Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
- Advogado
- JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806843-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Advogado(s): JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Extremoz de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0800795-04.2024.8.20.0000, a qual posterga a apreciação da liminar para depois da audiência de justificação prévia. O recorrente discorre sobre os elementos que configurariam a probabilidade de sua pretensão, requerendo, liminarmente, que se determine a imediata apreciação do pedido liminar pela julgadora originária.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Em que pese o agravante argumentar que não haveria necessidade de justificação prévia para o exame do pleito liminar, e que o despacho recorrido seria impugnável pela presente via recursal, na medida em que seria apto a trazer grave prejuízo à pretensão autoral/recursal, o confronto do despacho em referência com os documentos que guarnecem os autos não corroboram a excepcionalidade sugerida nas razões recursais.
Especificamente, sobre a suposta urgência, na medida em que não há elementos que imprima convencimento sobre a evidência de verossimilhança das alegações recursais, quanto a dispensabilidade da audiência prévia avaliada como devida pelo juízo. Com efeito, limita-se o julgador em reservar a apreciação do pedido liminar para depois da audiência de justificação prévia, o que é de todo possível diante do permissivo do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, tratando-se, pois, de faculdade do juiz.
Sendo assim, não há como admitir que o expediente impugnado não se trate de mero despacho, sobretudo, quando a cautela adota é para que se firme melhor juízo sobre os fatos narrados inicialmente. Tratando-se o objeto do presente agravo de instrumento, portanto, de despacho, cumpre aplicar a regra contida no .001 do Código de Processo Civil, de que dos despachos não cabe recurso. Ante exposto, ante a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do , do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto.
