PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806815-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO, VITOR CHAGAS PACHECO AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0001574-63.1999.8.20.0001, proposta pela EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE, não conheceu dos embargos de declaração por ela opostos, ao fundamento de que o recurso não se destinaria ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas à rediscussão de mérito.
Aduziu que houve violação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1267, pois o juízo de origem, ao rejeitar a apelação anteriormente interposta pela agravante com base em suposta rediscussão de matéria já tratada em agravo de instrumento, teria usurpado a competência do Tribunal para realizar o juízo de admissibilidade do recurso. Apontou que a apelação não reitera os argumentos de agravo anterior, o qual sequer teria sido analisado por perda superveniente de objeto, e destacou que a negativa de seguimento da apelação pelo juízo de origem contraria o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustentou, ainda, a necessidade de realização de nova perícia contábil, sob o argumento de que o perito judicial apresentou conclusões contraditórias e erros graves nos cálculos, além de haver diversas omissões e irregularidades técnicas nas planilhas periciais apresentadas. Requereu, alternativamente, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, ao argumento de que houve evidente litigiosidade na fase de liquidação de sentença, especialmente diante da redução do valor originalmente executado de R$ 10.255.079,76 (dez milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, setenta e nove reais e setenta e seis centavos) para R$ 2.723.251,35 (dois milhões, setecentos e vinte e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), revelando excesso de execução.
Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o processamento da apelação rejeitada, a realização de nova perícia contábil, bem como a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Conforme relatado, a agravante interpôs recurso de apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob o fundamento de que o recurso se prestaria apenas à rediscussão de matéria já deduzida em agravo de instrumento anterior. Ocorre que tal juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau contraria o disposto no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete exclusivamente ao tribunal ad quem a análise da admissibilidade da apelação.
É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1267, que o magistrado de primeiro grau não pode obstar o processamento da apelação, sendo-lhe vedado exercer juízo de admissibilidade do recurso. A usurpação dessa competência autoriza a interposição de agravo de instrumento e, inclusive, reclamação. No caso em exame, a interposição da apelação, portanto, encontra respaldo legal e deve ser regularmente processada, cabendo ao relator sorteado proceder ao exame de admissibilidade do recurso.
A negativa de seguimento imposta pelo juízo de origem, além de contrariar a legislação processual vigente, compromete o regular exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Estão presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência, especialmente a probabilidade do direito, calcada na tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, e o risco de ineficácia do provimento jurisdicional, diante da indevida preclusão da via recursal.
Por todo o exposto, defiro a liminar recursal para determinar ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que remeta a apelação interposta pela agravante a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de que seja regularmente distribuída e tenha seu juízo de admissibilidade realizado pelo relator a quem for sorteado tal recurso. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5