PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806818-29.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TABOLEIRO GRANDE, RODOLFO FERNANDES, ITAU E SEVERIANO MELO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. ATO JUDICIAL QUE EXAURE A FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE
SENTENÇA (ART. 203, § 1º, DO CPC). VIA RECURSAL ADEQUADA: APELAÇÃO (ART. 1.009 DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. - A decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar cálculos e determinar a expedição de requisições de pagamento (RPVs ou precatórios), encerra, de modo definitivo, a fase executiva, revestindo-se de natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. - Exaurida a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC, não se admitindo a interposição de agravo de instrumento, o qual pressupõe decisão interlocutória não extintiva da execução. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme em reconhecer que a decisão que põe termo ao cumprimento de sentença deve ser impugnada por apelação, sendo incabível agravo de instrumento e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando configurado erro grosseiro, ausente qualquer dúvida objetiva (AgInt no AREsp 1.141.865/SP; REsp 1.767.663/SP; AgInt no REsp 1.597.626/RN; AgInt nos EDcl no AREsp 1.458.796/RJ). - A alegação de que o magistrado de origem teria indicado o agravo de instrumento como recurso adequado não possui eficácia para modificar a natureza jurídica do ato judicial recorrido, pois o recurso cabível decorre do conteúdo e dos efeitos do provimento, e não de sua rotulação ou da opinião do prolator. - Inexistindo qualquer elemento novo apto a infirmar a conclusão da decisão monocrática, e constatada a inadequação manifesta da via eleita, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado, que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no , do CPC. - Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN, insurgindo-se contra decisão monocrática, de minha relatoria, a qual não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, ao fundamento de manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por inadequação da via recursal eleita, assim como também declarou prejudicado o agravo interno anteriormente manejado. A decisão recorrida consignou, em suma, que o ato judicial praticado pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como ao determinar a expedição de requisições de pagamento (RPVs ou precatórios), revestia-se de natureza sentencial, por encerrar definitivamente a fase executiva, devendo, portanto, ser impugnado por apelação, e não por agravo de instrumento.
Assim, reputou-se erro grosseiro a escolha da via recursal, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade e, em consequência, não conheceu do agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno anteriormente apresentado. Em suas razões de Agravo Interno, o Município agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravo de instrumento era, sim, o recurso cabível, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença; (ii) que a decisão do juízo a quo, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar cálculos, não extinguiu o processo executivo, não se revestindo, portanto, de natureza sentencial; (iii) que o próprio juiz de origem, ao analisar embargos de declaração, afirmou expressamente que o recurso adequado seria o agravo de instrumento; (iv) que a decisão monocrática contrariou o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença; (v) que a decisão que rejeita impugnação, sem extinguir a execução, não possui natureza de sentença; (vi) que a jurisprudência de diversos tribunais estaduais reconhece o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses idênticas.
Ao final, requer: a) a intimação da parte agravada (art. 1.021, § 2º, CPC); b) a reconsideração da decisão monocrática, com reconhecimento de que a via eleita (agravo de instrumento) era adequada; c) caso não reconsiderada, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, para que seja provido, permitindo o regular processamento do agravo de instrumento. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
De início, constato que o presente agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo ao exame do mérito, observando que o cerne da controvérsia reside em definir se a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar cálculos e determinar a expedição de requisitórios, possui natureza jurídica de sentença - o que conduziria à utilização da apelação - ou se se trata de decisão interlocutória, hipótese que legitimaria a interposição de agravo de instrumento.
Conforme consta expressamente na decisão analisada, o magistrado de origem concluiu pela completa liquidação e individualização dos valores devidos aos servidores substituídos, reputando inexistente qualquer irregularidade que pudesse obstar o prosseguimento do feito executivo, ordenando, ao final, a efetiva remessa dos autos à contadoria competente para a expedição dos títulos de pagamento. A partir dessa moldura fática, a decisão monocrática agravada destacou, com precisão técnica, que o provimento judicial impugnado pelo agravo de instrumento não possuía natureza de decisão interlocutória, mas sim de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, uma vez que encerrou, de forma definitiva, a fase de cumprimento de sentença.
E, de fato, não há como adotar entendimento diverso: a ordem de expedição do requisitório configura o último ato da fase executiva, pois materializa a consumação da obrigação imposta ao ente público. Nada mais resta a ser decidido no âmbito do cumprimento de sentença. A distinção entre decisão interlocutória e sentença não se faz pela denominação empregada pelo magistrado, mas pelo conteúdo e pelos efeitos do ato jurisdicional.
Como consagrado no CPC de 2015, sentença não é o ato que “põe fim ao processo”, como se dizia no CPC revogado, mas aquele que extingue uma das fases processuais, seja a cognitiva, seja a executiva. Assim, encerrada a fase de execução, estamos, juridicamente, diante de sentença. Diante desse enquadramento legal, não resta dúvida de que o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento, pois o art. 1.009 do CPC, ao estabelecer que “da sentença cabe apelação”, incide com amplitude plena no caso concreto.
Destaco, nesse sentido, a orientação jurisprudencial perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) [destaquei]. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.
DECISÃO
QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença.
2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018.
3. Recurso Especial não provido (STJ, REsp 1767663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) [destaquei]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO NCPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA MULTA APLICADA POR OCASIÃO DE SUA REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há como sustentar que o Tribunal de origem foi omisso em apreciar as questões suscitadas no agravo de instrumento se deixou de conhecer daquela irresignação sob o entendimento de que o recurso cabível na hipótese em testilha seria o de apelação.
3. A interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes.
4. A alegação de que os embargos de declaração opostos na origem não tinham caráter protelatório e, por isso, não autorizavam a cominação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 não foi suscitada nas razões do recurso especial, representando inovação recursal.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (STJ, AgInt no REsp 1597626/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) [destaquei]. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1458796/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019) [destaquei]. O agravante sustenta que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC permitiria a interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão proferida durante o cumprimento de sentença, mas a tese não encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior.
O referido dispositivo não opera como um passe irrestrito para recorrer por agravo de instrumento de todo e qualquer ato decisório proferido nessa fase, devendo ser conjugado com a própria definição legal de sentença, pois uma vez extinta a fase executiva, o ato judicial deixa de ser interlocutório por essência normativa. O agravante também alega que o próprio magistrado de origem, ao julgar embargos de declaração, teria afirmado que o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
Todavia, esse aspecto não possui força normativa, pois o enquadramento jurídico da decisão - e, portanto, o recurso cabível - não é definido pela nomenclatura ou pela opinião judicial, mas pela configuração objetiva dos seus efeitos processuais. Afirmar que uma decisão é “interlocutória” não a torna interlocutória quando, na realidade, ela extingue a fase executiva. A análise é técnico-jurídica, e não declarativa.
Ao reexaminar o Agravo Interno, verifico que não há qualquer elemento novo, fático ou jurídico, capaz de infirmar a conclusão exposta na decisão monocrática. Pelo contrário, toda a argumentação do agravante já havia sido minuciosamente analisada e resolvida no decisum, que expôs de maneira completa as razões da inadmissibilidade do agravo de instrumento, a inadequação da via recursal e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Assim, não existindo dúvida objetiva acerca da via recursal cabível, e tratando-se de hipótese típica de erro grosseiro, não há espaço para modificação da decisão agravada nem para exercício de juízo de retratação, devendo o recurso ser julgado pelo Colegiado tal como devolvido. Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É como voto. Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TABOLEIRO GRANDE, RODOLFO FERNANDES, ITAU E SEVERIANO MELO
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806818-29.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TABOLEIRO GRANDE, RODOLFO FERNANDES, ITAU E SEVERIANO MELO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. ATO JUDICIAL QUE EXAURE A FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE
SENTENÇA (ART. 203, § 1º, DO CPC). VIA RECURSAL ADEQUADA: APELAÇÃO (ART. 1.009 DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. - A decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar cálculos e determinar a expedição de requisições de pagamento (RPVs ou precatórios), encerra, de modo definitivo, a fase executiva, revestindo-se de natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. - Exaurida a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC, não se admitindo a interposição de agravo de instrumento, o qual pressupõe decisão interlocutória não extintiva da execução. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme em reconhecer que a decisão que põe termo ao cumprimento de sentença deve ser impugnada por apelação, sendo incabível agravo de instrumento e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando configurado erro grosseiro, ausente qualquer dúvida objetiva (AgInt no AREsp 1.141.865/SP; REsp 1.767.663/SP; AgInt no REsp 1.597.626/RN; AgInt nos EDcl no AREsp 1.458.796/RJ). - A alegação de que o magistrado de origem teria indicado o agravo de instrumento como recurso adequado não possui eficácia para modificar a natureza jurídica do ato judicial recorrido, pois o recurso cabível decorre do conteúdo e dos efeitos do provimento, e não de sua rotulação ou da opinião do prolator. - Inexistindo qualquer elemento novo apto a infirmar a conclusão da decisão monocrática, e constatada a inadequação manifesta da via eleita, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado, que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. - Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN, insurgindo-se contra decisão monocrática, de minha relatoria, a qual não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, ao fundamento de manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por inadequação da via recursal eleita, assim como também declarou prejudicado o agravo interno anteriormente manejado. A decisão recorrida consignou, em suma, que o ato judicial praticado pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como ao determinar a expedição de requisições de pagamento (RPVs ou precatórios), revestia-se de natureza sentencial, por encerrar definitivamente a fase executiva, devendo, portanto, ser impugnado por apelação, e não por agravo de instrumento.
