PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806830-90.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MAÉRCIO EWERTON ROCHA FELIPE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0806830-90.2021.8.20.5106 Apelante: Município de Mossoró Advogado: Everton Medeiros Dantas (OAB/RN 8.357) Apelado: Maércio Ewerton Rocha Felipe Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Limpeza e IPTU, ao presumir o adimplemento integral de parcelamento administrativo em razão da inércia do exequente após intimação ordinária pelo sistema, sem prova efetiva de quitação do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção de execução fiscal por pagamento quando a satisfação do crédito tributário não é comprovada nos autos, mas apenas presumida a partir do silêncio do ente público exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não o extingue, de modo que a extinção da execução fiscal pressupõe comprovação inequívoca do pagamento integral, nos termos do art. 156, I, do CTN.
4. O espelho de parcelamento juntado com as razões recursais demonstra que o executado pagou apenas duas das vinte parcelas, tendo o parcelamento sido rescindido administrativamente por inadimplência, o que afasta o pressuposto fático adotado pelo Juízo de origem.
5. O princípio da indisponibilidade do interesse público impede que a inércia processual da Fazenda Pública conduza à extinção da execução quando inexistente prova de adimplemento do crédito tributário.
6. O art. 141 do CTN veda a modificação ou extinção do crédito tributário fora das hipóteses expressamente previstas em lei, o que afasta a possibilidade de extinção por presunção derivada do simples decurso do prazo do parcelamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O parcelamento tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não autorizando a extinção da execução fiscal sem prova do efetivo pagamento integral da dívida.
2. A inércia do exequente após intimação ordinária não equivale à quitação do crédito tributário, sendo inadmissível a extinção da execução por presunção de pagamento diante da indisponibilidade do interesse público. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 141, 151, VI, e 156, I; CPC, art. 924,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/08/2010; TJRN, Apelação Cível nº 0802224-19.2021.8.20.5106, Des. João Batista Rodrigues Rêbouças, 3ª Câmara Cível, j. 22/05/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0821951-66.2018.8.20.5106, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 21/05/2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos nº 0806830-90.2021.8.20.5106, em execução fiscal proposta pelo próprio apelante em desfavor de Maércio Ewerton Rocha Felipe, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, ao presumir o adimplemento integral do parcelamento administrativo em razão da inércia do exequente após intimação ordinária via sistema.
Nas razões de ID 36367119, o apelante sustenta que a sentença extinguiu a execução fiscal sem qualquer prova de quitação do crédito, transformando o silêncio processual do Município em presunção de pagamento, o que seria juridicamente inadmissível, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. O apelante aduz que o Juízo de origem, ao presumir o adimplemento integral a partir da inércia do exequente, incorreu em vício material, pois certidão de decurso de prazo não é recibo e ausência de petição não equivale à quitação do crédito tributário.
Sustenta, ainda, que, mesmo que se pretendesse enquadrar a extinção como fundada em abandono de causa, ela seria igualmente nula, por ausência de intimação pessoal do Município, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, e por falta de requerimento do executado, conforme a Súmula 240 do STJ. Juntou espelho de parcelamento e nova certidão de dívida ativa em comprovação do inadimplemento. Por tais fundamentos, o apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por presumir o adimplemento integral do parcelamento administrativo em razão da inércia do Município exequente. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a extinção da execução fiscal por pagamento pode ser decretada com base exclusivamente no silêncio do exequente após o término do prazo do parcelamento, sem prova efetiva da quitação do crédito tributário.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente. No caso concreto, o ente municipal sustenta que o parcelamento não foi integralmente quitado, circunstância que afasta o pressuposto fático adotado pelo Juízo de origem para extinguir a execução. Isso porque o espelho de parcelamento juntado com as razões recursais (Id. 36367470) demonstra que o executado pagou apenas as duas primeiras parcelas do parcelamento nº 102076.23.5, firmado em 16/02/2023, em 20 parcelas de R$ 70,85, tendo ele sido rescindido administrativamente em 20/07/2023 por atraso em mais de duas parcelas, com as 18 parcelas remanescentes desativadas sem qualquer pagamento, conforme os registros do sistema fazendário municipal.
A nova certidão de dívida ativa (CDA nº 085.***.***-28.4), também juntada com o recurso, confirma que o crédito permanece em aberto, com débitos relativos à Taxa de Limpeza dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, cujo total atualizado, em setembro de 2025, alcançava R$ 342,73. Com efeito, o parcelamento do débito tributário não extingue o crédito, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme disposto no CTN.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
VI – o parcelamento. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento. Dessa forma, a extinção da execução fiscal pressupõe a comprovação inequívoca do pagamento integral do débito, o que não se presume pelo simples decurso do prazo de suspensão processual. A mera inércia do ente público não possui o condão de extinguir crédito tributário, especialmente diante do princípio da indisponibilidade do interesse público. Ademais, dispõe o artigo 141 do CTN que “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, o STJ firmou o entendimento segundo o qual "1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. (...)
8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. (...)
10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 957.509/RS - Relator Ministro Luiz Fuz - 1ª Seção - j. em 09/08/2010 - destaquei). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte é firme ao reconhecer que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não autorizando a extinção da execução sem prova do pagamento integral da dívida: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO POR PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
SENTENÇA
ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR4. A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige a efetiva satisfação da obrigação, sendo a presunção de pagamento uma presunção relativa que cede diante de prova em contrário.5. O parcelamento administrativo, conforme o art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não o extingue. A extinção do crédito tributário ocorre apenas com o pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN.6.
No caso concreto, o Município apresentou prova inequívoca do inadimplemento do parcelamento, demonstrando que o pressuposto fático para a extinção da execução fiscal não se verificou.7. O princípio da indisponibilidade do interesse público, que rege o crédito tributário, sobrepõe-se à preclusão temporal da manifestação da Fazenda Pública, não sendo possível extinguir o crédito comprovadamente não adimplido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802224-19.2021.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 22/05/2026). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código Tributário Nacional prevê o pagamento como causa de extinção do crédito tributário, mas não autoriza a extinção por presunção de pagamento.4. O art. 158 do CTN afasta a presunção de quitação ao dispor que o pagamento de um crédito não importa presunção de pagamento das demais prestações, evidenciando a necessidade de comprovação efetiva do adimplemento.5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impede a presunção de pagamento com base exclusiva na inércia do exequente.
6. O crédito tributário constitui direito indisponível da Fazenda Pública, de modo que a ausência de manifestação não autoriza o reconhecimento automático da veracidade das alegações da parte contrária, nem configura preclusão, conforme entendimento do STJ (REsp 1.364.444-RS).7. Em caso de inércia do exequente, admite-se a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, desde que observados os requisitos legais, conforme a Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu na hipótese.
8. A conclusão pela quitação do débito mostrou-se prematura, insuficiente para autorizar a extinção por presunção de pagamento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821951-66.2018.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2026, PUBLICADO em 25/05/2026) Assim, revela-se equivocada a sentença que presumiu a quitação do débito apenas em razão do término do prazo do parcelamento, sem comprovação do efetivo pagamento.
A indisponibilidade do crédito tributário impede que a inércia processual da Fazenda Pública conduza à extinção da execução quando inexistente prova de adimplemento. Dessa forma, ausente demonstração inequívoca da satisfação da obrigação, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução fiscal. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 15 de Junho de 2026.