PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumentoº 0806815-11.2024.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA Assistência Médica S/A Advogados: Igor Macêdo Facó (OAB/RN nº 1507-A) e outro Agravado: Thiago Airton de Brito Dino Advogado: Rodrigo Cabral de Oliveira (OAB/RN nº 19.447) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra decisão (ID nº 120811660) proferida pelo juiz plantonista e encaminhado ao Juízo da 7ª Vara da Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0802741-19.2024.8.20.5300), ajuizada por Thiago Airton de Brito Dino, deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à agravante a internação hospitalar do ora agravado, fornecendo-lhe de forma contínua o tratamento médico necessário para a enfermidade do agravado sob pena de aplicação de multa diária individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, caso não haja vaga no Hospital Antônio Prudente, que seja disponibilizada uma vaga em outro hospital da rede de cobertura da apelante.
O agravado solicitou autorização para internamento de urgência em decorrência de uma infecção na região inguinal acometido desde dezembro de 2023, tendo apresentado piora em seu quadro de saúde por ser um paciente diabético, com piora clínica progressiva, apresentando febre, taquicardia, edemas na região infectada, áreas endurecidas com uma grande quantidade de secreção purulenta. Aduziu a apelante que o apelado aderiu ao plano de saúde em 04/12/2023 e, em 03/05/2024, apenas 05 (cinco) meses de sua adesão ao plano solicitou autorização para internamento de urgência em decorrência de uma infecção na região inguinal, estando ainda no período da carência (previsão legal e contratual) que determina o período de 180 (cento e oitenta dias) – Cláusula 12ª, não tendo ainda esse direito.
E, como foi caracterizado o atendimento como de urgência, mesmo não cumprida a carência, foi-lhe autorizada a internação pelo período de 12h. Alegou ausência do requisito obrigatória para a concessão da suspensividade deferida, visto a ausência do fumus boni iuris, vez que contém cláusula contratual que determina o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a concessão do direito à internação de urgência e emergência, ficando prejudicada a análise do requisito periculum in mora.
Asseverou que a própria ANS prevê o Instituto da Carência e sua Importância no Setor de Saúde Complementar, alegando que a extinção do período de carência inevitavelmente acarretaria um desequilíbrio econômico-financeiro nos planos de saúde, podendo causar a sua descontinuidade no atendimento dos demais usuários que contribuem com suas mensalidades. Justificando o fumus boni iuris com a demonstração da obrigatoriedade no cumprimento do período da carência estabelecido na lei e no contrato e o periculum in mora no prejuízo insanável que acarretará a irreversibilidade da decisão.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O caso em análise cinge-se acerca da decisão proferida na primeira instância, que deferiu o pedido de tutela provisória determinando que a agravante autorize e realize imediatamente a internação hospitalar para fornecer de forma contínua o tratamento médico necessário ao agravado, bem como a realização dos procedimentos necessários ao tratamento do paciente a ser realizado no Hospital Antônio Prudente (onde se encontra para internação), sob pena de aplicação de multa diária individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, caso não haja vaga no referido hospital, que seja a internação autorizada em qualquer hospital da rede de cobertura da Hapvida Assistência Médica do Estado.
In casu, não assiste razão à parte agravante, visto que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor – art. 3º, §2º, devendo as cláusulas contratuais observar a elaboração e interpretação consumeristas, de acordo com o que dispõe a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O artigo 51, inciso V, do CDC dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade. No caso concreto, vislumbra-se a possível situação de urgência do agravado, diante do lastro probatório anexado, ainda que em Juízo perfunctório, inaplicável o prazo de carência contratual, tendo em vista a situação de risco à vida – infecção na região inguinal, sendo ele um paciente que requer cuidados por ser diabético, com histórico de infecção desde dezembro de 2023, já tendo feito drenagem e utilizado antibióticos prévios.
Oportuno mencionar que o especialista que acompanha o agravado, Dr. Aurélio Bráulio Diniz Chaves (Médico Infectologista – CRM 4554) informou que o quadro do paciente “Evolui com piora clínica progressiva, apresentando febre, taquicardia, região inguinal com edema, áreas endurecidas e drenagem de secreção purulenta abundante”, encaminhando-o para internamento hospitalar para a realização de “desbridamento cirúrgico com coleta de fragmentos profundos para realização de cultura (deixo solicitação), também realizar RNM de coluna lombosacral e bacia bilateral, para avaliar a real extensão da infecção, se há comprometimento osteo-articular e para iniciar antibioterapia venosa (sugiro tragocid + meronem)”, conforme ID nº 120811788.
A não autorização da internação hospitalar para tratamento e a realização dos procedimentos adequados e necessários pode acarretar grave risco à saúde do agravado, independente de cláusula contratual posto situação de emergência, afastando o direito de recusa ao tratamento. E, por ausência do requisito indispensável – fumus boni iuris – prejudicada a análise contratual do periculum in mora, visto ser indispensável a ocorrência de ambos, concomitante.
Nesse contexto, considerando que o momento processual é de análise superficial, entendo que a decisão sob vergasta não merece reforma.
Diante do exposto, indefiro a medida de urgência pleiteada pelo agravante, pelos fundamentos acima expostos. Comunique-se o teor da decisão ao Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de documentos que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins entendidos devidos, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição