PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806842-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO GALVAO BARROS ADVOGADO: VIVIANNE BARROS TORRES RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA DE MELO ADVOGADO: SANDRA HELENA DO NASCIMENTO E FABIO BEZERRA DE QUEIROZ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33898052) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33254602) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de prescrição do fundo de direito e de necessidade de litisconsórcio passivo necessário em ação de cobrança decorrente de acidente de trânsito.
2. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo agravado em desfavor da condutora do veículo e do espólio do proprietário do automóvel envolvido no acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição do fundo de direito na ação de cobrança; e (ii) se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais herdeiros do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. Não há prescrição do fundo de direito, pois o ajuizamento de ação anterior, ainda que perante juízo incompetente, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, e da teoria da *actio nata*. O prazo reiniciou-se na data da citação válida na primeira ação, não tendo transcorrido o prazo trienal até o ajuizamento da presente demanda.
3. Quanto à representação do espólio, o administrador provisório possui legitimidade para representá-lo ativa e passivamente, conforme os arts. 613 e 614 do CPC/2015 e o art. 1.797 do CC/2002. Não há necessidade de litisconsórcio passivo com os demais herdeiros, sendo suficiente a representação pelo administrador provisório.
4. Jurisprudência do STJ confirma que, na ausência de inventariante compromissado, o administrador provisório responde pelo espólio, não havendo litisconsórcio passivo necessário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do CC/2002, sendo interrompido pelo ajuizamento de ação anterior com citação válida, ainda que perante juízo incompetente.
2. O administrador provisório possui legitimidade para representar o espólio ativa e passivamente, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC/2015 e do art. 1.797 do CC/2002, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, V, e 1.797; CPC/2015, arts. 110, 613 e 614. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.095.048/MG, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 202, I, 206, §3º, V, e 1.797, IV, do Código Civil (CC); bem como arts. 75, VII e 1º, 240, 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 34508895). Preparo recolhido (Ids. 36264530 e 36264531).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve a decisão que não reconheceu a prescrição e tratou sobre a desnecessidade de litisconsórcio. Todavia, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de inventário e partilha.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.180/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação reivindicatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.996.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 735 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8