Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno 0806823-85.2024.8.20.0000 SUSCITANTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN. Advogado(s): SUSCITADO:
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (suscitante) em face do Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos (suscitado). Em decisão de Id 25055412, o Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos (suscitado), reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição dos autos para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, por entender que a competência em “demandas de saúde envolvendo menores de 18 anos é da Vara da Infância e da Juventude”.
Por conseguinte, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (suscitante), suscitou o presente conflito, em decisão de Id 25055412, esclarecendo ser incompetente para julgar ação de indenização por danos materiais e morais. O Juízo suscitado apresentou informações, conforme certidão de Id 25279684. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pela declaração de competência do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN (Id 25360918).
É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se, que o exame do presente conflito de competência resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pelo reconhecimento da competência para conhecimento e julgamento do feito por juízo suscitado. Conforme destacado precedentemente, a análise atenta das peças de informação permite antever que a ação de execução de título extrajudicial tramitava perante o juízo suscitado.
Ocorre que, ainda em correspondência com os fatos relatados precedentemente, o próprio Juízo Suscitado reconheceu sua competência para exame da lide, de sorte a ser possível identificar que o pleito perseguido no atual expediente não mais subsiste. Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do feito, à vista da perda de seu objeto. Neste casos, a lei processual civil, aplicável de forma analógica, estabelece que: Art. 932.
