PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806845-46.2024.8.20.0000 RECORRENTE:COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO:ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 28233343) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26889044) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA. ART.. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VIABILIZADA. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Na ação de regresso movida pela seguradora contra a concessionária de energia elétrica pelos danos elétricos causados, onde há transferência dos direitos e ações (sub-rogação), é viável aplicar a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da seguradora para provar a falha ou o defeito na prestação do serviço. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27721841):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 373, I, e 786 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 28233346). Contrarrazões apresentadas (Id. 28612177).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido. De início, a parte recorrente aponta malferimento aos arts. 373, I do CPC e 6º, VIII do CDC sob o argumento de que a inversão do ônus da prova determinada por este Tribunal, em sede de agravo, foi equivocada, uma vez que a parte recorrida é uma Seguradora, não possuindo hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica necessária para carecer de tal beneplácito probatório.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que a Corte Local alinhavou a possibilidade de inversão do ônus da prova mediante o seguinte raciocínio, vejamos (Acórdão – Id. 26889044) “Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Neoenergia COSERN, reconheceu a relação consumerista entre as partes, porém indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. [..] Muito embora o Juiz a quo tenha reconhecido a relação consumerista entre as partes, diante da previsão expressa do CDC suficiente para garantir a simetria da relação processual, reputou desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na exordial.
Contextualizada a demanda em epígrafe e delineado o objeto do recurso, tenho por equivocado os fundamentos expendidos na decisão objurgada, que deve ser integralmente reformada. Isto porque diante do contrato de seguro firmado entre o ora Agravante e o segurado, e da subrogação dele decorrente, no caso de propositura de ação de regresso em face do causador do dano, são transferidos para o novo Credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias decorrentes da obrigação originária, consoante o disposto na norma do artigo 349 do CC, de forma que pode utilizar as garantias e prerrogativas que o consumidor da concessionária de energia elétrica detinha frente ao fornecedor de serviço, preconizadas no CDC.
In casu, verifica-se a hipossuficiência técnica da Agravante frente à agravada, uma vez que não detém a expertise para realizar a prova de que as oscilações do sistema causaram o sinistro. Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (TJRJ - AI nº 00039972020228190000 - Relator Desembargador Carlos Azevedo de Araújo - 9ª Câmara Cível - j. em 10/06/2022 - destaquei). [...] Feitas estas considerações, dada a hipossuficiência técnica da Agravante em relação à prova de defeito na rede elétrica administrada pela Agravada, imperioso a reforma da decisão recorrida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC." Nesse norte, observo que o posicionamento desta Corte coaduna-se, em verdade, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual compreende que a condição de consumidor é transmitida à Seguradora quando esta se sub-roga legalmente nos direitos do segurado.
Nesse sentido, colaciono aresto do Tribunal de Cidadania: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO.
1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas.
2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ.
3. Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF. Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011.
4. Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro.
5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1085178 RS 2008/0191126-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2015) No mesmo tom, eis trecho de decisão monocrática do STJ (AREsp: 1661952 PR 2020/0031430-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 28/05/2020): “Tal entendimento, no sentido de que a seguradora subroga-se nos direitos do segurado, assumindo, dessa forma, a posição de consumidor, sendo-lhe possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, conforme se pode inferir dos seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ -
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO. AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO.
IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (...)
15. Recurso especial da ELETRONORTE parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da SUL AMÉRICA provido para modificação do termo inicial dos juros moratórios. Recurso especial da HTM provido para majoração da verba honorária na denunciação da lide" (REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018)” Ademais, não é demasiado registrar que, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é de consumo, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, confiram-se julgados pertinentes ao tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. (...)
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 25/8/2017 - sem destaques no original) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INCÊNDIO CAUSADO POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA ENERGÉTICA.1. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviço de energia elétrica. Acórdão estadual pugnando que a concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 5/3/2014 - sem destaque no original) Desse modo, sendo a relação das partes litigantes originais de consumo, consoante assentado no acórdão em vergasta, resta inequívoca aplicação do CDC à espécie, dada a sub-rogação legal operada. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No concernente ao art. 786 do CPC, o qual versa acerca da instauração de execução, tenho que não houve debate nos autos sobre tal assunto, não estando, pois, tal matéria prequestionada. Ressalto, ainda que, malgrado tenha havido a oposição de aclaratórios, tal discussão não foi trazido via embargos, o que agudiza o não prequestionamento e atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, as quais possuem o seguinte teor: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
"Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, calha consignar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HARMONIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ( Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1901867 SP 2020/0273887-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 83/STJ. À Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva da Bela. ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA – OAB/RN 3.558.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.