PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806834-46.2026.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO WEDSON ALBUQUERQUE DE CARVALHO Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0806834-46.2026.8.20.0000 Agravante: Fernando Wedson Albuquerque de Carvalho Advogado: Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3.623) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. REITERAÇÃO NA MESMA ÁREA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVANÇO EDUCACIONAL. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por estudo em razão da aprovação parcial do apenado na área de Redação do ENEM 2025. A defesa pleiteia o reconhecimento do direito à remição de 20 dias de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação parcial no ENEM autoriza a remição de pena; e (ii) estabelecer se é possível conceder nova remição pela aprovação na mesma área de conhecimento já utilizada para obtenção anterior do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR A remição de pena por estudo admite interpretação extensiva para alcançar a aprovação total ou parcial no ENEM. A aprovação sucessiva na mesma área de conhecimento já anteriormente considerada para remição não evidencia acréscimo intelectual relevante. O apenado já havia obtido remição pela aprovação em Redação no ENEM 2022, razão pela qual não faz jus a nova remição pela aprovação na mesma disciplina no ENEM 2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aprovação parcial no ENEM pode ensejar remição de pena por estudo. A concessão de remição por aprovações sucessivas na mesma disciplina e no mesmo exame caracteriza bis in idem. Dispositivos relevantes citados: LEP, aput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.068.300/SP, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.076.907/SC, Quinta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, HC nº 1.064.031/DF, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.045.443/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, REsp nº 2.261.369/SP, DJEN 13.04.2026; TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0819893-38.2025.8.20.0000, Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0807444-48.2025.8.20.0000, Câmara Criminal, j. 03.07.2025.
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Fernando Wedson Albuquerque de Carvalho, contra a decisão (Id. 37786826) do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de remição de pena por estudo em razão da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2025. Como razões (Id. 37786820), alega, em síntese, que: a) obteve aprovação na área de conhecimento “Redação” no ENEM PPL 2025, fazendo jus à remição de 20 (vinte) dias de pena; b) a Resolução n.º 391/2021 do CNJ autoriza a remição pela aprovação no ENEM, inclusive parcial; e c) não há identidade de fato gerador entre o ENEM e o ENCCEJA, inexistindo bis in idem.
Ao fim, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito à remição de 20 (vinte) dias de pena pela aprovação na área de Redação do ENEM 2025. O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 37786827). O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão (Id. 37786821). Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (Id. 38020076).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, esclareça-se que a Lei de Execução Penal prevê que o condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, determinando, ainda, que a contagem do prazo por estudo seja à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias de atividade, seja ela de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional (art. 126, caput, c/c art. 126, § 1º, I, da LEP1).
No mesmo sentido, o CNJ publicou a Recomendação nº 44/2013 que, em seu art. 1º, IV2, dispunha sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, contemplando a aprovação do apenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA/ENEM). Malgrado a Recomendação nº 44/2013 tenha sido expressamente revogada pela Resolução nº 391 de 10/05/2021 (vide art. 9º da Res. 391/2021 – CNJ), o novel regramento atualizou o disciplinamento anterior (retirando do ENEM o condão de certificar a conclusão do ensino médio, atribuindo-o ao ENCCEJA), mas manteve a possibilidade de obtenção do benefício também pela aprovação no ENEM, ao assim dispor em seu art. 3º: Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.
Apesar dos respeitáveis argumentos em sentido contrário (v.g., inexistência de previsão legal para a aprovação parcial nos exames; os exames do ENEM não certificam conclusão de nível de ensino), mas em sintonia com o escopo social do regramento supra e valendo-se da interpretação do in bonam partem art. 126 da LEP, a jurisprudência, buscando incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, tem admitido, para fins de remição da pena, a aprovação do apenado, ainda que parcial, nos exames nacionais relativos ao ensino fundamental ou médio.
Logo, não havendo controvérsias quanto à aprovação do reeducando nos exames de caráter nacional que certificam a conclusão de nível de ensino (ENCCEJA e similares) ou no ENEM, o reconhecimento do esforço empreendido para atingir tal desempenho (ainda que apenas parcial e que não tenha logrado a aprovação dentro do sistema carcerário) é medida que se impõe. É bem de se esclarecer que, caso o reeducando que ainda não possua o nível fundamental ou médio venha a concluir a respectiva etapa de ensino durante a execução da pena (por exemplo, pela conclusão do ensino fundamental ou médio em instituição de ensino), terá direito ao acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP.
Por outro lado, caso ele venha a ser aprovado tão somente em algumas das áreas de conhecimento avaliadas nos exames de caráter nacional (ENEM/ENCCEJA) ainda logrará a remição de alguns dias da pena, desta feita, sem o acréscimo referido acima. Por outras palavras, são situações distintas: a) a aprovação parcial do reeducando em exames de caráter nacional - ENEM/ENCCEJA – autorizando a remição da pena (em menor grau, consoante fundamentação a seguir) com base no art. 126, caput, da LEP e no art. 3º da Resolução 391/2021 - CNJ; b) a aprovação nesses exames em todas as áreas do conhecimento (aprovação total), o que também dá azo ao reconhecimento da remição (em maior grau), nos termos dos mesmos dispositivos já citados; c) a certificação de conclusão de nível de ensino pela autoridade competente, durante o cumprimento da pena, cenário esse que, conforme disposto na multirreferida Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º), enseja o acréscimo de 1/3 no tempo a ser remido – art. 126, § 5º, da LEP3.
Portanto, deve ser reconhecida a benesse da fração de 1/3 tão somente àqueles reeducandos que obtiverem certificação pelo órgão competente do sistema de educação acerca da conclusão do correspondente nível de ensino (v.g., pela aprovação em todas as áreas de conhecimento em exames como o ENCCEJA; conclusão de ensino fundamental ou médio em regular estabelecimento de ensino) durante o cumprimento da pena.
Dito isso, e volvendo ao caso concreto, é de se esclarecer que, independentemente do debate acerca da aprovação no ENCCEJA, ou da utilização do ENEM como certificação de conclusão do ensino médio, o fato é que, no caso concreto, o apenado já havia sido beneficiado com a remição pelo aproveitamento parcial no ENEM 2022 na mesma disciplina - Redação (Eventos 164.2 e 356 do SEEUdo SEEU). Dessa forma, não há de se falar em concessão de nova remição.
Nesse sentido, colaciono: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO SUCESSIVA NO ENEM. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se buscava a concessão de remição de pena em razão de aprovação no Enem de 2024.
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição pela aprovação no Enem de 2024, ao fundamento de que já havia sido concedida ao apenado remição de 100 dias de pena em razão de aprovação total no Enem de 2022, entendendo configurada duplicidade de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder nova remição de pena pela aprovação no Enem de 2024 a apenado que já obteve remição pela aprovação total no Enem de 2022, ou se tal pretensão configura duplicidade de benefício (bis in idem) na mesma execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê remição de pena por frequência escolar, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva desse dispositivo, admite remição pela aprovação - total ou parcial - no Enem, ainda que decorrente de estudos autônomos, independentemente de a conclusão do ensino médio ter ocorrido antes ou durante a execução penal.
5. No caso concreto, já houve remição de 100 dias de pena em favor do apenado em razão de sua aprovação total no Enem de 2022, fato reconhecido e homologado na execução penal, de modo que não é possível a concessão do mesmo benefício pela aprovação integral do mesmo exame, desta feita realizado no ano de 2024.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é possível conceder remição de pena por aprovações sucessivas no Enem na mesma execução penal, por configurar duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador e contrariar a finalidade do instituto, que é estimular efetiva evolução educacional, e não a repetição de exame para mero abatimento de pena.
7. Inexistindo ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a nova remição, não há fundamento para concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. O condenado tem direito à remição de pena pela aprovação no Enem, parcial ou total, por interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, ainda que a conclusão do ensino médio tenha ocorrido antes do início do cumprimento da pena e os estudos sejam realizados de forma autônoma durante a execução penal.
2. É vedada a concessão de nova remição de pena por aprovação sucessiva no Enem na mesma execução penal quando já deferida remição anterior pela aprovação no mesmo exame, sob pena de duplicidade de benefício (bis in idem). Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.022.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 10/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. (AgRg no HC n. 1.068.300/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENEM. APROVAÇÃO EM EDIÇÕES SUCESSIVAS DO MESMO EXAME. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO ACADÊMICA. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA REMIÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada. (HC n. 1.064.031/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÕES SUCESSIVAS NO ENEM. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por entendê-lo substitutivo de recurso próprio e por considerar que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estava alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a dupla remição pelo mesmo fato gerador.
