PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806846-94.2025.8.20.0000 Polo ativo BEATRIZ BISPO BITTENCOURT DUARTE Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo BERENICE BISPO BITTENCOURT DUARTE e outros Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS DA SILVA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINITÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXARADA EM AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. PREVALÊNCIA DO JUÍZO DE SUA RESIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CURATELANDA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL VERGASTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade da permanência da Curatelanda na cidade de Teresópolis/RJ, junto ao filho Miguel Bispo de Oliveira, e manteve a curatela provisória em favor da agravada, Beatriz Bispo Bittencourt Duarte, em atenção à vontade expressamente manifestada pela interditanda em audiência de entrevista. O Ministério Público suscitou preliminar de intempestividade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do agravo de instrumento à luz da contagem do prazo após o julgamento dos embargos de declaração; (ii) definir se é válida a decisão que manteve a curatela provisória e reconheceu a mudança de domicílio da curatelanda para fins de fixação da competência territorial, diante da manifestação de vontade da própria interessada e do princípio do melhor interesse do incapaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é tempestivo, pois foi interposto em 23/04/2025, dentro do prazo de 15 dias úteis contados a partir da ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração, registrada em 01/04/2025, com início do prazo em 02/04/2025 e término em 25/04/2025, já considerados os feriados.
4. A audiência de entrevista, realizada após decisão anterior que mantinha a curatela provisória, revelou a vontade clara da curatelanda de permanecer com o filho em Teresópolis/RJ, onde já residia desde agosto de 2023, devendo tal manifestação prevalecer, conforme reconhecido pelo Ministério Público.
5. A curatela não confere ao curador poderes para decidir sobre o domicílio do curatelado, especialmente quando este manifesta vontade consciente e estável, dentro dos limites da sua capacidade relativa.
6. A competência territorial para a ação de curatela deve observar o domicílio do curatelando, conforme o art. 46 do CPC, podendo haver flexibilização da regra da perpetuatio jurisdictionis quando estiver em jogo o melhor interesse do incapaz.
7. A jurisprudência do STJ e de Tribunais locais admite a mitigação da perpetuação da jurisdição em favor do foro onde reside o interditado, visando melhor acesso à justiça e proteção dos seus direitos.
8. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), resta indeferido o pedido de tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A audiência de entrevista é meio idôneo para colher a manifestação de vontade da curatelanda em ações de jurisdição voluntária, devendo sua vontade ser respeitada nos limites da capacidade relativa.
2. A alteração do domicílio do curatelando justifica a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis, em observância ao princípio do melhor interesse do incapaz.
3. A curatela provisória pode ser mantida ainda que o curatelando resida em localidade diversa da do curador, desde que estejam preservados seus direitos, seu bem-estar e sua manifestação de vontade.
4. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se justifica a concessão de tutela recursal de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 50, 87, 300, 995, parágrafo único, 1.003, §5º, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: · STJ, CC 134.097/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28.10.2015, DJe 05.11.2015. · STJ, CC 109.840/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.02.2011, DJe 16.02.2011. · TJMG, Conflito de Competência 05778587620248130000, Rel.
Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 19.04.2024, pub. 23.04.2024. · TJRN, Conflito de Competência 0807782-95.2020.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Pleno, j. 23.05.2021. · TJRN, Agravo de Instrumento 0809250-89.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, pub. 11.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela 8ª Procuradoria de Justiça. Adiante, pela mesma votação, sem opinamento ministerial nesta parte, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BEATRIZ BISPO BITTENCOURT DUARTE, em face de decisão do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos Ação de Nomeação de Curador nº 0839509-02.2023.8.20.5001, promovida em face de sua genitora BERENICE BISPO BITTENCOURT DUARTE, reconheceu sua incompetência para continuar na tramitação do feito, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ, onde a Interditanda passou a residir (id 30722733).
Como razões recursais (id 30722731), a Agravante sustenta haver requerido a curatela da Agravada, em virtude de seu estado de dilapidação mental, tendo sido nomeada curadora provisória pelo então Juízo Processante. Reporta que a Agravada foi levada à sua revelia para morar em Teresópolis/RJ pelo Agravado Miguel Bispo de Oliveira, o que fora reportado em boletim de ocorrência. Explicita que tal fato se deu após manifestação de vontade da Agravada, o que não pode ser levado em consideração em virtude de sua debilidade mental, já que o laudo médico acostado deixa clara tal condição.
Justifica que a ação foi promovida na Comarca de Natal por ser o local onde a Agravada residiu ao longo de 30 (trinta) anos. Pugna, ao cabo, a concessão da gratuidade judiciária e o deferimento da tutela antecipada recursal, com a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, e, no mérito, requerer a sua reforma, para reconhecer que o foro competente para processamento é do de Natal/RN. Pedido de tutela recursal indeferido (id 31061208).
A Recorrente maneja embargos de declaração (id25221050), onde reitera os argumentos exordiais, e destaca que “... A decisão embargada não enfrentou a tese principal dos alimentos compensatórios postulados, que é a de correção do grave desequilíbrio econômico-financeiro...”, bem assim que “... o pleito de alimentos compensatórios não foi formulado com base na tese de dependência financeira da Embargante, pois em nenhum momento foi dito que ela precisava de recursos para questões atinentes à sobrevivência e custeio de necessidades básicas, o que muda completamente o contexto da análise dos pedidos...”.
Contraminuta aos Embargos de Declaração colacionada ao id 25969851. Contrarrazões ao instrumental apresentadas ao id 31526780. Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento por intempestividade.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Em sua manifestação, a Douta Procuradoria arguiu preliminar de não conhecimento do recurso em razão de estar intempestivo. Contudo, não assiste razão ao Órgão Ministerial. Isto porque, a Recorrente manejou Embargos de Declaração (id 118116579 – autos de origem), na data de 02/04/2024, em face da decisão que reconheceu a incompetência territorial desta 20ª Vara Cível para dar continuidade ao processamento do feito, determinando a remessa dos Autos à Comarca de Teresópolis/RJ, tendo sido julgados apenas na data de 25/03/2025 (id 142356766 – autos de origem).
E, conforme consulta à aba “Expedientes” do PJe 1º Grau, verifico que a advogada da Recorrente registrou ciência acerca da rejeição dos aclaratórios em 1º/04/2025 (Intimação 22502635 - ID do documento 146866943 - Decisão 142356766), de modo que prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, do CPC) teve início no dia 02/04/2025 e término em 25/04/2025, considerando os dias não-úteis da Semana Santa e o feriado de 21/04/2025.
Assim, constando como data de recebimento pelo protocolo deste Tribunal a data de 23/04/2025, o recurso se encontra tempestivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão que manteve a curatela provisória em favor da Agravada e reconheceu a legitimidade da permanência da Curatelanda em Teresópolis/RJ, junto ao filho Miguel Bispo de Oliveira, em atenção à manifestação expressa de vontade da interessada, colhida em audiência de entrevista.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “... defiro o benefício da gratuidade judiciária para este instrumental. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito de antecipação da tutela recursal. Isso porque, para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, devem ser observados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, carecendo a sua comprovação na espécie.
Na hipótese, colhe-se dos autos que a Agravada sofre processo de curatela e apresenta deficiência mental e intelectual decorrente de Doença de Alzheimer, patologia progressiva, de forma que não é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens. Após deferimento de tutela antecipada na origem, nomeando BEATRIZ BISPO BITTENCOURT DUARTE como Curadora Provisória de BERENICE BISPO BITTENCOURT DUARTE, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários (id 103834550 – Pje – 1º grau), fora manejado agravo de instrumento, pelo filho MIGUEL BISPO DE OLIVEIRA, de minha relatoria, julgado e ementado nos termos seguintes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA QUE A CURATELANDA NÃO É INTEIRAMENTE CAPAZ DE EXPRIMIR SUA VONTADE E/OU ADMINISTRAR SEUS BENS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DO INTERDITANDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809250-89.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, PUBLICADO em 11/12/2023). Naquela oportunidade esta Corte reconheceu que haviam diversas matérias a serem dirimidas durante a instrução probatória, e que tal circunstância, de per si, apontaria a necessidade de salvaguardar o status quo, com a manutenção da moradia da Agravada em Natal/RN, impossibilitando o deferimento da tutela postulada no recurso pelo Sr.
Miguel Bispo naquele momento processual. Sobreveio, então, audiência de entrevista onde a Curatelanda expressou sua vontade de permanecer residindo com o filho e Agravado, em Teresópolis/RJ, onde de fato já estava desde agosto de 2023. Quanto a tal aspecto, premente destacar que a audiência de entrevista é um ato essencial à formação da convicção do Juízo no curso da instrução, por se tratar de demanda de jurisdição voluntária, sendo certo, também, que o pleito de retorno da Curatelanda à residência de Natal/RN foge dos limites da curatela deferida e adentra no direito de ir e vir da interessada, pois o instituto não concede poderes ao curador para todos os atos da vida civil da pessoa relativamente incapaz, mas apenas para os atos relacionados com a administração de seu patrimônio.
E, como bem consignou o Ministério Público na origem, deve prevalecer a vontade da Curatelanda manifestada no ato judicial, a redundar na transferência da competência territorial (id 30722735): “... O requerimento da autora quanto ao retorno da curatelanda à residência de Natal/RN já foi objeto de apreciação em manifestação deste agente ministerial, Id. 109275552, que esclareceu e opinou sobre a impossibilidade de apreciação do pedido, visto que foge dos limites da curatela deferida e adentra no direito de ir e vir da curatelanda, pois o instituto não concede poderes ao curador para todos os atos da vida civil da pessoa relativamente incapaz, mas apenas para os atos relacionados com a administração de seu patrimônio.
10. Ademais, desde tal manifestação do Parquet, foi realizada a audiência de entrevista em que a curatelanda expressou sua vontade de permanecer residindo com o filho em Teresópolis/RJ e, se desde então não houve indícios de que ela esteja sofrendo com a mudança de domicílio e houve indícios de que está sendo bem cuidada e acompanhada por médicos, não vejo motivo para questionar a manifestação de vontade da requerida.
11. Ato contínuo, esclareço que, quanto ao argumento utilizando a decisão de agravo de instrumento em que o relator, Dr. Amaury Moura Sobrinho, negou a remoção da autora como curadora da requerida e afirmou a necessidade de a curatelanda continuar residindo em Natal/RN, o Juízo da 20a Vara Cível já dirimiu a primeira questão em audiência, quando esclareceu às partes que a curatela pode ser exercida por pessoa diversa da pessoa com quem reside a curatelada, que o fato de ela residir em outro estado não retira a curatela deferida em favor da autora; quanto a segunda questão, constato que não existe mais fundamento para ser citada, pois o relator se referiu a permanência da requerida em Natal durante a resolução das controvérsias na instrução probatória e, nesse ínterim, temos que a audiência de entrevista é um ato crucial de formação da impressão pessoal do Juízo durante a instrução, visto que se trata de demanda de jurisdição voluntária.
Sendo assim, acredito que, como ocorreu a manifestação de vontade da curatelanda em residir com o seu filho no estado do Rio de Janeiro, em audiência que foi posterior a decisão do agravo, deve prevalecer a vontade da curatelanda manifestada no ato.
12. Portanto, dirimida a questão acerca dos limites da curatela, não há o que se falar sobre omissão na decisão proferida sobre o declínio da competência, pois se a curatelanda manifestou a vontade de residir em Teresópolis com o seu filho em audiência, e de fato já o faz desde agosto de 2023, a competência territorial foi transferida e o Juízo da 20a Vara Cível não possui mais competência para deliberar sobre o mérito da demanda, cabendo a decisão de declaração de incompetência nos moldes em que foi proferida.
No respeitante à temática, é cediço que a competência territorial para processar e julgar a ação de curatela (art. 46 do CPC) é do domicílio ou residência do(a) interditando(a), em prestígio ao princípio do melhor interesse do(a) incapaz ou relativamente incapaz. Todavia, conforme reportado em linhas pretéritas, malgrado o ajuizamento do feito na comarca de Natal, sobreveio a informação de que a Curatelada passou a residir em Teresópolis, não sendo crível que seus interesses sejam defendidos em localidade diversa daquela na qual reside, admitindo-se a mitigação do princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), em observância ao melhor interesse do (relativamente) incapaz, a fim de priorizar a proteção de seus direitos e o seu bem-estar.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a fixação da competência nos processos envolvendo incapazes pode admitir flexibilização da regra contida no art. 50 do CPC, a qual fixa a competência do domicílio do representante ou assistente, nos casos em que o melhor interesse do incapaz deve prevalecer: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA . CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia .
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3 . A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d .Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO. (STJ - CC: 134097 DF 2014/0128203-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) Sem dissentir, é a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - COMPETÊNCIA - FLEXIBILIZAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ - PREVALÊNCIA DO JUÍZO DE SUA RESIDÊNCIA - CONFLITO ACOLHIDO.
1. A competência nos procedimentos de interdição é definida, de ordinário, pelo domicílio de seu representante, conforme a regra geral do art. 50, do Código de Processo Civil .
2. Se a curadora nomeada mudou-se do Brasil para os Estados Unidos, o foro competente para o processo e julgamento da ação de substituição de curatela deve ser, em flexibilização à perpetuatio jurisdictionis, aquele no qual o curatelado reside. Observância do princípio do melhor interesse do incapaz, na medida em que o processamento da demanda no local em que se encontra facilitará a defesa dos seus direitos e o acesso à justiça.
Precedentes do eg . Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJ-MG - Conflito de Competência: 05778587620248130000, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 19/04/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 23/04/2024); PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ENVOLVENDO PESSOA INTERDITADA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC). FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM SENTIDO ANÁLOGO. - De acordo com o entendimento da Segunda Seção do STJ, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. - Nos processos envolvendo pessoas interditadas, a competência deve ser do foro mais próximo do interditando como medida de facilitação do acesso à justiça.
Nessas situações, mitiga-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Para o STJ, nos processos envolvendo interesses de pessoas interditada, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela – CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011 e CC 134.097/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. - Logo, segundo essa diretriz, a ação deve tramitar na cidade onde reside a interditada, no caso, na cidade de Ceará-Mirim. (Conflito de Competência n. 0807782-95.2020.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Pleno, j. 23/05/2021). No mais, para além da ausência de probabilidade do direito vindicado, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano irreversível ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal...”. Para além da ausência de verossimilhança do direito invocado, também não se vislumbra perigo de dano irreparável a justificar a tutela de urgência requerida, o que corrobora o acerto do posicionamento adotado pelo Magistrado Processante pois a Curatelanda se encontra bem assistida e em convívio familiar, tendo manifestado desejo de permanecer onde está.
Ante o exposto, nego provimento ao instrumental, para manter o pronunciamento judicial vergastado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.