Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UERN - MOSSORÓ, JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO, JANECLEIDE SILVA DO NASCIMENTO
- Advogados
- MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS (OAB 5562/RN), IGOR DUARTE BERNARDINO (OAB 6912/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806847-16.2024.8.20.0000 Polo ativo J. A. D. N. Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Polo passivo J. S. D. N. Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO DEFERINDO A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO MONTANTE EQUIVALENTE A 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM OS ALIMENTOS FIXADOS. RECEBIMENTO POR PARTE DA AGRAVADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIMINUIÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O EQUIVALENTE A 8% (OITO POR CENTO) DO VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE, EM ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por J. A. do N., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de alimentos (processo n° 0827622-94.2023.8.20.5106) proposta por J. S. do N., deferiu o pedido de tutela antecipada, para fixar alimentos provisórios ao montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante.
Em suas razões, alegou o Agravante que a autora, ora agravada, omitiu a existência de sentença de exoneração dos alimentos anteriormente fixados, e que a ação proposta possui nítida tentativa de sucedâneo recursal. Destacou que a Agravada não apresentou qualquer fato novo, ao passo que resta incontroversa a redução da possibilidade econômica desde o ano da realização do acordo de alimentos, considerando o fato de que foi acometido de doença e se aposentou por invalidez, recebendo apenas 1 salário-mínimo.