2. O agravante, apenado, obteve aprovação no ENEM em 2018 (com remição concedida), aprovação no ENCCEJA em 2019 (com remição concedida) e, posteriormente, obteve nova aprovação no ENEM em 2024, visando o Ensino Superior, tendo este último pedido de remição sido indeferido nas instâncias ordinárias por alegado bis in idem.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a concessão de remição de pena por múltiplas aprovações no ENEM realizadas durante a execução penal, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio anteriormente; e (ii) estabelecer se a negativa de remição pelas aprovações subsequentes configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da ressocialização.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM durante a execução penal, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
5. É vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo durante a mesma execução penal, sob pena de bis in idem, conforme precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça.
6. A sucessiva aprovação no ENEM configura repetição de exames equivalentes de nível médio, sem inovação pedagógica ou elevação de escolaridade, razão pela qual apenas a primeira aprovação pode ser computada para fins de remição.
7. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com o parecer do Ministério Público Federal, que reconhecem a remição pela primeira aprovação no ENEM, mas vedam a cumulatividade de benefícios.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.045.443/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Confira-se, ainda, a seguinte decisão, que trata de sucessivas aprovações parciais no ENEM: RECURSO ESPECIAL Nº 2261369 - SP (2026/0080206-8)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 68-83) interposto por IZABEL SANTOS MUNIZ DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 49-61). Em suas razões recursais, sustenta violação ao artigo 126, caput e § 5º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), afirmando que a aprovação em exame nacional de certificação durante a execução penal gera remição proporcional e que cada aprovação autônoma no ENEM (redação 2019 e redação 2020) constitui fato gerador independente de 20 dias (e-STJ, fls. 68-71 e 77-80).
Alega, ainda, divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição da República, referindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo afirma, reconhecem a remição proporcional por aprovação parcial e a possibilidade de remição mesmo quando o ensino médio foi concluído anteriormente (e-STJ, fls. 71, 74-76, 78-82). Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 90-100), pugna-se pelo não processamento e, caso contrário, pelo improvimento.
O recurso especial foi admitido parcialmente na origem pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 101-104). Reconheceu-se a admissibilidade quanto à alegada negativa de vigência ao art. 126, § 5º, da LEP, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, e afastou-se a análise de contrariedade à Constituição da República, própria do recurso extraordinário.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, não houve admissão por ausência dos requisitos legais de demonstração do dissenso, notadamente a falta de cotejo analítico e de prova da divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ (e-STJ, fls. 102-104). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 112-124), sob o fundamento de que é inviável a dupla remição pelo mesmo fato gerador, sendo indeferida a remição por aprovações sucessivas no ENEM nas mesmas matérias do ensino médio, sob pena de bis in idem.
É o relatório.
Decido. No caso em exame, o Tribunal de origem negou à recorrente o direito à remição de sua pena com base na aprovação parcial do ENEM 2020, por entender que ela já havia se beneficiado com a remição pela aprovação parcial do ENEM 2019 na mesma área de conhecimento, o que caracterizaria bis in idem. O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias.
Confira-se, por oportuno, o teor desse dispositivo: "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; [...]". Embora a Lei não apresente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no RMS n. 72.283/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; AgRg no HC n. 759.569/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; e AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023. Nessa conjuntura, cumpre ressaltar que o direito à remição pela aprovação no Enem durante a execução da pena independe da conclusão - antes ou depois do início da execução penal - do ensino médio.
Em outras palavras, tanto aqueles que ainda não concluíram o ensino médio quanto aqueles que já concluíram essa etapa de ensino - mesmo que antes do início do cumprimento da pena - têm direito à remição de pena pela aprovação no Enem, exame complexo, cuja aprovação, presumidamente, demanda estudos por conta própria. Afinal, "o fato de o condenado haver sido aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio - mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão do ensino médio, mas apenas a aferir o desempenho dos estudantes que o concluem, sendo, inclusive utilizada como forma de ingresso em instituições de ensino superior - demonstra o mérito de seu esforço, ainda que de estudo solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, realizado durante a execução da pena, e atinge o objetivo desse conjunto de normas, que é de incentivar os apenados a estudarem, como forma de readaptá-los ao convívio social" (REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/3/2020, DJe de 20/3/2020).
Contudo, em casos análogos ao do presente feito, esta Corte entende pela impossibilidade de se conceder o benefício por aprovações sucessivas no ENEM, eis que a realização do mesmo exame reiteradas vezes não demonstra evolução nos estudos do sentenciado, mas sim a mera intenção de abatimento de pena, sem o efetivo acréscimo intelectual: "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA.
ESTUDO A DISTÂNCIA E APROVAÇÃO NO ENEM. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia remição de pena pela realização de cursos a distância e por nova aprovação no Enem.
2. O agravante alega que os cursos a distância foram realizados em instituição tradicional e reconhecida, e que a nova aprovação no Enem demonstra evolução acadêmica e dedicação contínua.
3. O Tribunal de origem indeferiu o benefício, considerando que os cursos a distância não foram realizados em instituição conveniada com o poder público e que a nova aprovação no Enem configuraria duplicidade de benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser reconhecida sem comprovação de convênio ou credenciamento da instituição de ensino junto ao poder público; e (ii) saber se é possível conceder remição de pena por nova aprovação no Enem, considerando que o benefício já foi homologado por aprovação anterior no mesmo exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição de pena por estudo à distância exige comprovação de que a instituição de ensino é conveniada ou credenciada junto ao poder público, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a remição por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes e garantir a autenticidade do cumprimento dos requisitos legais, de modo que a ausência de demonstração de que o curso foi realizado em instituição conveniada com o poder público impede o deferimento do benefício.
7. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovação sucessiva nas mesmas matérias do exame.
8. A realização de exames reiterados sem evolução acadêmica não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de que a instituição de ensino é conveniada ou credenciada junto ao poder público, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021.
2. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, sendo inviável nova remição por aprovação sucessiva nas mesmas matérias do exame. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610 /TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.852/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022." (AgRg no HC n. 1.022.707/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM/2019. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos
II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APENADO JÁ APROVADO NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO - ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO NÃO ACEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Não identifico, portanto, constrangimento ilegal no julgado da Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de abril de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (REsp n. 2.261.369, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 13/04/2026.) E, por fim, os seguintes julgados desta Câmara Criminal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL EM EXAME NACIONAL. REITERAÇÃO NA MESMA ÁREA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO INTELECTUAL.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena com base na aprovação parcial do apenado no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2024, por já ter sido anteriormente beneficiado pela aprovação, na mesma disciplina (Ciências Humanas e suas Tecnologias), no ENEM 2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a nova aprovação parcial do apenado, em 2024, na mesma área do conhecimento em que já havia obtido aproveitamento no ENEM de 2022, configura avanço educacional apto a ensejar remição de pena pelo estudo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Execução Penal (art. 126, caput e § 5º) e a Resolução CNJ nº 391/2021 reconhecem a possibilidade de remição da pena por estudo, inclusive pela aprovação parcial em exames nacionais como o ENEM e o ENCCEJA, desde que caracterizado aproveitamento educacional.4. A aprovação parcial do apenado em exame nacional, em área já anteriormente reconhecida para fins de remição, configura mera repetição da atividade, sem acréscimo intelectual, não havendo efetivo avanço educacional.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a concessão de nova remição pela repetição de exame na mesma área de conhecimento, por implicar duplicidade de benefício (bis in idem).6. A remição com acréscimo de 1/3 só é possível mediante certificação da conclusão do nível de ensino pela autoridade educacional competente durante o cumprimento da pena, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A aprovação parcial em exame nacional na mesma área do conhecimento em que o apenado já obteve remição anteriormente não configura avanço educacional e, por isso, não enseja nova concessão do benefício.
2. A remição com o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP exige certificação de conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, por autoridade educacional competente.
3. A repetição de exame no mesmo nível de escolaridade, sem evolução no conteúdo ou certificação adicional, configura bis in idem e impede nova remição da pena.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, caput e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 593.168/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2021, DJe 22/06/2021; STJ, AgRg no HC 842.165/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024; STJ, AgRg no HC 930.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 26/11/2024. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0819893-38.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 15/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA CONCESSÃO DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO DE 2022, 2023 E 2024.
IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM DE 2022. IDÊNTICOS NÍVEIS DE ENSINO. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO NÃO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0807444-48.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 03/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025) Desse modo, considerando que o apenado foi aprovado no ENEM 2025 na disciplina "redação", sendo que já havia obtido remição pelo mesmo fato gerador (ENEM, disciplina redação) em 2022, conforme eventos eventos 164.2 e 356 do SEEU, não há como acolher o pedido de remição formulado pela defesa.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”. 2Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: (...)
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. 3Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 4“Diante do exposto, mando cumprir o acórdão, devendo ser lançado no atestado de pena a remição de 60 ( sessenta) dias da pena pela participação no ENEM 2022, referente às disciplinas de Ciências Humanas e suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias”; ID. 34528625 - Pág. 603.
Grifos acrescidos. Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FERNANDO WEDSON ALBUQUERQUE DE CARVALHO, 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU
Advogado
FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806834-46.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.