Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, RENATA LORRAYNE FILGUEIRA DA COSTA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS (OAB 20959/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806820-33.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo RENATA LORRAYNE FILGUEIRA DA COSTA Advogado(s): BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA LIMINAR QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE QUE CUSTEIE CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL E RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA IMEDIATA. LIMINAR COM CARÁTER SATISFATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência pelo Juízo de primeiro grau, requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Não comprovada a urgência necessária para a concessão da medida, é prudente que se aguarde o contraditório perante o juízo de primeiro grau.
3. A liminar concedida, por possuir caráter satisfativo, gera risco de lesão grave ou de difícil reparação ao agravado.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró, nos autos do processo nº 0809482-75.2024.8.20.5106, que deferiu o pedido liminar para que a agravante autorizasse e custeasse, de imediato, o procedimento de redesignação sexual e reconstrução mamária solicitado pela agravada. A agravante sustentou que a decisão deve ser reformada, pois não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
