THIAGO ZUCA DE SOUZA (OAB 11651/RN), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806820-96.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo LUZINETE DA SILVA Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0806820-96.2025.8.20.0000 Agravante: Banco BPN Brasil S/A Advogado: Alexsandro da Silva Linck Agravada: Luzinete da Silva Advogado: Thiago Zuca de Souza Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR AGRAVADO. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO INDEVIDAMENTE COBRADO. ARBITRAMENTO DE MULTA PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os descontos operados no benefício da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 250,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se a parte realizou a operação financeira corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada pelo banco.
3. Não apontamento da licitude da operação bancária mensal realizada no benefício da parte agravada, merecendo uma melhor análise dos fatos a serem colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual, devendo a decisão de 1º grau se manter.
4. Valor da multa diária e do limite imposto, fixados de forma proporcional à obrigação prescrita na liminar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BPN BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de contrato c/c indenizatória por danos morais e repetição do indébito aforada pela autora/agravada, deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco procedesse com a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimos realizados, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da agravada, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que a parte realizou a operação financeira corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada pelo banco.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados. Contrarrazões ofertadas. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal operado no benefício da agravada do valor de R$ 55,00, referente a operações contratuais irregulares, sem autorização da consumidora, impondo multa diária de R$ 250,00, em caso de descumprimento, até R$ 2.000,00.
No pleito, verifica-se inicialmente que o banco não aponta a licitude da operação mensal realizada no benefício da parte agravada, máxime quando consideradas as nuances processuais, merecendo uma melhor análise dos fatos a serem colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual. Considere-se, ainda, que foram retirados de benefício previdenciário, ora revestido de natureza eminentemente alimentar.
Portanto, prudente a manutenção da decisão para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos, como acima dito. De igual forma, não há que se falar em prazo exíguo para o cumprimento liminar, nem na irreversibilidade da medida. No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Destaque-se, por ilustração, que a multa por eventual descumprimento decisório se mostrou consentânea com o que indica a norma para provimentos dessa natureza, na medida em que o banco não atuou de forma previdente, levando a consumidora em contumaz prejuízo.
Apesar de existir comando jurisprudencial do STJ permitindo a revisão da pena pecuniária, sabemos também que a dita alteração deverá se esmerar em razões ponderáveis para tanto. No caso concreto, a fixação da multa diária imposta pelo Juízo no valor de R$ 250,00, por eventual descumprimento decisório, limitada a R$ 2.000,00, restou condizente e proporcional com a obrigação prescrita na própria liminar, como também com o prejuízo suportado pela consumidora, que tinha indevidamente subtraído de sua conta um valor superior a R$ 55,00 todos os meses.
Assim, entende-se a decisão de 1º grau irretocável. Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM NOME DA AGRAVADA, POR AÇÃO DE QUADRILHA FRAUDADORA. SUSTAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA EM 1º GRAU, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA COM FIXAÇÃO DE LIMITE, POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DECISÓRIO.
PRAZO DE CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
RAZOÁVEL, NÃO LEVANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PREJUÍZO. ARBITRAMENTO DE MULTA PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRESCRITA. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0807156-08.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01.11.2022); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO
SINGULAR QUE deferiu o pedido de tutela de urgência para a promovida proceder com a suspensão dos descontos de valores no SALÁRIO da autora, sob pena de multa DIÁRIA. AUSÊNCIA DE demonstração ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO. DEDUÇÕES sobre os proventos da aposentadoria. verba de evidente caráter alimentar. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO LIMINAR À EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. DECISUM PASSÍVEL DE REVERSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 2017.007874-4, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 28.05.2019). Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LUZINETE DA SILVA, BANCO BPN BRASIL S.A
Advogados
THIAGO ZUCA DE SOUZA (OAB 11651/RN), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806820-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LUZINETE DA SILVA, BANCO BPN BRASIL S.A
Advogados
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS), THIAGO ZUCA DE SOUZA (OAB 11651/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806820-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK AGRAVADO: LUZINETE DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC. Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1