PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0806829-58.2025.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO PEREIRA DA COSTA Advogado(s): REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO Polo passivo 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL. ALEGADA AFRONTA A ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Caso em Exame: Reclamação ajuizada contra acórdão de Turma Recursal que reconheceu a prescrição quinquenal em ação indenizatória decorrente de limitação administrativa, ao fixar como termo inicial a edição de decreto municipal que instituiu área non aedificandi.
II - Questão em Discussão: Definir se a alegada divergência entre o acórdão reclamado e julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da teoria da actio nata autoriza o cabimento de reclamação.
III - Razões de Decidir:
1. A reclamação possui natureza excepcional e hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, não se admitindo interpretação ampliativa.
2. Não configurada usurpação de competência, descumprimento de decisão vinculante, de acórdão proferido em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas ou em controle concentrado de constitucionalidade.
3. A reclamação não se presta a uniformizar entendimento jurisprudencial nem a corrigir eventual error in judicando, sendo incabível como sucedâneo recursal.
4. Divergência com julgados do Superior Tribunal de Justiça desprovidos de efeito vinculante não autoriza o manejo da reclamação.
IV - Dispositivo e Tese: Extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Tese: A reclamação não constitui meio adequado para revisar acórdão de Turma Recursal com fundamento em alegada divergência com julgados não vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, ausentes as hipóteses taxativas do art. 988 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: art. 988 e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, extinguir a reclamação, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação ajuizada por RODRIGO PEREIRA DA COSTA em desfavor do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0800335-28.2021.8.20.5139, em que se discutiu pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de limitação administrativa de uso imposta pelo Município de São Vicente. Consta que o reclamante afirmou ser proprietário de lote urbano adquirido em 04/07/2014, o qual teria sido posteriormente atingido por normas municipais que estabeleceram área non aedificandi em razão da proximidade do Matadouro Público.
Aduziu que o indeferimento do alvará de construção solicitado em 14/11/2017 representou a primeira negativa formal ao exercício do seu direito de construir, fato que teria dado início ao prazo prescricional aplicável. Da instrução do processo originário, verificou-se que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a limitação administrativa e condenando o Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando o pedido de lucros cessantes pela ausência de comprovação adequada.
Irresignado, o Município interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal desde a edição do Decreto Municipal nº 13/2014, que inicialmente proibiu edificações em um raio de 500 metros ao redor do abatedouro. A Segunda Turma Recursal, ao julgar o recurso, reformou integralmente a sentença para reconhecer a prescrição, entendendo que o prazo quinquenal teve início com a edição do Decreto nº 13/2014, razão pela qual julgou improcedente a pretensão indenizatória.
O reclamante opôs embargos de declaração, alegando contradições e omissões no acórdão, porém os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de inexistirem vícios sanáveis. Na presente reclamação, o autor afirmou que o acórdão impugnado contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição para ações indenizatórias decorrentes de limitação administrativa.
Sustentou que, segundo a teoria da actio nata e julgados do STJ, o termo inicial não seria a edição do ato normativo, mas sim o momento em que houve a efetiva restrição ao exercício do direito de construir, o que teria ocorrido apenas com o indeferimento administrativo do alvará em 16/11/2017. Aduziu, ainda, que o Tribunal de Justiça, em julgamento recente da Apelação nº 0800058-75.2022.8.20.5139, adotou interpretação harmônica com o entendimento do STJ, concluindo pela inexistência de prescrição em situação idêntica à tratada nos autos.
Requereu, ao final, a cassação do acórdão proferido pela Turma Recursal, a suspensão de seus efeitos, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, a citação das partes beneficiárias da decisão para apresentação de defesa e a concessão da gratuidade da justiça. A Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 33193703).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pretende o reclamante a cassação do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, sob o argumento de que teria havido afronta a entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição em ações indenizatórias decorrentes de limitação administrativa. A reclamação, contudo, é instrumento de natureza excepcional, disciplinado pelo art. 988 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
O rol do art. 988 do Código de Processo Civil é taxativo, não se admitindo interpretação ampliativa para abarcar hipóteses não expressamente previstas pelo legislador, sob pena de desnaturar a finalidade do instituto e convertê-lo em sucedâneo recursal. No caso, não se verifica alegação de usurpação de competência desta Corte, tampouco descumprimento de decisão por ela proferida ou de entendimento firmado em recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou controle concentrado de constitucionalidade.
A insurgência do reclamante está fundada, em verdade, na alegada divergência entre o acórdão impugnado e julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da teoria da actio nata para definição do termo inicial da prescrição. Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que a reclamação não se presta a uniformizar entendimento jurisprudencial nem a corrigir eventual error in judicando, sendo incabível quando utilizada como substitutivo de recurso próprio.
Além disso, é incabível a reclamação fundamentada apenas em informativos de jurisprudência ou em julgados desprovidos de efeito vinculante, visto que tais manifestações carecem de força normativa apta a autorizar o manejo desse instrumento processual excepcional. A propósito, esta Corte já se manifestou no sentido de que a divergência entre o acórdão reclamado e julgados do Superior Tribunal de Justiça não autoriza, por si só, o ajuizamento de reclamação, quando ausente decisão vinculante a ser preservada, conforme decidido pela Seção Cível no julgamento da Reclamação nº 0806723-96.2025.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Alves, em 19/12/2025.
O Superior Tribunal de Justiça igualmente possui entendimento consolidado de que a reclamação não constitui via adequada para garantir a aplicação de precedentes que não ostentem caráter vinculante, nem para revisar interpretação conferida por órgão jurisdicional a normas infraconstitucionais. Vejamos: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.) Não se verifica, portanto, qualquer das situações taxativamente previstas no art. 988 do Código de Processo Civil que autorize o processamento da presente reclamação, limitando-se o inconformismo do autor à discordância quanto ao entendimento adotado pela Turma Recursal sobre o termo inicial da prescrição.
Dessa forma, ausente pressuposto específico de cabimento, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, extingo a presente reclamação, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2026.