PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806832-13.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DE OLIVEIRA FARIAS Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em sede de ação ordinária de obrigação de fazer, determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, para custear tratamento de saúde domiciliar (home care) em razão do descumprimento de medida de urgência anteriormente deferida. A operadora de saúde foi intimada para comprovar a prestação do serviço nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, mas permaneceu inerte.
A decisão agravada autorizou a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia pela empresa prestadora do serviço e impôs à parte autora a obrigação de prestação de contas dos valores recebidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determina bloqueio de valores para custeio de tratamento domiciliar; (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser cassada por ausência de obrigatoriedade legal ou contratual de cobertura pelo plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio judicial de valores apenas dá efetividade à medida de urgência anteriormente deferida, cujo descumprimento pela agravante restou certificado nos autos, diante de sua inércia em prestar os esclarecimentos exigidos judicialmente. A alegação de ausência de obrigatoriedade contratual ou legal para a cobertura do tratamento domiciliar já foi objeto de apreciação em recurso anterior, não sendo possível sua rediscussão no presente Agravo.
A agravante não demonstrou, de forma concreta, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão que determinou o bloqueio dos valores, inviabilizando a concessão do efeito suspensivo pretendido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de resposta da operadora de saúde quanto à prestação do serviço determinado judicialmente justifica o bloqueio de valores para garantir a efetividade da tutela de urgência. A rediscussão de matérias já decididas em recurso anterior é incabível no bojo de novo agravo de instrumento. A inexistência de comprovação de dano irreparável impede a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, deferiu o bloqueio de valores para garantir tratamento de saúde, nos seguintes termos: “
Vistos etc. Tendo em mira que, consoante certidão de ID nº146710975, a ré inerte, em que pese intimada para esclarecer se prestou o serviço de home care à parte autora, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, ou se o caso, promover o adimplemento do valor necessário ao tratamento do quadro de saúde da requerente, realizado pela empresa Home Health Care Serviços LTDA, reconhece-se o descumprimento da medida de urgência deferida (ID nº 130966093).
Considerando que a parte autora anexou ao caderno processual notas fiscais indicando os valores despendidos com o tratamento do seu quadro de saúde referentes ao mês de janeiro, fevereiro e março de 2025 (cf. IDs nos 143384284, 143384298 e 144348808) ainda não adimplido pela ré, correspondendo à quantia de R$ 77.395,06 (setenta e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e seis centavos), bem como com arrimo no art. 297 do CPC, determino a realização de novo bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde requerida, da importância necessária ao pagamento dos serviços já prestados no período de 19.01.25 a 17.02.25, 18.02.25 a 19.03.25 e mais um mês a ser realizado com data de início em 20.03.25 a 18.04.25, no montante de R$ 116.092,59 (cento e dezesseis mil noventa e dois reais, cinquenta e nove centavos), consoante pleiteado pela requerente nas peças de IDs nos 145781185 e 143384284.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da Home Health Care Serviços LTDA para o levantamento da quantia para custeio do tratamento em home care objeto da presente ação, devendo, para tanto, informar os dados bancários. Por oportuno, esclareça-se que a requerente deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com tratamento em home care, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Expedientes necessários” Alegou, em suma, que: a) “não há cobertura obrigatória pela lei, tampouco pelo contrato firmado entre as partes” para o tratamento buscado pela parte agravada; b) embora “não esteja obrigada contratualmente ou nos termos lei nº 9.656/98 de prestar qualquer atendimento em ambiente domiciliar, antes mesmo foi disponibilizado o home care, havendo, inclusive, a aceitação do tratamento prestado pela filha da agravada”; c) “o atendimento pleiteado está devidamente disponibilizado em favor da agravada, como devidamente comprovado”; d) “o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste.
Isso porque a Agravante comprovou que inexiste obrigatoriedade de prestação de serviços domiciliares. Ainda assim, o tratamento domiciliar foi posto à disposição da parte autora pela Operadora, como amplamente demonstrado. É crível que a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Hapvida, pois terá que custear por um serviço do qual não é obrigada a cobrir e de custo imensurável, configurando, assim, o periculum in mora, além da sanção aplicada”.
Requereu, ao final, que “seja o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, RECEBIDO nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, para que suspenda a determinação de bloqueio para a prestação dos serviços domiciliares pretendidos, tendo em vista que estão à disposição da paciente ou, alternativamente, que determine a realização de caução pela parte Agravada, para que seja deferido qualquer levantamento de valores; b) Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM.
Juiz prolator da interlocutória vergastada; c) Ainda após a concessão da medida liminar acima postulada, seja determinada a intimação da Recorrida, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; d) Seja o presente Agravo de Instrumento PROVIDO, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, para que seja imediatamente suspensa a liberação de quaisquer valores”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, em exame de cognição não exauriente, próprio desta fase recursal, não vislumbro a fumaça do bom direito da pretensão recursal, tendo em conta que os bloqueio determinado apenas dá efetividade a anterior decisão do juízo de primeiro grau, aparentemente descumprida sem justificativas, mormente quando a agravante foi devidamente intimada para esclarecer se prestou “o serviço de home care à parte autora, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025”, tendo permanecido inerte, conforme certidão de id 146710975 dos autos originais.
Ademais, o perigo da demora também não se faz presente, tendo em conta que a parte agravante não demonstrou concretamente como a manutenção da decisão ora recorrida lhe causa prejuízo financeiro irreparável ou de difícil reparação. Por fim, esclareço que a rediscussão da alegação de ausência de cobertura legal ou contratual para o tratamento é descabida no presente recurso, tendo em conta já ter sido objeto de análise em anterior agravo de instrumento (processo n.º 0814103-10.2024.8.20.0000).
Firme em tais asserções, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, à míngua da presença dos requisitos necessários à sua concessão.”
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.