SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA (OAB 6343/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806830-66.2025.8.20.5004 Polo ativo ANA CRISTINA DA SILVA ALVES FERNANDES e outros Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo BANCO BV S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0806830-66.2025.8.20.5004 RECORRENTE: ANA CRISTINA DA SILVA ALVES FERNANDES, LEANDRO SILVA ALVES FERNANDES RECORRIDO: BANCO BV S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ROUBO DE CARTÃO E COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, consistente em cobranças indevidas decorrentes de transações realizadas após roubo de cartão da parte autora. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelas cobranças realizadas após o roubo do cartão da parte autora; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização do dano moral exige demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem restringindo a aplicação do dano moral presumido (“in re ipsa”) às hipóteses de lesão efetiva à honra, imagem ou nome, o que não se configurou, diante da ausência de negativação, retenção de valores essenciais ou exposição vexatória.
5. Os aborrecimentos decorrentes da falha contratual e da tentativa frustrada de ressarcimento pela seguradora não extrapolam os limites do mero dissabor cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente por cobranças indevidas decorrentes de transações realizadas após roubo do cartão do consumidor, quando demonstrada falha na prestação do serviço.
2. A existência de cobrança indevida, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de violação relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora.
3. A ausência de negativação, retenção de valores essenciais ou exposição pública afasta a configuração do dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e
14.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA CRISTINA DA SILVA ALVES FERNANDES e LEANDRO SILVA ALVES FERNANDES, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BV S.A. Na origem, a parte autora alegou que Leandro Silva Alves Fernandes foi vítima de roubo à mão armada, ocasião em que foi coagido a fornecer a senha de cartão vinculado à conta da coautora.
Apesar da imediata comunicação ao banco e do registro de boletim de ocorrência, houve a realização de transações fraudulentas no valor de R$ 2.078,00, as quais não foram integralmente estornadas. Pelo contrário, foram objeto de parcelamento unilateral com incidência de encargos, juros e IOF, majorando a dívida para aproximadamente R$ 4.343,00 A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a falha na prestação do serviço e determinando a desconstituição integral do débito e respectivos encargos, mas afastou o pedido de danos morais, por entender ausente abalo extrapatrimonial de monta suficiente a justificar reparação.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a conduta da instituição financeira ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, ocasionando sofrimento emocional, instabilidade financeira, sensação de insegurança e frustração contratual. Pleiteiam, portanto, a reforma da sentença para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório.
VOTO
O pedido de justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira e a ausência de elementos que a infirmem, deve ser concedido o benefício. Não se discute, no presente caso, que a situação vivenciada pela parte autora configura relação de consumo, aplicando-se, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Também é incontroverso que as transações decorreram de fato de terceiro (roubo), e que houve falha da instituição em adotar providências eficazes para impedir a consolidação da cobrança indevida. A sentença reconheceu a responsabilidade do banco e assegurou a devida restituição, conforme se extrai do comando final, o que está em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais. Contudo, a simples ocorrência de cobrança indevida ou parcelamento não autorizado não gera, automaticamente, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação - ainda que por presunção - de que a conduta ensejou violação relevante aos direitos da personalidade, o que não restou caracterizado no caso concreto.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sentença não merece reparos. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita o dano moral presumido em hipóteses de falha grave do fornecedor de serviços, como negativação indevida ou bloqueio arbitrário de conta, a jurisprudência tem evoluído no sentido de restringir a aplicação da tese do "in re ipsa" a casos de violação efetiva à honra, ao nome, à reputação ou à imagem, o que não restou demonstrado no presente feito.
A ausência de negativação do nome dos autores, o estorno parcial inicial realizado pela instituição financeira, a tentativa de análise da seguradora (ainda que frustrada), e o fato de que a cobrança indevida se restringiu ao âmbito contratual - sem outras consequências externas graves - apontam para um mero aborrecimento cotidiano, como corretamente reconhecido na sentença. No presente caso, não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, tampouco retenção de valores essenciais ou exposição pública vexatória.
A parte autora, inclusive, teve tutela antecipada parcialmente concedida para cancelar o cartão, minimizando os efeitos do ilícito reconhecido. Embora se reconheça o transtorno vivenciado - especialmente em razão do trauma do roubo - não se pode atribuir tal sofrimento exclusivamente à conduta do banco, mas a um contexto fático mais amplo, que não se confunde com a atuação da instituição. A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, mas sempre balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o uso da via judicial como fonte de enriquecimento sem causa ou banalização do dano moral, o que infelizmente se observa com alguma frequência.
Assim, ausente a comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial dos autores, a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade da verba honorária e das custas processuais fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BV S.A., LEANDRO SILVA ALVES FERNANDES, ANA CRISTINA DA SILVA ALVES FERNANDES
Advogados
SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA (OAB 6343/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806830-66.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BV S.A.
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806830-66.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANA CRISTINA DA SILVA ALVES CPF: 011.***.***-90, LEANDRO SILVA ALVES FERNANDES CPF: 069.***.***-03 Advogado do(a) AUTOR: SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA - RN6343 DEMANDADO: BANCO BV S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉ) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 14 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806830-66.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA CRISTINA DA SILVA ALVES e outros Parte ré: BANCO BV S.A.
SENTENÇA
Aduz o autor Leandro Silva Alves Fernandes, que consta como dependente em contrato de cartão de crédito firmado entre o demandado e sua mãe, a também autora Ana Cristina Silva Fernandes, que foi vítima de roubo no dia 7 de novembro de 2024, em que foi coagido, sob grave ameaça com arma de fogo, a fornecer as senhas de seus cartões bancários, conforme Boletim de Ocorrência acostado ao Id 149136413. Após ser libertado pelos criminosos, diz a parte autora que foram bloqueados os cartões junto à instituição financeira, porém já tinha havido a realização de compras que totalizaram a quantia de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais).
Relata que mesmo tendo contratado seguro contra roubos e fraudes, o banco demandado recusou-se a estornar os débitos contraídos pelos atos criminosos, além de ter parcelado compulsoriamente a obrigação de pagamento. O demandante requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar: a) o cancelamento das transações contestadas; b) o cancelamento dos parcelamentos indevidos e os respectivos lançamentos de juros, IOF, multas e encargos lançados mensalmente; c) a correção da fatura de novembro de 2024, com emissão de nova fatura, com vencimento atual e cobrança apenas dos valores reconhecidos; d) o cancelamento do cartão; e) a não inclusão ou retirada do nome dos autores dos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a desconstituição do débito e dos encargos decorrentes do parcelamento indevidamente realizado, além de indenização por danos morais. O pedido de provimento liminar foi deferido em parte (Id 149224815), para determinar o cancelamento do cartão do autor Leandro Silva Alves Fernandes. Na contestação apresentada, a ré aduz preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como intermediadora no processamento de pagamentos por cartão de crédito, sem responsabilidade direta por suposta fraude cometida por terceiros.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA
Advogado
SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA (OAB 6343/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806830-66.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA CRISTINA DA SILVA ALVES e outros Parte ré: BANCO BV S.A.
SENTENÇA
Aduz o autor Leandro Silva Alves Fernandes, que consta como dependente em contrato de cartão de crédito firmado entre o demandado e sua mãe, a também autora Ana Cristina Silva Fernandes, que foi vítima de roubo no dia 7 de novembro de 2024, em que foi coagido, sob grave ameaça com arma de fogo, a fornecer as senhas de seus cartões bancários, conforme Boletim de Ocorrência acostado ao Id 149136413. Após ser libertado pelos criminosos, diz a parte autora que foram bloqueados os cartões junto à instituição financeira, porém já tinha havido a realização de compras que totalizaram a quantia de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais).
Relata que mesmo tendo contratado seguro contra roubos e fraudes, o banco demandado recusou-se a estornar os débitos contraídos pelos atos criminosos, além de ter parcelado compulsoriamente a obrigação de pagamento. O demandante requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar: a) o cancelamento das transações contestadas; b) o cancelamento dos parcelamentos indevidos e os respectivos lançamentos de juros, IOF, multas e encargos lançados mensalmente; c) a correção da fatura de novembro de 2024, com emissão de nova fatura, com vencimento atual e cobrança apenas dos valores reconhecidos; d) o cancelamento do cartão; e) a não inclusão ou retirada do nome dos autores dos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a desconstituição do débito e dos encargos decorrentes do parcelamento indevidamente realizado, além de indenização por danos morais. O pedido de provimento liminar foi deferido em parte (Id 149224815), para determinar o cancelamento do cartão do autor Leandro Silva Alves Fernandes. Na contestação apresentada, a ré aduz preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como intermediadora no processamento de pagamentos por cartão de crédito, sem responsabilidade direta por suposta fraude cometida por terceiros.
