JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
Advogados
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA (OAB 1521/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806830-34.2023.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA Requerido(a): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto por SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Intimada para realizar o pagamento voluntário dos valores cobrados, a empresa ré indicou que efetuou o pagamento, pleiteando a extinção do feito (id. 162861893). Posteriormente, a requerente anuiu com os valores apresentados e pleiteou a expedição de alvará (id. 163385760).
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, vê-se que a executada efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual deve ser extinto o presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 771, parágrafo único, c/c art. 924 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de alvará, noto que o advogado da autora apresentou contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido na ação. Sucede que a avença foi pactuada através de assinatura digital garantida pela plataforma ZapSign.
Contudo, impende destacar que, embora a legislação aceite a realização de assinatura digital, esta deve seguir os termos da lei, conforme dispõe o art. 105, § 1º, do Código de processo Civil. Nesse cenário, verifica-se que a plataforma Zapsign não possui credenciamento regular na ICP-Brasil, sendo esse um requisito indispensável à validade da subscrição, conforme dispõe o , “a”, da .
Dessa maneira, impende destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já firmou entendimento quanto à invalidade das assinaturas digitais realizadas pela plataforma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA VIA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL PELA ICP-BRASIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Josivan da Silva Souza contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio Acidente de Trabalho nº 0800600-69.2025.8.20.5113, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 330, IV, e 321, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que não foi juntada procuração válida nos autos.
A parte autora alegou que o instrumento procuratório havia sido devidamente assinado eletronicamente pela plataforma ZapSign e anexado, requerendo, por isso, a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regularização da representação processual, a assinatura eletrônica aposta em procuração firmada por meio da plataforma ZapSign, a qual não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105, § 1º, do CPC autoriza a assinatura digital de procuração, desde que realizada na forma da lei, sendo exigido, para validade da assinatura eletrônica, certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006.
4. A plataforma ZapSign não integra a ICP-Brasil, razão pela qual a assinatura nela realizada não satisfaz os requisitos legais para conferir validade jurídica ao instrumento de mandato apresentado.
5. O autor foi intimado para sanar o vício de representação (art. 321 do CPC), mas limitou-se a reapresentar o mesmo documento, sem assinatura válida, não cumprindo a diligência judicial.
6. A ausência de regularização da representação autoriza o indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC) e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
7. A jurisprudência do STJ e do TJRN orienta-se no sentido de exigir a certificação digital pela ICP-Brasil como condição de validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais, inclusive procurações.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A assinatura eletrônica em instrumento de mandato, para fins de validade processual, deve ser certificada por autoridade integrante da ICP-Brasil.
2. A inércia da parte intimada para sanar vício de representação processual autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.703.385, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/09/2024; STJ, AREsp 2.662.999, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe 15/08/2024; TJRN, ApCiv nº 0802249-03.2024.8.20.5114, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevedo, j. 04/07/2025; TJRN, ApCiv nº 0802024-06.2022.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, j. 04/06/2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0800600-69.2025.8.20.5113, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 19/12/2025, Data de Publicação: 19/12/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. TEMA 1.198/STJ. NOTA TÉCNICA CIJMG 12/2024. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência e instrumento de procuração válido, nos termos do art. 485 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de juntada de comprovante de residência e de procuração com assinatura eletrônica qualificada configura formalismo excessivo; e (ii) estabelecer se a procuração assinada por meio da plataforma ZapSign atende aos requisitos legais de validade para a representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz determina a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, conforme artigos 320 e 321 do CPC, sendo legítimo o indeferimento da inicial diante do descumprimento da diligência.
4. A exigência de comprovante de residência e de procuração válida encontra respaldo no Tema 1.198 do STJ e na Nota Técnica CIJMG nº 12/2024, que orientam a adoção de cautelas para prevenção de fraudes processuais, especialmente em demandas envolvendo instituições financeiras.
5. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11.419/2006 estabelecem que, para a prática de atos processuais em meio eletrônico, a assinatura eletrônica deve ser realizada mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou por cadastro do usuário no Poder Judiciário.
6. A assinatura eletrônica aposta por meio da plataforma ZapSign não possui certificação ICP-Brasil e não se enquadra como assinatura eletrônica qualificada, não se beneficiando da presunção legal de validade para fins de representação processual.
7. A exigência judicial de documentos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da parte não constitui formalismo excessivo, mas medida necessária para assegurar a segurança jurídica, a confiabilidade e a regularidade dos atos processuais digitais.
8. A inércia da parte autora em sanar as irregularidades apontadas justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, VI e § único; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10; Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5023559-96.2024.8.21.0001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 17.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5217211-44.2025.8.21.0001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des. Eduardo João Lima Costa, j. 15.01.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN, AC nº 0803385-77.2025.8.20.5121, Terceira Câmara Cível, Rel. Desª. Convocada Erika de Paiva Duarte, j. 09/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. TEMA 1.198/STJ. NOTA TÉCNICA CIJMG 12/2024. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência e instrumento de procuração válido, nos termos do art. 485 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de juntada de comprovante de residência e de procuração com assinatura eletrônica qualificada configura formalismo excessivo; e (ii) estabelecer se a procuração assinada por meio da plataforma ZapSign atende aos requisitos legais de validade para a representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz determina a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, conforme arts. 320 e 321 do CPC, sendo legítimo o indeferimento da inicial diante do descumprimento da diligência.4.
A exigência de comprovante de residência e de procuração válida encontra respaldo no Tema 1.198 do STJ e na Nota Técnica CIJMG nº 12/2024, que orientam a adoção de cautelas para prevenção de fraudes processuais, especialmente em demandas envolvendo instituições financeiras.5. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11.419/2006 estabelecem que, para a prática de atos processuais em meio eletrônico, a assinatura eletrônica deve ser realizada mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou por cadastro do usuário no Poder Judiciário.6.
A assinatura eletrônica aposta por meio da plataforma ZapSign não possui certificação ICP-Brasil e não se enquadra como assinatura eletrônica qualificada, não se beneficiando da presunção legal de validade para fins de representação processual.7. A exigência judicial de documentos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da parte não constitui formalismo excessivo, mas medida necessária para assegurar a segurança jurídica, a confiabilidade e a regularidade dos atos processuais digitais.8.
A inércia da parte autora em sanar as irregularidades apontadas justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, VI e § único; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10; Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5023559-96.2024.8.21.0001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des. Eduardo João Lima Costa, j. 17.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5217211-44.2025.8.21.0001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 15.01.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN, AC nº 0803371-93.2025.8.20.5121, Terceira Câmara Cível, Rel. Desª. Convocada Erika de Paiva Duarte, j. 19/03/2026). Embora os julgados acima transcritos se refiram à invalidade de procurações assinadas através da citada plataforma, sabe-se que os mesmos fundamentos podem ser utilizados quanto à análise do contrato de honorários.
Dessa maneira, considerando a fragilidade da subscrição da autora, entende-se prudente a determinação de intimação pessoal da requerente para que ratifique as informações expressadas pelo advogado, antes da expedição dos alvarás. Sendo assim, postergo a análise do pedido de expedição de alvará para momento posterior e DETERMINO a intimação da requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria unificada deste fórum e se manifeste sobre o percentual de honorários contratuais avençado com seu advogado e ratifique a informação a respeito dos seus dados bancários.
Publique-se.
Intime-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA
Advogado
JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA (OAB 1521/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806830-34.2023.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA Requerido(a): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DECISÃO
Por meio da petição de id. 163385760, o advogado da parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo réu em sua própria conta, afirmando ter poderes para dar e receber quitação. É o breve relato.
Decido. Entendo que o pedido é indevido. Atualmente, o Tribunal de Justiça dispõe de sistema eletrônico de expedição de alvará, de modo que os valores são depositados automaticamente nas contas das partes e advogados, não havendo razão para que o valor devido à parte seja depositado em conta do causídico. A esse respeito, a Nota Técnica nº 4, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça conclui pela necessidade de ampliação da discricionariedade do julgador na expedição de alvarás.
De acordo com a referida nota, “Com efeito, desde o advento do SisconDJ, o qual permitiu a expedição eletrônica de alvarás diretamente para conta do interessado, a intermediação do crédito por uma terceira pessoa ainda que seja o advogado da parte, tem se mostrado dispensável e, até mesmo, indevida na imensa maioria dos casos, seja pela sua desnecessidade, seja pela possibilidade da parte ser lesada no seu patrimônio”.
É o que ocorre no presente caso, em que não foi demonstrada qualquer necessidade de expedição de alvará de valor da parte para a conta do advogado. Tal medida dificulta a plena satisfação do direito da parte autora, tendo em vista que, em vez de receber o valor direta e automaticamente em sua conta, precisará da intermediação de terceiro para tal recebimento. O Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido da inviabilidade de transferência integral de valor para conta de advogado, conforme aresto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL PARA CONTA DE CAUSÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da exequente para informar os dados bancários a fim de transferir o montante depositado judicialmente. O apelante alegou violação ao art. 105 do CPC, sustentando que o instrumento procuratório lhe conferia poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento dos valores depositados diretamente pelo causídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a transferência integral de valores judicialmente depositados diretamente para a conta do advogado da parte exequente, à luz das normas processuais e éticas aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liberação de valores depositados em conta vinculada a processos judiciais ocorre de forma virtual, diretamente na conta bancária do exequente, conforme previsto pelo sistema SISCONDJ, sem necessidade de intervenção do causídico, em observância ao princípio da primazia da solução do mérito (CPC, art. 6º).
4. A transferência direta de valores para o advogado compromete a apreciação judicial quanto ao percentual de honorários contratuais, conforme os parâmetros fixados pelo Código de Ética da OAB (arts. 36 e
38) e pelo Código Civil (arts. 187, 421 e 422), análise que cabe ao Judiciário, como decidido pelo STJ nos Resps 1.731.096-RJ e 1.155.200-DF.
5. Considerando a ausência de prejuízo à satisfação da pretensão da parte, mantém-se a decisão que determinou a transferência direta ao exequente.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 105; CC, arts. 187, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.731.096-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.11.2018; STJ, REsp 1.155.200-DF, Rel. Min. LuisFelipe Salomão, j. 27.09.2011.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar seus dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
Advogados
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA (OAB 1521/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0806830-34.2023.8.20.5102 AUTOR: SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Ceará-Mirim/RN, 20 de agosto de 2025. MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806830-34.2023.8.20.5102 Polo ativo SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, divergindo do Relator apenas para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que em patamar condizente com o usualmente adotado por esta Câmara Cível para casos análogos, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juiz convocado Cícero Macêdo, apenas quando a indenização por danos morais. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806830-34.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
Órgão
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
Advogado
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0806830-34.2023.8.20.5102 AUTOR: SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 132815729 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante. Ceará-Mirim/RN, 19 de novembro de 2024. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 19 de novembro de 2024. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
Advogados
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA (OAB 1521/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806830-34.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA Requerido(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO, em que a parte autora aduziu, em síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito, por suposto débito oriundo do contrato de n.º 1339005055190564. A parte autora ressaltou, ainda, que justamente quando mais precisava de seu nome limpo no comércio local, foi surpreendida com a referida negativação indevida. Requereu no mérito a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais, assim como a declaração de inexistência do débito.
Juntou procuração e outros documentos. Por meio de decisão de ID n.º 112355243, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita. Em contestação (ID n.º 115058498), a requerida pugnou, preliminarmente: a) impugnação à assistência judiciária gratuita; b) impugnação ao valor da causa. No mérito, argumentou que adquiriu onerosamente do banco cedente, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores do BANCO ITAÚ, inclusive o da autora em questão, bem como que confia que os débitos cedidos sejam exigíveis, pois a instituição cedente é empresa idônea no mercado financeiro.
Ademais, arguiu que agiu no exercício regular de seu direito, tendo em vista o inadimplemento do débito por parte da autora, e que não existe dano moral indenizável. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica, refutando todos os argumentos trazidos à baila na peça contestatória (ID n.º 116046383). Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 121143057 e 121711725).
É o relato.
Janeiro 20242 eventos
Citação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806830-34.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA Requerido(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado
DECISÃO
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais e defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Intimação
D
II - Não Padronizado, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões sustenta a parte autora/apelante a necessidade de reforma do decisum, sob o argumento de que, diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não teria a instituição recorrida logrado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Destaca a inexistência de qualquer relação contratual estabelecida entre as partes, capaz de justificar o apontamento negativo perpetrado; e que a despeito de ter a instituição financeira anunciado que o montante exigido seria decorrente de cessão havida com o “Banco Itaú”, não teria comprovado a regularidade do débito, da cessão aventada, tampouco da inscrição negativa impugnada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito. In casu, alega a instituição recorrida que ao promover a negativação do nome da parte autora/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, estaria agindo no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que a parte autora não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente.
É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art.
17. Demais disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC. Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a instituição recorrida o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
De fato, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela recorrente, cumpria à empresa apelada a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, em que pese sustentado pela instituição recorrida, que o débito de que deriva a cobrança questionada nos autos seria oriunda de dívida constituída pela parte apelante junto ao “BANCO ITÁU”, e que o crédito correspondente lhe teria sido cedido mediante contrato, não cuidou de comprovar o que alega, deixando de colacionar documentação apta a evidenciar a cessão aventada.
Na espécie, em que pese o documento de ID 28969326 revele a suposta existência de relação contratual havida entre a parte autora/apelante o Banco Itaú, não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a existência de débito a ele respectivo, bem assim da cessão do suposto crédito em favor do Fundo apelado, fato que corrobora a impropriedade da negativação perpetrada. Nessa ordem, tendo a apelada deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Noutro pórtico, não se olvidando que para a configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação, caracterizando dano in re ipsa. Desta feita, considerando que a negativação do nome da parte apelante operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrente.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil. A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação.
É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa. Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelada de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante correspondente à indenização por danos morais, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e de acordo com a posição majoritária da Câmara julgadora, em que pese a minha parcial divergência, pontuada no julgamento, no sentido da necessidade de readequação dos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte, de forma a atender melhor o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada: a) declarar a inexistência do débito e reconhecer como indevida a inscrição negativa discutida na demanda; e b) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes na forma da Súmula 54 do STJ, e aquele da Súmula 362 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o proveito econômico auferido com a demanda.
É como voto. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator (em substituição) K Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA
Advogado
JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA (OAB 1521/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806830-34.2023.8.20.5102 Polo ativo SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, divergindo do Relator apenas para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que em patamar condizente com o usualmente adotado por esta Câmara Cível para casos análogos, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juiz convocado Cícero Macêdo, apenas quando a indenização por danos morais. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL
II - Não Padronizado, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões sustenta a parte autora/apelante a necessidade de reforma do decisum, sob o argumento de que, diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não teria a instituição recorrida logrado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Destaca a inexistência de qualquer relação contratual estabelecida entre as partes, capaz de justificar o apontamento negativo perpetrado; e que a despeito de ter a instituição financeira anunciado que o montante exigido seria decorrente de cessão havida com o “Banco Itaú”, não teria comprovado a regularidade do débito, da cessão aventada, tampouco da inscrição negativa impugnada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito. In casu, alega a instituição recorrida que ao promover a negativação do nome da parte autora/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, estaria agindo no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que a parte autora não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente.
É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art.
17. Demais disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC. Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a instituição recorrida o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
De fato, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela recorrente, cumpria à empresa apelada a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, em que pese sustentado pela instituição recorrida, que o débito de que deriva a cobrança questionada nos autos seria oriunda de dívida constituída pela parte apelante junto ao “BANCO ITÁU”, e que o crédito correspondente lhe teria sido cedido mediante contrato, não cuidou de comprovar o que alega, deixando de colacionar documentação apta a evidenciar a cessão aventada.
Na espécie, em que pese o documento de ID 28969326 revele a suposta existência de relação contratual havida entre a parte autora/apelante o Banco Itaú, não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a existência de débito a ele respectivo, bem assim da cessão do suposto crédito em favor do Fundo apelado, fato que corrobora a impropriedade da negativação perpetrada. Nessa ordem, tendo a apelada deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Noutro pórtico, não se olvidando que para a configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação, caracterizando dano in re ipsa. Desta feita, considerando que a negativação do nome da parte apelante operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrente.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil. A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação.
É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa. Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelada de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante correspondente à indenização por danos morais, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e de acordo com a posição majoritária da Câmara julgadora, em que pese a minha parcial divergência, pontuada no julgamento, no sentido da necessidade de readequação dos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte, de forma a atender melhor o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada: a) declarar a inexistência do débito e reconhecer como indevida a inscrição negativa discutida na demanda; e b) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes na forma da Súmula 54 do STJ, e aquele da Súmula 362 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o proveito econômico auferido com a demanda.
É como voto. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator (em substituição) K Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Decido. As questões controvertidas estão suficientemente provadas pelo conjunto probatório construído no curso do processo, o qual se mostraram suficientes para formar o convencimento deste juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de uma relação de consumo, devendo ser aplicados os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Passa-se agora à análise das preliminares arguidas em contestação pelo demandado. Em relação à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, nessa perspectiva, entendo que não merece prosperar a alegação do réu, isso por que a requerente juntou aos autos carteira de trabalho, comprovante de residência e comprovante de isenção do imposto de renda (ID n.º 111782016), o que resta demonstrado a sua hipossuficiência.
No que se refere a preliminar quanto à suposta incorreção do valor da causa, não merece prosperar a alegação do requerido de que foi atribuída a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma inestimável, aleatória e desprovido de qualquer fundamentação, pois este não reflete a expressão econômica da lide, mas um valor meramente estimativo. Isso porque a parte autora requer a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita no valor de R$ 302,11 (trezentos e dois reais e onze centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valores estes que, quando requeridos, devem integrar o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas. Pretende a requerente a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, indenização por danos morais e declaração de inexistência do débito, sob o argumento de que não firmou o contrato que originou a negativação. Por outro lado, a requerida afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito e que a cobrança e a negativação se deram em razão de exercício regular de direito de cobrança, em virtude da mora/inadimplência do consumidor.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópia de documentos que comprova a contratação da parte autora com o cedente BANCO ITAÚ, bem como sua inadimplência (ID n.º 115058499, 115058500,115058501 e 121143058). A ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos bens ou serviços que o levaram a inscrever o nome da autora em cadastros de restrição. Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, o requerido trouxe aos autos cópia do termo de cessão, documentos pessoais e selfie da parte autora, bem como forneceu documentos que confirmam a contratação da requerente com o cedente (ID n.º 115058499, 115058500,115058501 e 121143058). Compulsando-se os autos, percebe-se que a ré não se limitou apenas a alegar, mas também juntou aos autos a comprovação dos fatos aduzidos, e demonstrou fato impeditivo do seu dever de indenizar.
A requerente, por sua vez, demonstra a existência da inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, e, ainda, afirma que não realizou qualquer contrato para a geração do débito. No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha à prova documental carreada pela requerida. No caso, nem ao menos houve qualquer impugnação ao contrato anexado, e apesar de a requerente alegar que foi vítima de fraude na petição de ID n.º 121711725, compulsando os autos, percebe-se que a parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito, no sentido de que não há prova da ocorrência de fraude na situação fático-jurídica, já que o demandado demonstrou a regularidade da contratação.
Ademais, observa-se que o réu juntou cópia do documento de identificação e selfie da parte autora, levando-se à conclusão de que foi esta que assinou o contrato objeto da lide. Portanto, entendo comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito e, por consequência, tem-se a inscrição do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito como devida, não cabendo à requerida o dever de indenizar ou de desconstituir o débito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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Órgão
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA
Advogado
JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA (OAB 1521/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806830-34.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUZAN DAYANNE PALHARES DE OLIVEIRA Requerido(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado
DECISÃO
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais e defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito