PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806837-69.2024.8.20.0000 Polo ativo M. D. M. T. Advogado(s): PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, HELOISA XAVIER DA SILVA, VIVIANE BEZERRA JALES Polo passivo M. B. D. M. e outros Advogado(s): RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPENSABILIDADE DO CHAMAMENTO DO E. D. R. G. D. N. AO PROCESSO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.
I. Caso em exame. 1.Agravo de Instrumento interposto pelo ente municipal contra decisão que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à parte autora. O ente municipal requer a inclusão do E. D. R. G. D. N. no polo passivo da demanda, alegando litisconsórcio necessário.
II. Questão em discussão 2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de inclusão do E. D. R. G. D. N. no polo passivo da demanda, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no financiamento e prestação de serviços de saúde; (ii) analisar a obrigatoriedade do ente estadual de fornecer o tratamento domiciliar (home care) prescrito à parte autora, frente à comprovação da necessidade médica e à garantia constitucional do direito à saúde.
III. Razões de decidir 3.O artigo 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado de forma solidária pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ampliando a responsabilidade do Poder Público no cumprimento de suas funções de saúde.
4. A responsabilidade solidária dos entes federativos não impõe o chamamento obrigatório de todos ao processo, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um deles isoladamente, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (AgInt no AREsp 1702630/PR).
5. O artigo 196 da Constituição Federal assegura o direito universal à saúde, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso a tratamentos indispensáveis à proteção e recuperação da saúde, configurando-se como um direito público subjetivo indisponível.
6. A prescrição médica apresentada nos autos comprova a imprescindibilidade do tratamento domiciliar (home care) para a autora, diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo.
7. A Lei nº 8.080/1990 reforça a obrigação do Poder Público em garantir serviços públicos de saúde mediante políticas e aplicação de recursos mínimos, sendo dever do ente estadual assegurar a efetividade do tratamento indicado.
8. A jurisprudência do TJRN e do STJ é firme ao reconhecer que, demonstrada a necessidade do tratamento, é obrigação do ente público promovê-lo, ainda que na modalidade de home care, para preservar a dignidade da pessoa humana e o direito à vida.
IV. Dispositivo e tese.
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; Lei nº 8.080/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 04.10.2021; STF, RE 855178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral); TJRN, AI nº 0809076-80.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 01.11.2023; TJRN, AI nº 0804522-39.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da 10ª Procuradora de Justiça, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para, no mérito julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de PATU, nos autos da Ação Ordinária nº 800042-95.2024.8.20.5125, deferindo o pedido de tutela de urgência “para determinar que o demandado forneça e custeie o serviço de internação domiciliar da autora (home care), em substituição à internação hospitalar, com regular acompanhamento por equipe multidisciplinar, fornecimento de equipamentos e medicamentos, tal como prescrito no laudo pericial de Id. 116266533, de modo a garantir o atendimento médico: mensal; fisioterapeuta: 5 x semana, fonoaudiólogo: 3 x por semana; enfermeira: semanal; nutricionista: mensal; técnica de enfermagem: 24h.”.
O recorrente defende o chamamento do E. D. R. G. D. N. ao feito em razão do valor do tratamento autorizado na decisão agravada, pontuando ser desproporcional que a obrigação recaia sobre o Município, principalmente tendo em vista se tratar de responsabilidade solidária com os demais entes federados. Anota que o Município de Messias Targino está entre aqueles que recebem o menor repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Reclama a observância do princípio da Reserva do Possível. Consigna que “o E. D. R. G. D. N., possui em plena vigência, o Contrato nº 101/21 com a empresa RITA HOME CARE LTDA cujo objeto é a “prestação de Serviço de Assistência Domiciliar de Alta, Média e Baixa Complexidade, na modalidade de Internação Domiciliar (Home Care) a pacientes crianças e adultos usuários do SUS”. Esclarece que a tutela de urgência em comento foi inicialmente indeferida, considerando a emissão de Nota Técnica nº 191950 do NAT-JUS, na qual se concluiu “pela não comprovação da urgência” e que “a paciente encontra-se em UTI, o que se faz presumir que a mesma ainda não apresenta estabilidade clínica para tratamento domiciliar, o que colocaria a mesma em risco”.
Alega que o segundo laudo, no qual se baseia a decisão agravada, não afasta a ausência de urgência vislumbrada na Nota Técnica nº 191950 do NAT-JUS, não estando claro se a suposta urgência decorrente do estado clínico da paciente ou se decorrente de uma eventual/possível piora ou se é um desejo da família. Reforça que o Município não dispõe do serviço em comento. Pugna, por fim, pelo chamamento do E.
D. R. G. D. N. para ingressar no feito, por meio do reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes federativos; que seja concedido o efeito suspensivo da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada. Requer, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte inicialmente agravada oferece contrarrazões - Id 25195430. Sobreveio a decisão ID 27370991 que deferiu parcialmente o pedido de suspensividade, mantendo os efeitos da liminar em favor da agravada a ser cumprida pelo E.
D. R. G. D. N.. Instado a se manifestar, o Ministério Público, pela 10ª Procuradoria de Justiça, no parecer Id 28592427, opina pelo desprovimento do agravo. É relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal na verificação do acerto da decisão que condenou o ente municipal a prestar atendimento médico na modalidade domiciliar (home care) ao autor, por intermédio da rede pública, conveniada ou privada, conforme prescrição médica.
Preambularmente, quanto a legitimidade do Estado, registre-se que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo in litteris: "Art. 198. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente.
Desse modo, quando o constituinte originário estatuiu, no artigo 196 da Constituição Federal de 1998, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Neste sentido, é a Súmula nº 34 desta Corte de Justiça: "A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos." Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo do E.
D. R. G. D. N., vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada. Sobre o tema, invoco a recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA ENDOVASCULAR. COLOCAÇÃO DE STENT. CUSTEIO PELOS ENTES FEDERADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRETENÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, objetivando que os entes federados sejam compelidos a custear o tratamento cirúrgico endovascular com a colocação de Stent da autora.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - A Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 297-301): "[...] Definida, assim, a responsabilidade solidária dos entes da Administração para o fornecimento de tratamento médico para os hipossuficientes, daí porque de rigor a rejeição às tentativas de esquivas à assunção desta responsabilidade. Como se vê, os três entes federados são responsáveis solidários no dever de prestar assistência à saúde, de modo que nenhum deles pode se eximir da obrigação da obrigação de fornecimento de tratamento médico.
HÁ que se registrar, por fim, que o enunciado n.
56 - II Jornada de Direito da Saúde - CNJ, apresentado pela União, não se adéqua ao caso em concreto, uma vez que não houve depósito judicial prévio para a realização do tratamento médico solicitado nestes autos. [...]."
V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em completa harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
Correto, ainda, o posicionamento do aresto vergastado de o fornecimento do fármaco/tratamento médico não estar condicionado à sua incorporação/previsão em protocolos ou em atos normativos do SUS, porquanto foi esse o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.657.156, apreciado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião na qual ficou decidido que o ente público não fica desobrigado de fornecimento de medicamentos não incorporados em lista oficial SUS, desde que presentes cumulativamente três critérios: comprovação da necessidade do medicamento por laudo fundamentado expedido por médico do SUS, comprovação de que o medicamento é imprescindível para o tratamento, hipossuficiência do paciente e, também, registro na Anvisa do remédio.
A respeito das questões, os seguintes julgados: (REsp 1.657.156/ RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgamento em 25/4/2018, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp. 1.522.409/RN, relator Min. Gurgel de Faria, DJe 6.2.2017 e AgInt no REsp 1.694.975/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 7/2/2019, DJe 15/2/2019.)VI -Desse modo, tendo a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído pela existência de elementos de provas da necessidade de realização do procedimento cirúrgico vindicado pela recorrida, para se deduzir de modo diverso, ou seja, pela necessidade de produção de perícia técnica, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Confiram-se os seguintes julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.976.632/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.777.312/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.)VII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 2.114.094/AM - Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, Julgamento: 15/12/2022).
Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames, medicamentos e procedimentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8.080/1990, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado o custeio do tratamento da parte autora, considerando as especificidades de seu quadro clínico, atualmente em cuidados paliativos ante o avenço gravoso da doença que a acomete, bem como em razão da incapacidade financeira em arcar com os custos do tratamento. Destaque-se, inclusive, que o enfoque concernente à preocupação com o estado de saúde e bem estar da paciente deve ser igualmente ponderado, tendo em vista que a terapêutica, além de conter, na medida do possível, os avanços da doença, busca assegurar melhor qualidade mental e física em estágio crítico, não sendo imperativo seu recolhimento em unidade hospitalar e sendo viável o fornecimento do tratamento em ambiente domiciliar.
A tal pretexto, registro que há Laudo Médico Circunstanciado (ID116266533 - dos autos originários), recomendando a melhor utilidade e conveniência do tratamento em home care na situação especial da requerente. Sobre o tema em análise, segue, a título exemplificativo, jurisprudência desta Corte de Justiça em situações correlatas: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPENSABILIDADE DO CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO AO PROCESSO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo ente estadual contra decisão que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à parte autora, portadora de Ependimoma Grau 3, Encefalopatia Hipóxica e Isquêmica, além de Epilepsia, em quadro clínico grave e dependente de ventilação mecânica. O ente estadual requer a inclusão da União e/ou do município no polo passivo da demanda, alegando litisconsórcio necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de inclusão da União e/ou do município no polo passivo da demanda, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no financiamento e prestação de serviços de saúde; (ii) analisar a obrigatoriedade do ente estadual de fornecer o tratamento domiciliar (home care) prescrito à parte autora, frente à comprovação da necessidade médica e à garantia constitucional do direito à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado de forma solidária pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ampliando a responsabilidade do Poder Público no cumprimento de suas funções de saúde.
4. A responsabilidade solidária dos entes federativos não impõe o chamamento obrigatório de todos ao processo, sendo facultado à parte autora demandar qualquer um deles isoladamente, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (AgInt no AREsp 1702630/PR).
5. O artigo 196 da Constituição Federal assegura o direito universal à saúde, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso a tratamentos indispensáveis à proteção e recuperação da saúde, configurando-se como um direito público subjetivo indisponível.
6. A prescrição médica apresentada nos autos comprova a imprescindibilidade do tratamento domiciliar (home care) para a autora, diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo.
7. A Lei nº 8.080/90 reforça a obrigação do Poder Público em garantir serviços públicos de saúde mediante políticas e aplicação de recursos mínimos, sendo dever do ente estadual assegurar a efetividade do tratamento indicado.
8. A jurisprudência do TJRN e do STJ é firme ao reconhecer que, demonstrada a necessidade do tratamento, é obrigação do ente público promovê-lo, ainda que na modalidade de home care, para preservar a dignidade da pessoa humana e o direito à vida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; Lei nº 8.080/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 04.10.2021; STF, RE 855178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral); TJRN, AI nº 0809076-80.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 01.11.2023; TJRN, AI nº 0804522-39.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 14.10.2022.” (TJRN - Apelação Cível 0840327-17.2024.8.20.5001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 21/02/2025). "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOME CARE, MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE IDOSA COM 73 (SETENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICA COM DEMÊNCIA DE ALZHEIMER AVANÇADA, HIPERTENSÃO, DOENÇA RENAL CRÔNICA EM HEMODIÁLISE, SÍNDROME DA IMOBILIZAÇÃO, ANOREXIA, SARCOPENIA E DISFAGIA COM USO DE SONDA GASTROSTÔMICA.
IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSIÇÃO DOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É dever do Município de prestar assistência médica necessária àqueles que necessitam de tratamento de saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
2. Inobstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
3. A respeito da responsabilidade do ente federado na promoção da saúde da recorrida, a Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
4. Precedentes do STF (RE 855178 RG, Relator Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015, Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013), do STJ (AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013) e do TJRN (AC nº 0804198-62.2019.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023 e AC nº 0802206-66.2019.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022).
5. Apelação conhecida e provida.” (TJRN - Apelação Cível 0823767-68.2022.8.20.5001, Relator Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 27/05/2023. Destarte, demonstrada a necessidade e a urgência da parte autora em receber tratamento adequado em home care, considerando seu quadro clínico grave, impõe-se opor ao Município a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus cidadãos, providenciando a imediata disponibilização dos serviços em tal modalidade, merecendo confirmação a decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, acolho o pleito do não chamamento ao processo do E. D. R. G. D. N. e pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 31 de Março de 2025.