Assim, reputou-se erro grosseiro a escolha da via recursal, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade e, em consequência, não conheceu do agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno anteriormente apresentado. Em suas razões de Agravo Interno, o Município agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravo de instrumento era, sim, o recurso cabível, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença; (ii) que a decisão do juízo a quo, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar cálculos, não extinguiu o processo executivo, não se revestindo, portanto, de natureza sentencial; (iii) que o próprio juiz de origem, ao analisar embargos de declaração, afirmou expressamente que o recurso adequado seria o agravo de instrumento; (iv) que a decisão monocrática contrariou o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença; (v) que a decisão que rejeita impugnação, sem extinguir a execução, não possui natureza de sentença; (vi) que a jurisprudência de diversos tribunais estaduais reconhece o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses idênticas.
Ao final, requer: a) a intimação da parte agravada (art. 1.021, § 2º, CPC); b) a reconsideração da decisão monocrática, com reconhecimento de que a via eleita (agravo de instrumento) era adequada; c) caso não reconsiderada, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, para que seja provido, permitindo o regular processamento do agravo de instrumento. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
De início, constato que o presente agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo ao exame do mérito, observando que o cerne da controvérsia reside em definir se a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar cálculos e determinar a expedição de requisitórios, possui natureza jurídica de sentença - o que conduziria à utilização da apelação - ou se se trata de decisão interlocutória, hipótese que legitimaria a interposição de agravo de instrumento.
Conforme consta expressamente na decisão analisada, o magistrado de origem concluiu pela completa liquidação e individualização dos valores devidos aos servidores substituídos, reputando inexistente qualquer irregularidade que pudesse obstar o prosseguimento do feito executivo, ordenando, ao final, a efetiva remessa dos autos à contadoria competente para a expedição dos títulos de pagamento. A partir dessa moldura fática, a decisão monocrática agravada destacou, com precisão técnica, que o provimento judicial impugnado pelo agravo de instrumento não possuía natureza de decisão interlocutória, mas sim de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, uma vez que encerrou, de forma definitiva, a fase de cumprimento de sentença.
E, de fato, não há como adotar entendimento diverso: a ordem de expedição do requisitório configura o último ato da fase executiva, pois materializa a consumação da obrigação imposta ao ente público. Nada mais resta a ser decidido no âmbito do cumprimento de sentença. A distinção entre decisão interlocutória e sentença não se faz pela denominação empregada pelo magistrado, mas pelo conteúdo e pelos efeitos do ato jurisdicional.
Como consagrado no CPC de 2015, sentença não é o ato que “põe fim ao processo”, como se dizia no CPC revogado, mas aquele que extingue uma das fases processuais, seja a cognitiva, seja a executiva. Assim, encerrada a fase de execução, estamos, juridicamente, diante de sentença. Diante desse enquadramento legal, não resta dúvida de que o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento, pois o art. 1.009 do CPC, ao estabelecer que “da sentença cabe apelação”, incide com amplitude plena no caso concreto.
Destaco, nesse sentido, a orientação jurisprudencial perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) [destaquei]. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.
DECISÃO
QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença.
2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018.
3. Recurso Especial não provido (STJ, REsp 1767663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) [destaquei]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO NCPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA MULTA APLICADA POR OCASIÃO DE SUA REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há como sustentar que o Tribunal de origem foi omisso em apreciar as questões suscitadas no agravo de instrumento se deixou de conhecer daquela irresignação sob o entendimento de que o recurso cabível na hipótese em testilha seria o de apelação.
3. A interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes.
4. A alegação de que os embargos de declaração opostos na origem não tinham caráter protelatório e, por isso, não autorizavam a cominação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 não foi suscitada nas razões do recurso especial, representando inovação recursal.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (STJ, AgInt no REsp 1597626/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) [destaquei]. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1458796/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019) [destaquei]. O agravante sustenta que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC permitiria a interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão proferida durante o cumprimento de sentença, mas a tese não encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior.
O referido dispositivo não opera como um passe irrestrito para recorrer por agravo de instrumento de todo e qualquer ato decisório proferido nessa fase, devendo ser conjugado com a própria definição legal de sentença, pois uma vez extinta a fase executiva, o ato judicial deixa de ser interlocutório por essência normativa. O agravante também alega que o próprio magistrado de origem, ao julgar embargos de declaração, teria afirmado que o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
Todavia, esse aspecto não possui força normativa, pois o enquadramento jurídico da decisão - e, portanto, o recurso cabível - não é definido pela nomenclatura ou pela opinião judicial, mas pela configuração objetiva dos seus efeitos processuais. Afirmar que uma decisão é “interlocutória” não a torna interlocutória quando, na realidade, ela extingue a fase executiva. A análise é técnico-jurídica, e não declarativa.
