da eleição para o biênio 2027/2028, até ulterior deliberação de mérito.
É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão jurídica central consiste em saber se é válida a eleição antecipada da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, realizada no início da legislatura (1º/1/2025), e se, diante do contexto dos autos, é cabível a concessão de tutela de urgência com efeitos satisfativos para suspender os efeitos da referida eleição, mesmo havendo previsão regimental e sem posse imediata dos eleitos. Pois bem.
Analisando os autos e os documentos acostados, verifico que, de fato, não há plausibilidade jurídica suficiente na argumentação recursal para justificar o acolhimento do efeito suspensivo ao recurso em sede de cognição sumária. Cumpre destacar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido da impossibilidade de realização antecipada de eleições voltadas à composição da Mesa Diretora do segundo biênio legislativo.
Segundo decidiu a Corte Suprema, as eleições realizadas em momento próximo ao início do exercício do mandato são essenciais para preservar o princípio democrático, assegurando a efetiva representatividade, a renovação do poder e a atualidade da escolha legislativa. Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade. Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Antecipação das eleições.
Inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a realização, a qualquer tempo, das eleições para composição da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura.
III. Razões de decidir
3. A realização de eleições próximas ao início do respectivo mandato configura, para além de ferramenta democrática, mecanismo de concretização do princípio representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade.
4. Interpretação sistemática da Constituição Federal leva à compreensão de que as eleições da Mesa Diretora do Poder Legislativo, para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à expressão política da composição atual da casa.
5. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999.
IV. Dispositivo
6. Pedido julgado procedente, com modulação de efeitos.
7. Determinada a realização de nova eleição para composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte para o biênio 2025-2026. (ADI 7733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) [destaquei]. No Julgamento da ADI 7733, a Suprema Corte firmou o entendimento de que as eleições da Mesa Diretora do Poder Legislativo, para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se, somente, nos findos do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à expressão política da composição formada na casa legislativa.
No referido Acordão destacou-se que “(...) de modo a harmonizar as disposições constitucionais, as eleições das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas, para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês de outubro do ano anterior ao término do primeiro biênio, em respeito a legitimidade do processo legislativo e a expressão política da composição atual da casa”. Nesses termos, em sintonia como o entendimento Pretoriano, a realização de eleições próximas ao início do respectivo mandato configura, para além de ferramenta democrática, mecanismo de concretização do princípio representativo e da periodicidade do pleito.
De fato, a antecipação desarrazoada dessas eleições tende a favorecer os grupos políticos majoritários e influentes no momento da votação, que não refletirá, necessariamente, o anseio predominante ao início do novo biênio. A Constituição Federal, por sua vez, embora não preveja expressamente tal vedação, orienta-se, em diversos dispositivos, pela contemporaneidade entre a eleição e o mandato - como ocorre, por exemplo, nas eleições de prefeitos, governadores e presidente da República, sempre realizadas no mês de outubro anterior ao término dos mandatos em curso.
Portanto, o mês de outubro do ano anterior ao fim do mandato, em relação às eleições para Mesa Diretora do segundo biênio da legislatura, reflete o marco a partir do qual é possível atestar a contemporaneidade exigida pelo texto constitucional, visando harmonizar-se ao entendimento das disposições constitucionais, em respeito à legitimidade do processo legislativo e a expressão política da composição atual da Casa.
No mesmo norte, perfilhou o Voto do Ministro Dias Toffoli, no julgamento da ADI 7.350/TO: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Referendo. Conversão. Julgamento de mérito. Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. Violação dos princípios republicano e democrático.
Ação direta julgada procedente.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou que os estados não estão totalmente livres para definirem qualquer forma de eleição para os cargos diretivos dos respectivos parlamentos, devendo observar as balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Do mesmo modo, a autonomia dos estados na definição do momento em que devem ocorrer as eleições para os cargos de suas mesas deve ser exercida dentro das balizas constitucionais.
Precedentes: ADI nº 6.685/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 5/11/21; ADI nº 6.707/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/12/21; ADI nº 6.704/GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/11/21; ADI nº 6.708/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 2/9/22.
2. Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas ocorram em data próxima ao início do novo mandato, estabelecendo a contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo (arts. 28; 29, inciso II; 77 e 81, § 1º, da CF/88). Também as eleições para as mesas das casas legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (art. 57, § 4º, da CF/88).
Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas ‘chapas’ distintas para os mesmos cargos.
3. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato.
Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos.
4. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo.
5. Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem o direito constitucional de escolher seu governante (art. 1º da Constituição de 1988) (MS nº 47.598, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 18/6/10; MS nº 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 1º/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa.
6. Ação direta julgada procedente (ADI 7.350/TO, Min. Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11.3.2024, DJe 6.5.2024) [destaquei]. Outrossim, o argumento de que a liminar esgotaria o objeto da ação não subsiste. Trata-se de tutela de urgência de natureza inibitória, cuja finalidade precípua é evitar a consolidação de um ato eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade formal, como é o caso da eleição antecipada.
A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao reconhecer que medidas liminares podem, sim, ser deferidas quando necessário para resguardar a higidez do processo legislativo e o controle preventivo de constitucionalidade, desde que preenchidos os requisitos legais – o que se verifica no presente caso, como bem analisado pelo juízo de origem. Ademais, o efeito prático da eleição antecipada tende a se irradiar desde já, na medida em que pode comprometer o funcionamento interno da Casa Legislativa e desvirtuar o processo natural de formação das forças políticas ao longo da legislatura.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator