Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806833-95.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS (processo nº 0806833-95.2025.8.20.0000), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou o bloqueio de valores para viabilizar o cumprimento da obrigação imposta na sentença. Alega que: “a decisão incorre em equívoco, pois o orçamento utilizado como parâmetro para o bloqueio não observa o PMVG”; “o STF não excepciona a aplicação do PMVG como limite máximo de custo para medicamentos fornecidos em processos judiciais”; “o PMVG deve ser aplicado em todos os processos, sem exceção”; “a decisão judicial é expressa ao determinar que em nenhum caso, nem em casos excepcionais, seria possível a compra acima do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, independentemente se a compra é realizada pela Administração Pública ou diretamente pelo autor da demanda”; “a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, também é expressa na necessidade de observância do PMVG no cumprimento de decisões judiciais, inclusive por terceiros”; “a Recomendação do CNJ deixa claro que o PMVG deve ser observado por distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias”; “tal observância, inclusive quando dos termos da coleta de orçamento, também se insere no dever de lealdade processual da parte autora, que deve informar, sendo impossível imaginar que prestador que receberá transferência de recursos decorrente de alvará judicial desconheça que está cobrando o fornecimento de medicamento fornecido em decorrência de decisão judicial”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “que os itens pleiteados sejam adquiridos pelo PMVG e decotados valores sobressalentes, com intimação da parte autora e do fornecedor para a adequação e eventual devolução de valores, acaso já transferidos”. Relatado.