Ao reexaminar o Agravo Interno, verifico que não há qualquer elemento novo, fático ou jurídico, capaz de infirmar a conclusão exposta na decisão monocrática. Pelo contrário, toda a argumentação do agravante já havia sido minuciosamente analisada e resolvida no decisum, que expôs de maneira completa as razões da inadmissibilidade do agravo de instrumento, a inadequação da via recursal e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Assim, não existindo dúvida objetiva acerca da via recursal cabível, e tratando-se de hipótese típica de erro grosseiro, não há espaço para modificação da decisão agravada nem para exercício de juízo de retratação, devendo o recurso ser julgado pelo Colegiado tal como devolvido. Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É como voto. Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TABOLEIRO GRANDE, RODOLFO FERNANDES, ITAU E SEVERIANO MELO
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806818-29.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TABOLEIRO GRANDE, RODOLFO FERNANDES, ITAU E SEVERIANO MELO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. ATO JUDICIAL QUE EXAURE A FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE
SENTENÇA (ART. 203, § 1º, DO CPC). VIA RECURSAL ADEQUADA: APELAÇÃO (ART. 1.009 DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. - A decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar cálculos e determinar a expedição de requisições de pagamento (RPVs ou precatórios), encerra, de modo definitivo, a fase executiva, revestindo-se de natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. - Exaurida a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC, não se admitindo a interposição de agravo de instrumento, o qual pressupõe decisão interlocutória não extintiva da execução. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme em reconhecer que a decisão que põe termo ao cumprimento de sentença deve ser impugnada por apelação, sendo incabível agravo de instrumento e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando configurado erro grosseiro, ausente qualquer dúvida objetiva (AgInt no AREsp 1.141.865/SP; REsp 1.767.663/SP; AgInt no REsp 1.597.626/RN; AgInt nos EDcl no AREsp 1.458.796/RJ). - A alegação de que o magistrado de origem teria indicado o agravo de instrumento como recurso adequado não possui eficácia para modificar a natureza jurídica do ato judicial recorrido, pois o recurso cabível decorre do conteúdo e dos efeitos do provimento, e não de sua rotulação ou da opinião do prolator. - Inexistindo qualquer elemento novo apto a infirmar a conclusão da decisão monocrática, e constatada a inadequação manifesta da via eleita, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado, que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no , do CPC. - Agravo interno conhecido e desprovido.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICIPIO DE ITAU, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TABOLEIRO GRANDE, RODOLFO FERNANDES, ITAU E SEVERIANO MELO
Advogados
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN), ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES (OAB 9291/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806818-29.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TABOLEIRO GRANDE, RODOLFO FERNANDES, ITAU E SEVERIANO MELO
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810807-14.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Agravante: MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN Advogado: Dr. Adler Themis Sales Canuto de Moraes (OAB/RN 18.254) Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TABOLEIRO GRANDE, RODOLFO FERNANDES, ITAÚ E SEVERIANO MELO Advogado: Dr.
Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3.904) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DESPACHO
Em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno ora interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TABOLEIRO GRANDE, RODOLFO FERNANDES, ITAU E SEVERIANO MELO
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810807-14.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Agravante: MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN Advogado: Dr. Adler Themis Sales Canuto de Moraes (OAB/RN 18.254) Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TABOLEIRO GRANDE, RODOLFO FERNANDES, ITAÚ E SEVERIANO MELO Advogado: Dr.
Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3.904) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802638-33.2020.8.20.5112, promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TABOLEIRO GRANDE, RODOLFO FERNANDES, ITAÚ E SEVERIANO MELO. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela municipalidade, sob o fundamento de: (i) que os documentos acostados não comprovariam de forma inequívoca a alegada quitação parcial da obrigação; (ii) ausência de apresentação, por parte do ente executado, do valor que consideraria devido, como exige o art. 535, § 2º, do CPC e, ao final, (iii) “considerando a liquidação e individualização dos valores devidos a cada substituído processual, não se verifica qualquer irregularidade a ser reconhecida de ofício, tornando-se viável o cumprimento da decisão constante no ID. 64264616, ao passo que determino o cumprimento das disposições nela estabelecidas, com a expedição dos requisitórios necessários para a satisfação do valor da condenação.
Outrossim, deve-se observar os valores devidos a cada substituído processual, garantindo que o pagamento seja realizado na modalidade apropriada à quantia da condenação, seja por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante devido”. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: (i) que houve omissão na análise de matéria de ordem pública – notadamente quanto à existência de pagamentos administrativos efetuados a diversos servidores substituídos, devidamente comprovados mediante recibos individuais constantes dos autos; (ii) que a tese apresentada não configura simples excesso de execução, mas causa extintiva da obrigação, nos termos do , do CPC, razão pela qual não se exigiria a apresentação de memória de cálculo; (iii) que a decisão de rejeição da impugnação representa afronta aos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do interesse público, por impedir a correta apuração do quantum debeatur.
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TABOLEIRO GRANDE, RODOLFO FERNANDES, ITAU E SEVERIANO MELO
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Município de Itaú/RN em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0802638-33.2020.8.20.5112, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Taboleiro Grande, Rodolfo Fernandes, Itaú e Severiano Melo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pois o ente municipal apresentou argumentos genéricos e não se desincumbiu do ônus de demonstrar o valor que entende correto, que lhe competia, nos termos do art. 535, §2º, do CPC.
Em seu arrazoado, o agravante aduziu, em suma, que: a) houve omissão na análise de matéria de ordem pública, uma vez que diversos servidores substituídos já teriam recebido os valores devidos administrativamente; b) a documentação juntada aos autos comprovaria a extinção parcial da obrigação, o que deveria ser considerado pelo juízo de origem; c) a aplicação do art. 535, §2º, do CPC, seria indevida na hipótese, pois a tese sustentada não versava sobre excesso de execução, mas sobre pagamento como causa extintiva da obrigação.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o reconhecimento dos pagamentos efetuados na via administrativa.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade do provimento do recurso, indispensável para tanto.
Intimação
D
art. 932, III
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN, insurgindo-se contra decisão monocrática, de minha relatoria, a qual não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, ao fundamento de manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por inadequação da via recursal eleita, assim como também declarou prejudicado o agravo interno anteriormente manejado. A decisão recorrida consignou, em suma, que o ato judicial praticado pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como ao determinar a expedição de requisições de pagamento (RPVs ou precatórios), revestia-se de natureza sentencial, por encerrar definitivamente a fase executiva, devendo, portanto, ser impugnado por apelação, e não por agravo de instrumento.
Assim, reputou-se erro grosseiro a escolha da via recursal, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade e, em consequência, não conheceu do agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno anteriormente apresentado. Em suas razões de Agravo Interno, o Município agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravo de instrumento era, sim, o recurso cabível, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença; (ii) que a decisão do juízo a quo, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar cálculos, não extinguiu o processo executivo, não se revestindo, portanto, de natureza sentencial; (iii) que o próprio juiz de origem, ao analisar embargos de declaração, afirmou expressamente que o recurso adequado seria o agravo de instrumento; (iv) que a decisão monocrática contrariou o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença; (v) que a decisão que rejeita impugnação, sem extinguir a execução, não possui natureza de sentença; (vi) que a jurisprudência de diversos tribunais estaduais reconhece o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses idênticas.
Ao final, requer: a) a intimação da parte agravada (art. 1.021, § 2º, CPC); b) a reconsideração da decisão monocrática, com reconhecimento de que a via eleita (agravo de instrumento) era adequada; c) caso não reconsiderada, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, para que seja provido, permitindo o regular processamento do agravo de instrumento. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
De início, constato que o presente agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo ao exame do mérito, observando que o cerne da controvérsia reside em definir se a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar cálculos e determinar a expedição de requisitórios, possui natureza jurídica de sentença - o que conduziria à utilização da apelação - ou se se trata de decisão interlocutória, hipótese que legitimaria a interposição de agravo de instrumento.
Conforme consta expressamente na decisão analisada, o magistrado de origem concluiu pela completa liquidação e individualização dos valores devidos aos servidores substituídos, reputando inexistente qualquer irregularidade que pudesse obstar o prosseguimento do feito executivo, ordenando, ao final, a efetiva remessa dos autos à contadoria competente para a expedição dos títulos de pagamento. A partir dessa moldura fática, a decisão monocrática agravada destacou, com precisão técnica, que o provimento judicial impugnado pelo agravo de instrumento não possuía natureza de decisão interlocutória, mas sim de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, uma vez que encerrou, de forma definitiva, a fase de cumprimento de sentença.
E, de fato, não há como adotar entendimento diverso: a ordem de expedição do requisitório configura o último ato da fase executiva, pois materializa a consumação da obrigação imposta ao ente público. Nada mais resta a ser decidido no âmbito do cumprimento de sentença. A distinção entre decisão interlocutória e sentença não se faz pela denominação empregada pelo magistrado, mas pelo conteúdo e pelos efeitos do ato jurisdicional.
Como consagrado no CPC de 2015, sentença não é o ato que “põe fim ao processo”, como se dizia no CPC revogado, mas aquele que extingue uma das fases processuais, seja a cognitiva, seja a executiva. Assim, encerrada a fase de execução, estamos, juridicamente, diante de sentença. Diante desse enquadramento legal, não resta dúvida de que o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento, pois o art. 1.009 do CPC, ao estabelecer que “da sentença cabe apelação”, incide com amplitude plena no caso concreto.
Destaco, nesse sentido, a orientação jurisprudencial perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) [destaquei]. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.
DECISÃO
QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença.
2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018.
3. Recurso Especial não provido (STJ, REsp 1767663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) [destaquei]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO NCPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA MULTA APLICADA POR OCASIÃO DE SUA REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há como sustentar que o Tribunal de origem foi omisso em apreciar as questões suscitadas no agravo de instrumento se deixou de conhecer daquela irresignação sob o entendimento de que o recurso cabível na hipótese em testilha seria o de apelação.
3. A interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes.
4. A alegação de que os embargos de declaração opostos na origem não tinham caráter protelatório e, por isso, não autorizavam a cominação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 não foi suscitada nas razões do recurso especial, representando inovação recursal.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (STJ, AgInt no REsp 1597626/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) [destaquei]. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1458796/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019) [destaquei]. O agravante sustenta que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC permitiria a interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão proferida durante o cumprimento de sentença, mas a tese não encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior.
O referido dispositivo não opera como um passe irrestrito para recorrer por agravo de instrumento de todo e qualquer ato decisório proferido nessa fase, devendo ser conjugado com a própria definição legal de sentença, pois uma vez extinta a fase executiva, o ato judicial deixa de ser interlocutório por essência normativa. O agravante também alega que o próprio magistrado de origem, ao julgar embargos de declaração, teria afirmado que o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
Todavia, esse aspecto não possui força normativa, pois o enquadramento jurídico da decisão - e, portanto, o recurso cabível - não é definido pela nomenclatura ou pela opinião judicial, mas pela configuração objetiva dos seus efeitos processuais. Afirmar que uma decisão é “interlocutória” não a torna interlocutória quando, na realidade, ela extingue a fase executiva. A análise é técnico-jurídica, e não declarativa.
Ao reexaminar o Agravo Interno, verifico que não há qualquer elemento novo, fático ou jurídico, capaz de infirmar a conclusão exposta na decisão monocrática. Pelo contrário, toda a argumentação do agravante já havia sido minuciosamente analisada e resolvida no decisum, que expôs de maneira completa as razões da inadmissibilidade do agravo de instrumento, a inadequação da via recursal e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Assim, não existindo dúvida objetiva acerca da via recursal cabível, e tratando-se de hipótese típica de erro grosseiro, não há espaço para modificação da decisão agravada nem para exercício de juízo de retratação, devendo o recurso ser julgado pelo Colegiado tal como devolvido. Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É como voto. Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
art. 535, VI
Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo para evitar a expedição de requisições de pagamento com valores que entende indevidos. A relatora originária, Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, determinou a redistribuição do feito ao Desembargador Amílcar Maia, em razão da prevenção verificada por anterior distribuição de recurso originado da mesma demanda. Conclusos os autos, ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, indeferi a pretensão liminar, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, porquanto os documentos não permitiriam, em cognição sumária, concluir pela quitação da obrigação.
Em face dessa decisão monocrática, o Município agravante interpôs Agravo Interno, requerendo a sua reconsideração ou o julgamento colegiado da questão, reiterando os fundamentos anteriormente expostos quanto à natureza da matéria debatida e a existência de risco de lesão grave ao erário. É o que importa relatar. Passo a decidir. A controvérsia versa sobre decisão judicial que, ao rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença, deu prosseguimento ao feito executivo, culminando com a determinação de expedição de requisições de pagamento (RPVs ou precatórios), providência essa que exaure, de modo definitivo, a fase executiva do processo.
Inicialmente, foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão monocrática anteriormente proferida (ID 30771982), por ausência de demonstração suficiente quanto à probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Contudo, em reexame mais detido dos autos, constata-se que o recurso interposto se revela manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, por inadequação da via recursal eleita.
De fato, o ato judicial ora impugnado, ao rejeitar a impugnação e determinar o prosseguimento da execução com a expedição dos requisitórios, configura decisão de mérito com aptidão para extinguir a fase executiva do processo. Trata-se, pois, de sentença, na forma do art. 203, § 1º, do CPC, cuja impugnação deve observar a via da apelação, conforme prevê o art. 1.009, caput, do mesmo diploma. Para melhor compreensão da lide, transcrevo o teor do dispositivo da decisão ora agravada: (...).
Assim, considerando que os argumentos levantados pela parte embargante são genéricos (ID. 138085091), não tendo desincumbido de seu ônus legal de demonstrar o valor que entende correto, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC, REJEITO a impugnação inserida nos autos. Em complemento, deixo de reconhecer a quitação do valor da condenação, pois, embora tenham sido anexados comprovantes aos autos, estes se encontram desacompanhados de qualquer demonstração clara e inequívoca de que houve a efetiva quitação administrativa dos valores devidos.
A simples juntada de documentos sem a devida correlação com os montantes estabelecidos na condenação não é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, considerando a liquidação e individualização dos valores devidos a cada substituído processual, não se verifica qualquer irregularidade a ser reconhecida de ofício, tornando-se viável o cumprimento da decisão constante no ID. 64264616, ao passo que determino o cumprimento das disposições nela estabelecidas, com a expedição dos requisitórios necessários para a satisfação do valor da condenação.
Outrossim, deve-se observar os valores devidos a cada substituído processual, garantindo que o pagamento seja realizado na modalidade apropriada à quantia da condenação, seja por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante devido.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico (destaquei). Em casos análogos, esta Corte já firmou entendimento reiterado de que decisões judiciais que, ao homologar cálculos e determinar a expedição de requisições de pagamento, extinguem a fase de cumprimento de sentença, revestem-se de natureza definitiva, atraindo a aplicação da apelação como recurso cabível, afastando-se a incidência do agravo de instrumento.
Destaco, nesse sentido, a orientação jurisprudencial perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) [destaquei]. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.
DECISÃO
QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença.
2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018.
3. Recurso Especial não provido (STJ, REsp 1767663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) [destaquei]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO NCPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA MULTA APLICADA POR OCASIÃO DE SUA REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há como sustentar que o Tribunal de origem foi omisso em apreciar as questões suscitadas no agravo de instrumento se deixou de conhecer daquela irresignação sob o entendimento de que o recurso cabível na hipótese em testilha seria o de apelação.
3. A interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes.
4. A alegação de que os embargos de declaração opostos na origem não tinham caráter protelatório e, por isso, não autorizavam a cominação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 não foi suscitada nas razões do recurso especial, representando inovação recursal.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (STJ, AgInt no REsp 1597626/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) [destaquei]. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1458796/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019) [destaquei].
Registre-se que, no caso sob exame, não há dúvida objetiva plausível quanto ao recurso adequado, tratando-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC. Sendo assim, afigura-se manifesta a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto, por inobservância do recurso cabível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto nos autos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 15 de julho de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE ITAU
Advogado
ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES (OAB 9291/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810807-14.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Agravante: MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN Advogado: Dr. Adler Themis Sales Canuto de Moraes (OAB/RN 18.254) Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TABOLEIRO GRANDE, RODOLFO FERNANDES, ITAÚ E SEVERIANO MELO Advogado: Dr.
Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3.904) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802638-33.2020.8.20.5112, promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TABOLEIRO GRANDE, RODOLFO FERNANDES, ITAÚ E SEVERIANO MELO. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela municipalidade, sob o fundamento de: (i) que os documentos acostados não comprovariam de forma inequívoca a alegada quitação parcial da obrigação; (ii) ausência de apresentação, por parte do ente executado, do valor que consideraria devido, como exige o art. 535, § 2º, do CPC e, ao final, (iii) “considerando a liquidação e individualização dos valores devidos a cada substituído processual, não se verifica qualquer irregularidade a ser reconhecida de ofício, tornando-se viável o cumprimento da decisão constante no ID. 64264616, ao passo que determino o cumprimento das disposições nela estabelecidas, com a expedição dos requisitórios necessários para a satisfação do valor da condenação.
Outrossim, deve-se observar os valores devidos a cada substituído processual, garantindo que o pagamento seja realizado na modalidade apropriada à quantia da condenação, seja por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante devido”. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: (i) que houve omissão na análise de matéria de ordem pública – notadamente quanto à existência de pagamentos administrativos efetuados a diversos servidores substituídos, devidamente comprovados mediante recibos individuais constantes dos autos; (ii) que a tese apresentada não configura simples excesso de execução, mas causa extintiva da obrigação, nos termos do art. 535, VI, do CPC, razão pela qual não se exigiria a apresentação de memória de cálculo; (iii) que a decisão de rejeição da impugnação representa afronta aos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do interesse público, por impedir a correta apuração do quantum debeatur.
Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo para evitar a expedição de requisições de pagamento com valores que entende indevidos. A relatora originária, Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, determinou a redistribuição do feito ao Desembargador Amílcar Maia, em razão da prevenção verificada por anterior distribuição de recurso originado da mesma demanda. Conclusos os autos, ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, indeferi a pretensão liminar, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, porquanto os documentos não permitiriam, em cognição sumária, concluir pela quitação da obrigação.
Em face dessa decisão monocrática, o Município agravante interpôs Agravo Interno, requerendo a sua reconsideração ou o julgamento colegiado da questão, reiterando os fundamentos anteriormente expostos quanto à natureza da matéria debatida e a existência de risco de lesão grave ao erário. É o que importa relatar. Passo a decidir. A controvérsia versa sobre decisão judicial que, ao rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença, deu prosseguimento ao feito executivo, culminando com a determinação de expedição de requisições de pagamento (RPVs ou precatórios), providência essa que exaure, de modo definitivo, a fase executiva do processo.
Inicialmente, foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão monocrática anteriormente proferida (ID 30771982), por ausência de demonstração suficiente quanto à probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Contudo, em reexame mais detido dos autos, constata-se que o recurso interposto se revela manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, por inadequação da via recursal eleita.
De fato, o ato judicial ora impugnado, ao rejeitar a impugnação e determinar o prosseguimento da execução com a expedição dos requisitórios, configura decisão de mérito com aptidão para extinguir a fase executiva do processo. Trata-se, pois, de sentença, na forma do art. 203, § 1º, do CPC, cuja impugnação deve observar a via da apelação, conforme prevê o art. 1.009, caput, do mesmo diploma. Para melhor compreensão da lide, transcrevo o teor do dispositivo da decisão ora agravada: (...).
Assim, considerando que os argumentos levantados pela parte embargante são genéricos (ID. 138085091), não tendo desincumbido de seu ônus legal de demonstrar o valor que entende correto, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC, REJEITO a impugnação inserida nos autos. Em complemento, deixo de reconhecer a quitação do valor da condenação, pois, embora tenham sido anexados comprovantes aos autos, estes se encontram desacompanhados de qualquer demonstração clara e inequívoca de que houve a efetiva quitação administrativa dos valores devidos.
A simples juntada de documentos sem a devida correlação com os montantes estabelecidos na condenação não é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, considerando a liquidação e individualização dos valores devidos a cada substituído processual, não se verifica qualquer irregularidade a ser reconhecida de ofício, tornando-se viável o cumprimento da decisão constante no ID. 64264616, ao passo que determino o cumprimento das disposições nela estabelecidas, com a expedição dos requisitórios necessários para a satisfação do valor da condenação.
Outrossim, deve-se observar os valores devidos a cada substituído processual, garantindo que o pagamento seja realizado na modalidade apropriada à quantia da condenação, seja por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante devido.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico (destaquei). Em casos análogos, esta Corte já firmou entendimento reiterado de que decisões judiciais que, ao homologar cálculos e determinar a expedição de requisições de pagamento, extinguem a fase de cumprimento de sentença, revestem-se de natureza definitiva, atraindo a aplicação da apelação como recurso cabível, afastando-se a incidência do agravo de instrumento.
Destaco, nesse sentido, a orientação jurisprudencial perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) [destaquei]. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.
DECISÃO
QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença.
2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018.
3. Recurso Especial não provido (STJ, REsp 1767663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) [destaquei]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO NCPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA MULTA APLICADA POR OCASIÃO DE SUA REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há como sustentar que o Tribunal de origem foi omisso em apreciar as questões suscitadas no agravo de instrumento se deixou de conhecer daquela irresignação sob o entendimento de que o recurso cabível na hipótese em testilha seria o de apelação.
3. A interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes.
4. A alegação de que os embargos de declaração opostos na origem não tinham caráter protelatório e, por isso, não autorizavam a cominação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 não foi suscitada nas razões do recurso especial, representando inovação recursal.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (STJ, AgInt no REsp 1597626/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) [destaquei]. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1458796/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019) [destaquei].
Registre-se que, no caso sob exame, não há dúvida objetiva plausível quanto ao recurso adequado, tratando-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC. Sendo assim, afigura-se manifesta a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto, por inobservância do recurso cabível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto nos autos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 15 de julho de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Com efeito, observa-se que a decisão agravada não acolheu os embargos de declaração, entendendo que o Juízo havia exposto de modo suficiente os motivos que ensejaram a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, a ausência de cálculos que entende correto, mesmo tendo suscitado excesso de execução. No caso, a primeira decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deixou de reconhecer a quitação do valor da condenação, pois, embora tenham sido anexados comprovantes aos autos, estes estavam desacompanhados de qualquer demonstração clara e inequívoca de que houve a efetiva quitação administrativa dos valores devidos.
Entendeu o magistrado de primeiro grau que “a simples juntada de documentos sem a devida correlação com os montantes estabelecidos na condenação não é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação.” De fato, em análise preliminar, entendo que o ente público não cumpriu devidamente sua obrigação ao impugnar os cálculos ofertados pelos exequentes, uma vez que alegou o pagamento administrativo de valores a alguns dos servidores, mas não juntou tabela ou demonstrativo do que seria devido, com os respectivos abatimentos.
Nesse contexto, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE ITAU
Advogado
ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES (OAB 9291/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Município de Itaú/RN em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0802638-33.2020.8.20.5112, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Taboleiro Grande, Rodolfo Fernandes, Itaú e Severiano Melo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pois o ente municipal apresentou argumentos genéricos e não se desincumbiu do ônus de demonstrar o valor que entende correto, que lhe competia, nos termos do art. 535, §2º, do CPC.
Em seu arrazoado, o agravante aduziu, em suma, que: a) houve omissão na análise de matéria de ordem pública, uma vez que diversos servidores substituídos já teriam recebido os valores devidos administrativamente; b) a documentação juntada aos autos comprovaria a extinção parcial da obrigação, o que deveria ser considerado pelo juízo de origem; c) a aplicação do art. 535, §2º, do CPC, seria indevida na hipótese, pois a tese sustentada não versava sobre excesso de execução, mas sobre pagamento como causa extintiva da obrigação.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o reconhecimento dos pagamentos efetuados na via administrativa.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade do provimento do recurso, indispensável para tanto.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada não acolheu os embargos de declaração, entendendo que o Juízo havia exposto de modo suficiente os motivos que ensejaram a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, a ausência de cálculos que entende correto, mesmo tendo suscitado excesso de execução. No caso, a primeira decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deixou de reconhecer a quitação do valor da condenação, pois, embora tenham sido anexados comprovantes aos autos, estes estavam desacompanhados de qualquer demonstração clara e inequívoca de que houve a efetiva quitação administrativa dos valores devidos.
Entendeu o magistrado de primeiro grau que “a simples juntada de documentos sem a devida correlação com os montantes estabelecidos na condenação não é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação.” De fato, em análise preliminar, entendo que o ente público não cumpriu devidamente sua obrigação ao impugnar os cálculos ofertados pelos exequentes, uma vez que alegou o pagamento administrativo de valores a alguns dos servidores, mas não juntou tabela ou demonstrativo do que seria devido, com os respectivos abatimentos.
Nesse contexto, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator