PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806817-44.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIUMA CORDEIRO PEDROZA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806817-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN e outro ADVOGADO: GEAILSON SOARES PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO, EM FAVOR DE TITULARES DO DIREITO MATERIAL PREVIAMENTE IDENTIFICADOS E INDIVIDUALIZADOS NA PETIÇÃO. EXCLUSIVO INTERESSE DE CADA UM DELES. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA À LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA
SENTENÇA
COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO DO JUÍZO RESPECTIVO PARA PROCESSAR E JULGAR OS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a redistribuição por sorteio de cumprimento individual de sentença derivada de ação coletiva, afastando a prevenção do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, responsável pela liquidação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o cumprimento individual de sentença derivada de ação coletiva deve ser processado pelo mesmo juízo que realizou a liquidação coletiva, em razão de prevenção; e (ii) se a redistribuição por sorteio afronta os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e não atrai a prevenção do juízo que proferiu a decisão na liquidação coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A redistribuição por sorteio está em conformidade com o regime ordinário de competência e visa garantir a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, evitando sobrecarga de um único juízo.
5. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover liquidação e execução de sentença coletiva não altera a natureza individual da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um ou alguns substituídos.
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência pátria, que reconhece que execuções individuais derivadas de sentença coletiva devem ser submetidas à livre distribuição entre os juízos competentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A execução individual de sentença coletiva não vincula o juízo prolator da sentença coletiva para processar e julgar os feitos individuais de execução.
2. A redistribuição por sorteio de execuções individuais derivadas de sentença coletiva está em conformidade com o regime ordinário de competência e não afronta princípios constitucionais ou processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, inc.
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642, Tema nº 823, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14.06.2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.004.191/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; TJRN, Ag nº 0815041-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 17.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual da pessoa de ELIUMA CORDEIRO PEDROZA DOS SANTOS, em face de decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que no bojo do pedido individual de cumprimento de sentença nº 0835309-83.2022.8.20.5001 distribuído originalmente para aquela unidade , entendo não haver prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor, determinou a redistribuição do feito para outra vara da fazenda pública.
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) não há previsão legal para a distribuição aleatória da execução do art. 534 e seus incisos do CPC; (b) como a decisão de desmembramento pelo juízo da execução atendeu ao pleito da agravada ainda na contestação da liquidação, esta execução cumpre apenas o que o juízo determinou e, portanto, a ação permanece coletiva apesar de ser feita em autos apartados; (c) não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, mas sim de desmembramento conforme determinado pelo juízo.
Requer ao final o provimento do recurso para fixar como juízo competente para processar e julgar a execução, o juízo da liquidação coletiva que é o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Não foram apresentadas as contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou da sua participação no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em analisar se o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública está prevento para processar e julgar o cumprimento individual de sentença promovido pela parte ora agravante, por ter sido ele quem julgou o título judicial constituído nos autos da ação coletiva originária nº 001260-54.1998.8.20.0001, e o respectivo procedimento de liquidação realizado no bojo dos autos nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
É cediço que a regra insculpida no inciso II do artigo 516 do CPC, direciona o cumprimento de sentença para o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, todavia, esse mesmo artigo contempla exceções a pedido do exequente. Na espécie, no meu sentir, à luz da determinação contida na sentença proferida na ação coletiva e na fase de liquidação, há um título executivo de caráter genérico, o qual descaracteriza a natureza coletiva da execução, conferindo-lhe feição individual dadas as particularidades a serem observadas em cada caso.
Nessa perspectiva, a execução deve ser processada de forma autônoma por cada substituído processual, afastando-se, assim, a prevenção do Juízo a quo para apreciar todos os cumprimentos individuais. Destarte conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato, em favor de titulares do direito material previamente identificados e individualizados na petição, no exclusivo interesse de cada um deles, configura hipótese de representação processual e tal situação se equipara à liquidação e execução individual da sentença coletiva.
Importante consignar que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme o Tema nº 823 do STF (RE 883642): "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Nessa toada, urge reconhecer que essa legitimidade não altera a natureza individual da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído ou alguns deles.
Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400), em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.096.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).". Sobre esse tópico esta Câmara também possui o mesmo posicionamento, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO A QUO DE DESMEMBRAMENTO DAS DEMANDAS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO, EM FAVOR DE TITULARES DO DIREITO MATERIAL PREVIAMENTE IDENTIFICADOS E INDIVIDUALIZADOS NA PETIÇÃO. EXCLUSIVO INTERESSE DE CADA UM DELES. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA À LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA
SENTENÇA
COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO DO JUÍZO RESPECTIVO PARA PROCESSAR E JULGAR OS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que entendeu pela não ocorrência da prevenção do Juízo respectivo para processar e julgar os cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, determinando, via de consequência, a remessa dos autos originários para distribuição por sorteio ou, devolvendo à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio, no caso de já ter ocorrido sorteio inicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber: a) se o procedimento no qual houve a decisão de redistribuição seria uma mera execução de obrigação de pagar que, mesmo desmembrada da ação de liquidação coletiva, permaneceria com o mesmo status de coletiva. b) se o desmembramento imposto pelo juízo da execução teria sido irregular, uma vez que o juízo competente para processar e julgar esta execução seria o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. Resta pacífico o entendimento de que a liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato, em favor de titulares do direito material previamente identificados e individualizados na petição, no exclusivo interesse de cada um deles, configura hipótese de representação processual e tal situação se equipara à liquidação e execução individual da sentença coletiva.4.
A decisão de redistribuição aleatória está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e não implica afronta à coisa julgada ou aos princípios constitucionais invocados.5. A execução individual de sentença coletiva não vincula o juízo prolator da sentença coletiva para processar e julgar os feitos individuais de execução.6. A prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:7. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; TJRN, Ag nº 0815041-05.2024.8.20.0000, Rel.: Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 17/03/2025; Ag nº 0806550-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 09.06.2025; Ag nº 0807654-02.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.08.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806357-57.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida nos termos do voto do Relator. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 16 de Março de 2026.