PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806830-75.2025.8.20.5001 Autor: WILDSON LEIROS JUNIOR Réu: Município de Natal e outros
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Município de Natal e da empresa Odonto System Planos Odontológicos Ltda, alegando, em síntese, que contratou os serviços da empresa requerida há cerca de 20 anos. Contudo, em setembro de 2024, solicitou o cancelamento do plano. Não obstante, os réus continuaram realizando descontos mensais indevidos, no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), em seu contracheque.
Por tais motivos, requer o provimento da ação para a declaração da ilegalidade das cobranças em seu contracheque, condenação à devolução dos valores pagos e, por fim, indenização pelos danos morais sofridos. Concedida em parte a tutela de urgência. Os réus apresentaram contestação requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido. Fundamentação Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O feito trata de responsabilidade civil por descontos indevidos realizados diretamente na folha de pagamento da autora, mesmo após o cancelamento formal do plano odontológico contratado. Da análise da documentação constante dos autos, somada às manifestações das partes, permite-se concluir que o Sr. Wildson Leiros Junior foi usuário do contrato nº 395757 da empresa OdontoSystem, com mensalidade de R$ 16,90, e que o plano foi cancelado em 26/09/2024 pela OdontoSystem em seus sistemas.
Ademais, a referida empresa confirma que não existem débitos em aberto e que o contrato foi cancelado em seu sistema no mesmo dia do requerimento, conforme demonstram os registros de tela anexados aos autos. Contudo, embora a OdontoSystem sustente que não lhe foram repassados nenhum valor após o cancelamento, a parte autora apresentou prova suficiente de que os valores foram, de fato, descontados mensalmente sob a rubrica "OdontoSystem", conforme demonstrado na ficha financeira do autor.
Por sua vez, embora o município de natal alegue que não recebeu contraordem para eliminar os descontos da folha de pagamento, o que se depreende dos autos é que o autor buscou atendimento pessoal junto à municipalidade para o cancelamento dos descontos, havendo verossimilhança em suas alegações, considerando que pleiteou o cancelamento dos descontos perante a a OdontoSystem. Assim, do cotejo do acervo probatório, é possível verificar que os descontos ocorreram entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025, mesmo após o pedido de cancelamento realizado em setembro de 2024 (ID nº 153794510, pág. 3).
Não se mostra razoável que, após o pedido de cancelamento do plano odontológico, os réus tenham mantido os descontos mensais, os quais são manifestamente indevidos a partir de 26/09/2024. Portanto, é incontroverso que o consumidor sofreu descontos indevidos em sua folha de pagamento, utilizada exclusivamente para recebimento de seus vencimentos (ID nº 142051074). No tocante ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, entende-se que é devida a devolução simples, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Válido destacar que não houve pedido específico de repetição em dobro, motivo pelo qual eventual condenação nesse sentido implicaria julgamento extra petita. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, os descontos, apesar de indevidos, referem-se a valores de pequena monta quando comparado com o salário bruto da autora de mais de 5 mil reais.
O simples desconforto ou dissabor não configura violação à honra ou à dignidade da parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Dispositivo À vista do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida, e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que o município de Natal exclua o desconto denominado "odonto system" do contracheque da parte autora e condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 135,20 (cento e trinta e cinco reais e vinte centavos) a títulos de danos materiais, em adstrição aos pedidos.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde cada desembolso pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art.
40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)