Órgão
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA
Advogado
SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA (OAB 6343/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806830-66.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANA CRISTINA DA SILVA ALVES CPF: 011.***.***-90, LEANDRO SILVA ALVES FERNANDES CPF: 069.***.***-03 Advogado do(a) AUTOR: SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA - RN6343 DEMANDADO: BANCO BV S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
Órgão
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ANA CRISTINA DA SILVA ALVES, LEANDRO SILVA ALVES FERNANDES
Advogado
SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA (OAB 6343/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806830-66.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA CRISTINA DA SILVA ALVES e outros Parte ré: BANCO BV S.A.
DECISÃO
Os autores, qualificados e assistidos, pretendem provimento liminar no sentido de que o réu seja compelido a cancelar obrigações decorrentes de transações indevidas, o parcelamento automático e o cartão de crédito, além de emitir nova fatura sem a cobrança do parcelamento. Pedem, ainda, a abstenção de inscrição de débito em cadastros restritivos. Aduzem que o autor figura como dependente do cartão de crédito de titularidade da autora, tendo sido vítima de roubo no dia 07/11/2024, o que teria ocasionado as transações não reconhecidas.
Seguem relatando que apesar da contestação e dos diversos protocolos de atendimento, o réu não cancelou as cobranças e ainda incluiu as dívidas em parcelamento não autorizado. Analisando o pleito de provimento liminar, verifico que foi juntada fatura da qual se depreende que as compras tratadas na inicial foram lançadas e estornadas na fatura de novembro/2024, porém relançadas em dezembro/2024. Ademais, não foram anexadas todas as faturas subsequentes, de modo que inexistem provas inequívocas acerca de todos os pagamentos e eventuais ajustes efetuados.
Assim, entendo não evidenciada, por ora, a probabilidade do direito vindicado, tampouco há iminência de dano irreparável para os autores acaso a medida seja concedida na fase própria, após regular instrução. Quanto ao pedido de cancelamento do plástico, entendo plausível ter havido dificuldade para o atendimento do pedido, e a parte não pode ser compelida a manter o vínculo aqui tratado, indesejado.
Diante disso, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, defiro parcialmente o pedido apenas para determinar ao réu que proceda ao cancelamento do cartão do dependente, final 8834, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais) em caso de descumprimento. Intimem-se os autores. Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 23 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Ainda, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não forneceu documentação necessária para a contestação de compras, o que invalidou a análise, resultando no relançamento das parcelas, havendo assim a quebra do binômio necessidade-utilidade e consequente perda do objeto. No mérito, a requerida alega ausência de ato ilícito de sua parte, tendo concedido crédito provisório ao autor, e que não há danos morais configurados, pois os valores pagos a mais foram estornados, tratando-se de mero transtorno.
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica à contestação apresentada, o autor impugnou as preliminares arguidas pela requerida. Sobre a questão de mérito, fixou que a demandada não fez prova de suas alegações, não apresentando documento que comprove a regularidade das transações realizadas ou justificando a cobrança dos valores anteriormente estornados, reafirmando os pedidos inaugurais.
É o relato do substancial. Passo à decisão. A preliminar de ilegitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo classicamente explicada pela doutrina que “serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (Daniel Amorim Assumpção Neves, 2025, pág 100). Assim sendo, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, dado que devidamente caracterizada a relação jurídica entre as partes, da qual decorreram as cobranças aqui contestadas.
Na mesma esteira, o alegado não interesse de agir embasou-se em suposto procedimento administrativo não concluído, após enviados os documentos para a análise da seguradora, o que não impede o ajuizamento da demanda. Enfrentadas as preliminares, passo ao mérito. Inicialmente, tem-se caracterizada a relação de consumo nos moldes determinados pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º.
Verifica-se que num primeiro momento, o banco réu realizou o estorno das transações aqui contestadas, Todavia, a cobrança dos valores, que perfaz a quantia de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), foi inserida na fatura de dezembro/2024 (Id 149136416). Além disso, na fatura de fevereiro (Id 149136417) a dívida teve seu pagamento parcelado compulsoriamente pela demandada, conforme consta da própria fatura, com a respectiva cobrança de encargos.
Do exame do conjunto probatório encartado, tem-se que verossimilhantes as alegações da parte autora, e a demandada não refutou a alegação de haver contrato de seguro que cobre integralmente prejuízos decorrentes de sinistros da natureza do aqui narrado. Desta feita, sendo certo que as transações decorreram de roubo, e em decorrência da obrigação securitária esperada e não refutada, deve ser desconstituído integralmente o débito decorrente do ato ilícito, R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), bem como o parcelamento feito compulsoriamente, bem como todas as cobranças de juros e encargos atrelados à referida dívida.
Em que pese o aborrecimento causado com a resistência ao cancelamento das cobranças, o fato, por si, não dá margem a danos morais, pelo que ausente o elemento prejuízo, descabe o acolhimento do pleito indenizatório. Isto posto, julgo procedente em parte o pleito autoral para determinar ao Banco Votorantim a desconstituição de todo o débito decorrente das transações contestadas neste feito, cujo valor principal é de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), abrangendo o parcelamento compulsório realizado e ainda, todos os encargos, juros e multas decorrentes da cobrança e parcelamento indevidos, demonstrando-o até a primeira fatura emitida após o trânsito em julgado desta, sob pena de pagamento à parte autora do montante necessário à quitação da dívida.
Convalido a decisão interlocutória exarada no Id 149224815, tornando definitivos os seus efeitos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, CPC). Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações. Natal/RN, 5 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Ainda, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não forneceu documentação necessária para a contestação de compras, o que invalidou a análise, resultando no relançamento das parcelas, havendo assim a quebra do binômio necessidade-utilidade e consequente perda do objeto. No mérito, a requerida alega ausência de ato ilícito de sua parte, tendo concedido crédito provisório ao autor, e que não há danos morais configurados, pois os valores pagos a mais foram estornados, tratando-se de mero transtorno.
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica à contestação apresentada, o autor impugnou as preliminares arguidas pela requerida. Sobre a questão de mérito, fixou que a demandada não fez prova de suas alegações, não apresentando documento que comprove a regularidade das transações realizadas ou justificando a cobrança dos valores anteriormente estornados, reafirmando os pedidos inaugurais.
É o relato do substancial. Passo à decisão. A preliminar de ilegitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo classicamente explicada pela doutrina que “serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (Daniel Amorim Assumpção Neves, 2025, pág 100). Assim sendo, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, dado que devidamente caracterizada a relação jurídica entre as partes, da qual decorreram as cobranças aqui contestadas.
Na mesma esteira, o alegado não interesse de agir embasou-se em suposto procedimento administrativo não concluído, após enviados os documentos para a análise da seguradora, o que não impede o ajuizamento da demanda. Enfrentadas as preliminares, passo ao mérito. Inicialmente, tem-se caracterizada a relação de consumo nos moldes determinados pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º.
Verifica-se que num primeiro momento, o banco réu realizou o estorno das transações aqui contestadas, Todavia, a cobrança dos valores, que perfaz a quantia de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), foi inserida na fatura de dezembro/2024 (Id 149136416). Além disso, na fatura de fevereiro (Id 149136417) a dívida teve seu pagamento parcelado compulsoriamente pela demandada, conforme consta da própria fatura, com a respectiva cobrança de encargos.
Do exame do conjunto probatório encartado, tem-se que verossimilhantes as alegações da parte autora, e a demandada não refutou a alegação de haver contrato de seguro que cobre integralmente prejuízos decorrentes de sinistros da natureza do aqui narrado. Desta feita, sendo certo que as transações decorreram de roubo, e em decorrência da obrigação securitária esperada e não refutada, deve ser desconstituído integralmente o débito decorrente do ato ilícito, R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), bem como o parcelamento feito compulsoriamente, bem como todas as cobranças de juros e encargos atrelados à referida dívida.
Em que pese o aborrecimento causado com a resistência ao cancelamento das cobranças, o fato, por si, não dá margem a danos morais, pelo que ausente o elemento prejuízo, descabe o acolhimento do pleito indenizatório. Isto posto, julgo procedente em parte o pleito autoral para determinar ao Banco Votorantim a desconstituição de todo o débito decorrente das transações contestadas neste feito, cujo valor principal é de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), abrangendo o parcelamento compulsório realizado e ainda, todos os encargos, juros e multas decorrentes da cobrança e parcelamento indevidos, demonstrando-o até a primeira fatura emitida após o trânsito em julgado desta, sob pena de pagamento à parte autora do montante necessário à quitação da dívida.
Convalido a decisão interlocutória exarada no Id 149224815, tornando definitivos os seus efeitos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, CPC). Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações. Natal/RN, 5 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito