CAIO BIAGIO ZULIANI, CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP, ANTONIO BARBOSA DE AGUIAR JUNIOR
Advogados
CAIO BIAGIO ZULIANI (OAB 8081/RN), GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA (OAB 10229/RN), POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA (OAB 10287/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806834-80.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO BARBOSA DE AGUIAR JUNIOR Advogado(s): GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA, POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA Polo passivo CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP e outros Advogado(s): CAIO BIAGIO ZULIANI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para restabelecer os benefícios da gratuidade da justiça em cumprimento de sentença. Sustenta-se omissão quanto à análise de rendimentos mensais oriundos de aluguéis, ausência de dependentes econômicos e suposta incompatibilidade entre a renda total e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão relevante no acórdão embargado quanto à análise da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade, com potencial de justificar sua revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de vícios formais - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão já proferida.
4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara e suficiente a manutenção da gratuidade da justiça, com base na ausência de prova inequívoca de alteração na situação de hipossuficiência, ressaltando que eventual titularidade de bens ou renda passiva, sem demonstração de liquidez e disponibilidade, não afasta, por si só, o direito ao benefício.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente de maneira fundamentada os pontos essenciais para a solução da controvérsia, conforme orientação consolidada nos tribunais superiores.
6. A pretensão recursal tem nítido caráter infringente, não havendo vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC, o que impede a modificação do resultado do julgamento por meio da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Embargos de declaração desprovidos.
8. Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente sobre os elementos essenciais à controvérsia.
2. A existência de renda passiva ou titularidade de bens, desacompanhada de prova de liquidez e disponibilidade, não é suficiente para afastar a concessão da gratuidade da justiça.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses em que o vício indicado tenha aptidão para alterar o resultado da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por CLÍNICA PEDRO CAVALCANTI LTDA – EPP e CAIO BIAGIO ZULIANI em face do acórdão de ID nº 32234712, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO BARBOSA DE AGUIAR JÚNIOR, restabelecendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça nos autos do cumprimento de sentença referente ao processo n.º 0106736-27.2011.8.20.0001.
A decisão recorrida entendeu que a revogação da gratuidade judiciária imposta pelo juízo de origem não se sustentava à míngua de provas robustas de capacidade econômica do agravante, destacando que os bens em seu nome estavam onerados, que a renda profissional era limitada e que não havia demonstração de liquidez suficiente para suportar os encargos do processo sem comprometimento do mínimo existencial.
Assim, foi restabelecida a assistência judiciária gratuita em favor do agravante. Nos embargos de declaração colacionados ao ID 32538644, os ora embargantes sustentam, em síntese: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da renda passiva de R$ 12.500,00 mensais, proveniente de aluguéis de imóveis, conforme constaria da declaração de imposto de renda do agravante; (ii) a ausência de dependentes econômicos, conforme sua qualificação nos autos; e (iii) a impugnação da renda alegada como nutricionista autônomo, que, quando somada à renda passiva, totalizaria mais de R$ 15.000,00 mensais, denotando capacidade de arcar com as despesas processuais.
Requerem, ao final, a integração do acórdão para que tais pontos sejam analisados, com atribuição de efeitos infringentes, de modo a reformar a decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao embargado. Em contrarrazões apresentadas ao ID nº 34405850, o embargado ANTÔNIO BARBOSA DE AGUIAR JÚNIOR pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que o julgado embargado enfrentou de modo suficiente os elementos relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Afirma ainda que os embargos constituem tentativa de rediscutir o mérito, o que extrapola os limites legais da via eleita.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração opostos por CLÍNICA PEDRO CAVALCANTI LTDA – EPP e CAIO BIAGIO ZULIANI, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO BARBOSA DE AGUIAR JÚNIOR, a fim de restabelecer-lhe os benefícios da justiça gratuita. Alegam os embargantes que o decisum seria omisso quanto à análise: (i) do valor atual da renda passiva do agravante, oriunda de aluguéis, que ultrapassaria R$ 12.500,00; (ii) da ausência de dependentes do recorrente; e (iii) da incompatibilidade dessa realidade financeira com o deferimento da benesse da gratuidade.
Ao final, pugnam pela integração do julgado e, ainda, pela atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso. De plano, ressalto que os embargos de declaração, enquanto instrumento de integração do julgado, têm como escopo exclusivo a correção de vícios formais - a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - , nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria julgada sob novo enfoque fático ou jurídico, tampouco à simples manifestação de inconformismo da parte vencida.
Compulsando os autos e o teor do voto embargado, constato que não há qualquer omissão relevante, contradição lógica ou obscuridade redacional a ser sanada. A fundamentação empregada expôs, de maneira exaustiva e suficiente, as razões pelas quais se entendeu pela manutenção da gratuidade judiciária, com base na ausência de prova inequívoca de alteração da situação de hipossuficiência do agravante, em estrita consonância com o entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.
O acórdão embargado delimitou, com precisão, que a titularidade formal de bens e a mera alegação de renda passiva não se prestam, isoladamente, à revogação da gratuidade, sendo indispensável que reste demonstrada a disponibilidade efetiva de recursos financeiros, líquidos e acessíveis, suficientes para custear as despesas processuais sem comprometimento do mínimo existencial - o que não se vislumbrou no caso concreto.
Depreende-se, com clareza solar, que a parte embargante pretende conferir nítido caráter infringente aos declaratórios, buscando rediscutir os fundamentos da decisão colegiada por meio de instrumento processual inadequado. Tal utilização desvirtua a natureza dos embargos de declaração, que, ressalte-se, não se prestam à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais o vício apontado seja apto a alterar o resultado da decisão - situação inocorrente nos autos.
Ademais, não é dever do julgador rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente enfrentar, com fundamentação suficiente, aqueles que sejam efetivamente relevantes e tenham o condão de infirmar a conclusão adotada no decisum. Trata-se de entendimento pacífico, inclusive no âmbito da Suprema Corte: “Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada.” (STF - MS 29065/DF, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, j. 05/08/2020, Primeira Turma, DJe 13/08/2020). Portanto, não se revelam presentes os vícios legais ensejadores da via integrativa, sendo incabível o provimento dos aclaratórios, por carecerem de fundamento técnico-jurídico idôneo.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo evidente o seu caráter meramente infringente, o que desborda do escopo legal do art. 1.022 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAIO BIAGIO ZULIANI, CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP, ANTONIO BARBOSA DE AGUIAR JUNIOR
Advogados
CAIO BIAGIO ZULIANI (OAB 8081/RN), GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA (OAB 10229/RN), POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA (OAB 10287/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806834-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANTONIO BARBOSA DE AGUIAR JUNIOR
Advogados
POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA (OAB 10287/RN), GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA (OAB 10229/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806834-80.2025.8.20.0000 Embargante: CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP e outros Embargado: ANTONIO BARBOSA DE AGUIAR JUNIOR Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAIO BIAGIO ZULIANI, CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP, ANTONIO BARBOSA DE AGUIAR JUNIOR
Advogados
CAIO BIAGIO ZULIANI (OAB 8081/RN), GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA (OAB 10229/RN), POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA (OAB 10287/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806834-80.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO BARBOSA DE AGUIAR JUNIOR Advogado(s): GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA, POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA Polo passivo CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP e outros Advogado(s): CAIO BIAGIO ZULIANI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao agravante. A decisão recorrida baseou-se em indícios de alteração na situação econômica do agravante, em razão da titularidade de bens, atuação como empresário e profissional liberal. O agravante, por sua vez, sustenta a manutenção do benefício, apresentando novos documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se permanecem presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a manutenção da gratuidade da justiça ao agravante, diante da alegação de hipossuficiência econômica e da contraposição de indícios de capacidade financeira trazidos na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legislação processual civil admite a revogação da gratuidade da justiça caso sobrevenham elementos que indiquem alteração da situação de hipossuficiência do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º), exigindo, contudo, prova concreta da modificação da condição econômica.
4. A análise documental constante dos autos, em sede de cognição sumária, evidencia plausibilidade nas alegações do agravante quanto à inexistência de disponibilidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que os bens identificados estão onerados, cedidos a terceiros ou não geram liquidez imediata.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAIO BIAGIO ZULIANI, CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP, ANTONIO BARBOSA DE AGUIAR JUNIOR
Advogados
POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA (OAB 10287/RN), CAIO BIAGIO ZULIANI (OAB 8081/RN), GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA (OAB 10229/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806834-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAIO BIAGIO ZULIANI, CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP, ANTONIO BARBOSA DE AGUIAR JUNIOR
Advogados
HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS (OAB 9706/RN), CAIO BIAGIO ZULIANI (OAB 8081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806834-80.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA DE AGUIAR JUNIOR ADVOGADO(S): HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS AGRAVADO: CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP, CAIO BIAGIO ZULIANI RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Antônio Barbosa de Aguiar Júnior contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0106736-27.2011.8.20.0001, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que revogou o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido, sob fundamento de alteração em sua situação econômico-financeira. Em suas razões, o agravante aduz que permanece em condição de hipossuficiência, trazendo aos autos documentos que comprovam a ausência de bens livres e desonerados, a existência de financiamentos e dívidas fiscais, além de baixos rendimentos oriundos de sua atividade de nutricionista.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Analisando os autos, em sede de cognição sumária, entendo configurados os requisitos autorizadores. Quanto à probabilidade do direito invocado, verifica-se que o agravante logrou demonstrar, ainda que de forma perfunctória, a manutenção de sua hipossuficiência financeira.
Importante frisar que a mera titularidade de bens não obsta, por si só, a concessão ou manutenção da gratuidade da justiça, sendo imprescindível aferir se tais bens produzem efetivamente renda suficiente para suportar as custas do processo sem comprometimento da subsistência da parte. Assim, é irrelevante que o agravante conste como proprietário de imóveis ou veículos, se destes bens não decorre renda hábil a permitir o adimplemento das despesas processuais sem o sacrifício do próprio sustento e de sua família.
5. A concessão de efeito suspensivo ao agravo revela-se adequada para evitar dano grave ou de difícil reparação, considerando os valores expressivos exigidos a título de honorários periciais e sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Recurso provido.
7. Tese de julgamento:
1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta de alteração relevante na situação econômica do beneficiário, sendo incabível sua retirada com base apenas em presunções ou indícios isolados.
2. A titularidade formal de bens não gera, por si só, presunção absoluta de capacidade financeira, especialmente quando os bens estão onerados ou sem liquidez.
3. A concessão da justiça gratuita deve ser preservada quando comprovada, ainda que minimamente, a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO BARBOSA DE AGUIAR JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença da ação de nº 0106736-27.2011.8.20.0001, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao ora agravante. Em suas razões, o agravante aduz, em síntese: (i) que permanece em condição de hipossuficiência financeira, comprovada por nova declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda atualizada, comprovantes de débitos junto à Receita Federal e instituições financeiras; (ii) que os bens indicados pelo juízo a quo encontram-se todos financiados e onerados, não gerando liquidez; (iii) que os imóveis em seu nome foram objeto de cessão contratual, e são, na realidade, utilizados por terceiros; (iv) que sua renda atual, como nutricionista autônomo, gira em torno de dois salários mínimos mensais, valor insuficiente para arcar com as despesas do cumprimento de sentença sem sacrifício de sua própria subsistência e de sua família.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para cassar a decisão agravada e manter o benefício da gratuidade judiciária. Em decisão monocrática, foi deferido o efeito suspensivo ao agravo, reconhecendo, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Foram colacionadas contrarrazões, nas quais os agravados, CLÍNICA PEDRO CAVALCANTI LTDA. – EPP e CAIO BIAGIO ZULIANI, defendem a manutenção da decisão de primeiro grau, aduzindo, em síntese: (i) que o agravante apresentou conduta contraditória, ao afirmar não possuir bens e, em seguida, justificar sua titularidade com base em contratos de cessão e financiamentos; (ii) que houve tentativa de ocultação patrimonial e fraude contra credores, considerando a aquisição de imóvel no curso do processo e a formalização de cessão em nome da mãe do agravante; (iii) que as declarações de imposto de renda demonstram a titularidade de três imóveis e de veículo de alto padrão, bem como renda passiva de aproximadamente R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) proveniente de aluguéis; (iv) que tais circunstâncias são incompatíveis com o deferimento ou manutenção da gratuidade da justiça.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO BARBOSA DE AGUIAR JUNIOR, o qual busca a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença da ação de indenização por danos morais e materiais de nº 0106736-27.2011.8.20.0001, revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, sob a justificativa de alteração superveniente da condição econômica do agravante.
A r. decisão agravada fundamentou-se na existência, em nome do recorrente, de bens imóveis e veículos, além de apontamentos acerca da sua atuação como empresário e profissional autônomo, fatores que, segundo o juízo de origem, desautorizariam a manutenção da benesse processual. O agravante, por sua vez, insurge-se contra tal entendimento, alegando, de forma circunstanciada, que permanece em situação de hipossuficiência econômica, evidenciada pela ausência de liquidez patrimonial, pelo acúmulo de dívidas pessoais e fiscais, pela existência de financiamentos onerosos e pela atual ausência de vínculo empregatício formal, o que o impossibilitaria de suportar os encargos do processo sem prejuízo à própria subsistência.
Analisando os autos, em juízo de cognição exauriente, verifica-se que assiste razão ao agravante. Com efeito, a jurisprudência pátria sedimentou entendimento no sentido de que a titularidade formal de bens, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível, para sua desconstituição, prova robusta de que tais bens geram, de fato, renda líquida e disponível, apta a permitir o custeio das despesas processuais sem o comprometimento do mínimo existencial.
A propósito, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA – Descabimento da revogação dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente concedidos ao executado – Os documentos acostados aos autos não demonstram que a situação de insuficiência de recursos do recorrido, que justificou a concessão de gratuidade, deixou de existir – A propriedade de imóvel não indica que o devedor dispõe de liquidez para arcar com as obrigações decorrentes de sua sucumbência – Suficiência de recursos financeiros do executado não demonstrada – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21663801820198260000 SP 2166380-18.2019.8.26 .0000, Relator.: Carlos Alberto Lopes, Data de Julgamento: 03/09/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2019).
Conforme ressaltado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, o agravante demonstrou documentalmente a existência de dívidas junto a instituições financeiras e à Receita Federal, financiamentos de imóvel e veículo, bem como a percepção de rendimentos mensais aproximados a dois salários-mínimos pela prestação de serviços autônomos como nutricionista. Tais elementos, não impugnados de forma eficaz pelos agravados, apontam para a manutenção do estado de hipossuficiência econômica.
Nessa perspectiva é irrelevante que o agravante conste como proprietário de imóveis ou veículos, se desses bens não decorre renda hábil a permitir o adimplemento das despesas processuais sem o sacrifício do próprio sustento e de sua família. Não se ignora o poder-dever do magistrado em rever, de ofício, a gratuidade da justiça quando constatar, nos autos, circunstâncias que revelem a modificação da capacidade econômica da parte (art. 98, § 3º, do CPC).
Contudo, tal providência demanda motivação embasada em provas inequívocas, o que, à luz dos autos, não se verifica. Por tais razões, e com o devido respeito à autoridade da decisão agravada, não se afigura juridicamente válida a sua manutenção, impondo-se a confirmação da tutela recursal concedida para garantir o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), princípio este que se expressa, com clareza solar, na sistemática protetiva do CPC de 2015.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para o fim de manter a justiça gratuita em favor do agravante, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAIO BIAGIO ZULIANI, CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP, ANTONIO BARBOSA DE AGUIAR JUNIOR
Advogados
POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA (OAB 10287/RN), CAIO BIAGIO ZULIANI (OAB 8081/RN), GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA (OAB 10229/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806834-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Ademais, os documentos acostados revelam que tanto o imóvel quanto o automóvel atribuídos ao seu nome encontram-se onerados por financiamentos vultosos, não se podendo afirmar, à luz do princípio da ampla defesa, a existência de liquidez capaz de infirmar sua condição de vulnerabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA – Descabimento da revogação dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente concedidos ao executado – Os documentos acostados aos autos não demonstram que a situação de insuficiência de recursos do recorrido, que justificou a concessão de gratuidade, deixou de existir – A propriedade de imóvel não indica que o devedor dispõe de liquidez para arcar com as obrigações decorrentes de sua sucumbência – Suficiência de recursos financeiros do executado não demonstrada – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21663801820198260000 SP 2166380-18.2019.8.26 .0000, Relator.: Carlos Alberto Lopes, Data de Julgamento: 03/09/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2019) Ademais, a análise da declaração de imposto de renda do agravante evidencia que não há disponibilidade de valores em dinheiro ou aplicações financeiras de natureza líquida e imediata que pudessem ser mobilizadas para o custeio do processo, reforçando o quadro de incapacidade alegado.
No tocante ao perigo de dano grave, resta evidenciado na medida em que a manutenção da decisão agravada ensejaria constrição patrimonial sobre bens essenciais, com potencial comprometimento da própria dignidade da pessoa humana, especialmente em face da execução já em curso. Diante desse quadro, mostra-se prudente e necessária a concessão do efeito suspensivo, de forma a garantir a efetividade da prestação jurisdicional e resguardar o direito de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao agravante, até ulterior deliberação acerca do mérito recursal. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora