PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806845-75.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: UMBERTO DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA ALMEIDA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0877212-98.2022.8.20.5001, que indeferiu o pedido formulado pela Fazenda Pública no sentido de extinguir o feito em relação ao espólio de Umberto de Almeida e determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em face de Maria de Fátima Almeida. A decisão recorrida, lançada ao id 178867668, fundamentou-se, em síntese, na impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para pessoa não indicada originariamente na Certidão de Dívida Ativa, à luz do art. 131 do Código Tributário Nacional e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que, uma vez proposta a execução em face do espólio, a demanda deve assim prosseguir, admitindo-se, quando muito, a responsabilização patrimonial do bem imóvel gerador do tributo, em razão de sua natureza propter rem.
Em suas razões recursais (id correspondente), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada se baseia em premissa fática equivocada, ao considerar que a Sra. Maria de Fátima Almeida não integraria originariamente o polo passivo da execução; (ii) a referida executada consta expressamente como corresponsável tributária nas Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito, bem como na petição inicial; (iii) não se trata, portanto, de hipótese de redirecionamento da execução, mas de mero prosseguimento da cobrança em face de devedora solidária já incluída na relação processual; (iv) a manutenção do espólio no polo passivo, como único alvo da execução, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e impõe entraves desnecessários à satisfação do crédito público; e (v) há perigo de dano consistente na paralisação do feito e no risco de prescrição do crédito tributário, considerando que a execução tramita desde o ano de 2022 sem citação válida.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito ativo, para determinar o imediato prosseguimento da execução em face de Maria de Fátima Almeida, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório. A tutela de urgência recursal, na forma do art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de agravo de instrumento, todavia, a análise há de ser desenvolvida em plano de cognição sumária, sem incursão exauriente no mérito da controvérsia, cabendo ao relator, neste momento processual, apenas aferir se os fundamentos da decisão agravada, confrontados com as razões recursais e com os elementos documentais já disponíveis, autorizam, ou não, a concessão de medida imediata.
No caso concreto, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal se mostra presente em intensidade suficiente para o deferimento da medida postulada. Com efeito, a ratio decidendi adotada no despacho agravado repousa integralmente na compreensão de que o pedido formulado pelo Município implicaria modificação do sujeito passivo da execução fiscal, isto é, substituição do espólio por pessoa que não teria participado da constituição do crédito tributário nem do ajuizamento da demanda, o que atrairia a incidência da Súmula 392 do STJ.
A partir dessa premissa, o juízo singular reputou inviável a exclusão do espólio e o prosseguimento da execução em face da sucessora, entendendo configurado verdadeiro redirecionamento subjetivo da cobrança. Sucede que, em exame perfunctório dos elementos trazidos com o recurso, a premissa fática em que se assentou a decisão não se revela, ao menos por ora, incontroversa. Ao contrário, o agravante afirma de modo expresso que Maria de Fátima Almeida já constava, desde a origem, como executada e corresponsável nas CDAs que lastreiam a execução, bem como na própria petição inicial, de sorte que não se estaria diante da inclusão superveniente de novo sujeito passivo, mas apenas da continuidade da cobrança contra devedora já abrangida pelo título executivo.
Essa distinção é juridicamente relevante. De fato, a Súmula 392 do STJ veda a substituição da CDA quando dela decorrer modificação do sujeito passivo da execução. Contudo, tal orientação, em sua literalidade e em sua razão de ser, dirige-se às hipóteses em que a Fazenda Pública intenta alterar, após a constituição do crédito, a pessoa do devedor executado, atingindo sujeito não indicado no lançamento e não inscrito no título.
Não é, em princípio, o que sucede quando a execução já foi proposta contra mais de um devedor indicado na CDA, pretendendo o exequente apenas prosseguir a cobrança contra um deles, sem ampliação do polo passivo e sem substituição do título. Também merece registro que o agravante não pretende, neste momento, incluir sujeito novo na execução, tampouco emendar a CDA para fazer constar corresponsabilidade antes inexistente.
O que sustenta é precisamente o oposto: a executada Maria de Fátima Almeida já seria devedora originária, constando do título e do processo desde o ajuizamento. Se assim efetivamente se confirmar, a moldura jurídica aproximar-se-á mais do exercício da faculdade de cobrança em face de um dos coobrigados do que da figura clássica do redirecionamento vedado pelo entendimento sumulado. É certo, por outro lado, que o despacho agravado se alicerça em fundamentos jurídicos relevantes, especialmente na disciplina da responsabilidade tributária sucessória prevista no art. 131 do CTN, bem como na jurisprudência que repele a alteração do sujeito passivo em execuções fiscais após a formação do crédito.
Ocorre que tais fundamentos parecem ter sido manejados a partir da premissa de que a pessoa em relação à qual se pretendia o prosseguimento da execução não integrava originariamente o título exequendo, ponto que justamente é infirmado, em tese, pelo agravante. A controvérsia, portanto, neste plano preliminar, desloca-se menos para a discussão abstrata sobre sucessão tributária e mais para a correta identificação da configuração subjetiva da execução tal como instaurada.
Nessa perspectiva, sem prejuízo do exame mais aprofundado a ser realizado pelo órgão colegiado, vislumbra-se probabilidade do direito, pois o recurso evidencia, ao menos em tese, que o indeferimento do pedido pode ter decorrido de erro de premissa quanto à posição processual de Maria de Fátima Almeida e à própria extensão subjetiva das CDAs. Em outras palavras, a conclusão de que haveria redirecionamento vedado não se mostra, neste juízo de delibação, suficientemente estável diante da alegação, documentalmente amparada segundo o agravante, de que a executada já compunha o polo passivo desde a origem.
O perigo de dano igualmente se faz presente. A execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2022, e o próprio agravante noticia que, até a interposição do recurso, ainda não havia citação válida, tendo havido sucessivos parcelamentos descumpridos e paralisação do curso útil do feito. Em se tratando de crédito tributário, a perpetuação desse estado de inércia processual compromete a efetividade da tutela executiva, dificulta a satisfação do crédito público e amplia, concretamente, o risco de prescrição e de esvaziamento patrimonial, circunstâncias que configuram risco atual ao resultado útil do processo.
Não se trata, aqui, de invocar perigo abstrato, inerente a toda execução fiscal, mas de reconhecer que a manutenção imediata da decisão agravada obsta o prosseguimento da cobrança justamente contra a pessoa que, segundo o agravante, já consta do título executivo, impondo à Fazenda Pública a conservação de uma estrutura subjetiva processual que, no estado atual dos autos, se revela disfuncional para a marcha do feito.
A demora, portanto, não é neutra: ela opera em desfavor da efetividade da execução e do interesse público primário relacionado à arrecadação legítima do crédito tributário. De outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, na acepção do §3º do art. 300 do CPC. A concessão de efeito ativo para autorizar o regular prosseguimento da execução em face de Maria de Fátima Almeida, inclusive com sua citação, não importa em situação irretratável nem acarreta dano definitivo à parte agravada.
Caso, no exame de mérito do recurso, ou mesmo na ulterior apreciação colegiada, se conclua pela correção do entendimento adotado pelo juízo de origem, os atos processuais praticados poderão ser reavaliados e, se for o caso, neutralizados no âmbito do próprio processo executivo. A medida, portanto, é reversível. Ao mesmo tempo, a solução ora adotada deve ser modelada com prudência, em atenção aos limites da cognição sumária.
Não cabe, nesta fase, declarar de forma peremptória a exclusão definitiva do espólio do polo passivo, nem resolver em caráter exauriente a controvérsia acerca da responsabilidade tributária final de cada executado. O que se impõe, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, é apenas afastar o óbice imediato ao prosseguimento da execução em relação à corré que, em tese, já integra o título executivo e o polo passivo da demanda desde o ajuizamento.
Sobre o tema: Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo interno em Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Redirecionamento da execução a sócios corresponsáveis cujos nomes constam na CDA. Decisão de indeferimento. Conteúdo decisório. Conhecimento do agravo de instrumento. Possibilidade. provimento do agravo interno.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que o ato impugnado – indeferimento do pedido de citação de corresponsáveis na execução fiscal – seria mero despacho sem conteúdo decisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de instrumento contra decisão que indefere a citação de corresponsáveis cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, em Execução Fiscal movida contra pessoa jurídica dissolvida irregularmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que indefere o redirecionamento da execução fiscal a corresponsáveis indicados na CDA restringe o andamento processual e possui conteúdo decisório, sendo, portanto, passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme interpretação do art. 1.015 do CPC e da jurisprudência do STJ.
4. Constatado que os nomes dos sócios constam expressamente na Certidão de Dívida Ativa, aplica-se a jurisprudência do STJ (REsp 1.104.900/ES - Temas 103 e 104), segundo a qual é possível o redirecionamento da execução sem necessidade de nova demonstração de dissolução irregular, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do sócio.
5. A exclusão dos corresponsáveis do polo passivo sem exame de mérito implica negativa de eficácia ao título executivo, contrariando a presunção de certeza e liquidez da CDA prevista no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80.
6. A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN é solidária, e não subsidiária, presci5.do de demonstração de insuficiência de bens da pessoa jurídica.
7. Diante disso, restando presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o redirecionamento da execução fiscal, impõe-se o provimento do agravo interno para tornar sem efeito a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deferir a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES:
8. Agravo interno provido. Teses de julgamento:
1. A decisão que indefere a inclusão de corresponsáveis na execução fiscal possui conteúdo decisório e é passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência do STJ.
2. Constatada a presença dos nomes dos sócios na CDA, é presumida sua responsabilidade solidária pelo crédito tributário, cabendo-lhes o ônus de demonstrar a inexistência de causa de redirecionamento nos moldes do art. 135 do CTN.
3. A responsabilidade solidária prevista no art. 135 do CTN prescinde de demonstração de incapacidade financeira da pessoa jurídica. [...]. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08249180720248150000, Relator.: Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 15/09/2025, 4ª Câmara Cível) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ADEQUAÇÃO DA CDA. INCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, buscando a inclusão dos nomes dos corresponsáveis nas Certidões de Dívida Ativa (CDA's) após decisão judicial de redirecionamento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a inclusão dos nomes dos corresponsáveis nos extratos expedidos pelo Sistema Integrado de Dívida Ativa (SIDA) após decisão judicial que determinou o redirecionamento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Ao caso não se aplica a Súmula 392/STJ, tendo em vista que não se trata de substituir a certidão de dívida ativa para a correção de erro material ou formal, mas, sim, de inclusão de codevedor incluído na execução através da técnica de redirecionamento.
3. Reconhecido o erro de fato do acórdão embargado, uma vez que a exequente não pretende a substituição ou emenda da CDA, mas tão somente a inclusão dos codevedores após o redirecionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento da exequente. Tese de julgamento: O redirecionamento judicial da execução para os sócios não exige a expedição de novas CDAs, sendo devida a inclusão ou manutenção dos codevedores alvos do redirecionamento nas certidões de dívida ativa. (TRF-4 - AG: 50367311820244040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 08/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2025) Desse modo, a tutela de urgência deve ser deferida em extensão adequada ao risco processual identificado, sem antecipação integral do mérito recursal.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0877212-98.2022.8.20.5001 também em face de Maria de Fátima Almeida, com a prática dos atos processuais cabíveis, inclusive citação, se ainda não realizada validamente, sem prejuízo de ulterior reexame da conformação definitiva do polo passivo quando do julgamento do mérito do agravo.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Em seguida, voltem conclusos. Desembargadora Maria de Lourdes Relatora