PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806847-79.2025.8.20.0000 Polo ativo FLAVIA D AMICO DRUMOND Advogado(s): FLAVIA D AMICO DRUMOND Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, sem fixação de honorários advocatícios em favor da patrona da parte excipiente, mesmo após a exclusão dos coexecutados do polo passivo.
2. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade da parte agravante, excluindo-a do polo passivo da execução fiscal, sem, contudo, implicar em extinção total ou parcial da execução ou redução do montante exigido pelo Fisco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte agravante, considerando a rejeição da exceção de pré-executividade e a exclusão do polo passivo da execução fiscal por ilegitimidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade é cabível apenas quando esta for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, reduzir o montante exigido ou excluir algum executado.
2. No caso concreto, a exclusão da parte agravante do polo passivo decorreu de reconhecimento espontâneo do Fisco antes mesmo do manejo de qualquer manifestação da parte executada nos autos, sem que houvesse qualquer vantagem patrimonial concreta ou extinção da execução fiscal.
3. A exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante foi rejeitada, não havendo fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase processual em análise.
4. O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incluindo os precedentes citados (AgInt no AREsp 2.626.005/MG e REsp 1695228/SP), bem como com o Tema 421 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A fixação de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade é cabível apenas quando esta for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, reduzir o montante exigido ou excluir algum executado, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, e 924,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.626.005/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 2/12/2024, DJEN 10/12/2024; STJ, REsp 1695228/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2017, DJe 23/10/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIA D’AMICO DRUMOND em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante nos seguintes termos: (...) Em resposta, o Estado apontou a ausência de interesse processual dos excipientes, em virtude da sua exclusão da CDA que instrui o feito executivo antes mesmo do manejo da defesa incidental, conforme ID 120887347, motivo pelo qual requereu o não conhecimento da exceção de pré-executividade.
Com efeito, razão assiste o ente público, pois, através da documentação acostada ao ID 120887347, demonstrou a ausência de interesse processual dos excipientes, em virtude de já ter havido, antes mesmo do protocolamento da exceção de pré-executividade, a retirada dos seus nomes da CDA que instrui o feito. Nesse cenário, uma vez que o objeto da exceção de pré-executividade já foi alcançado, torna-se inútil a tutela jurisdicional requerida por meio do referido instrumento de defesa, motivo pelo qual deixo de proceder à sua apreciação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, REJEITO a exceção de préexecutividade apresentada no ID 122906959. Considerando a nova CDA anexada ao ID 120887347, determino à Secretaria que proceda à imediata exclusão do polo passivo da lide dos corresponsáveis ADRIANO DANTAS MATIAS, RAPHAEL CABRAL PEREIRA FAGUNDES, SÉRGIO RICARDO CABRAL FAGUNDES, MICHELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES e ROCHELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES. (...) Em suas razões recursais (Id 30721137), a parte agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois, embora correta ao reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar a exclusão dos coexecutados da CDA e do polo passivo, incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios, em evidente afronta ao princípio da causalidade.
Defende que os executados foram regularmente citados e apresentaram defesa (exceção de pré-executividade), configurando a angularização da relação processual e, portanto, o cabimento da verba honorária, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. Aduz que, mesmo com o pedido de desistência formulado pelo ente público, não havia decisão homologatória à época da defesa apresentada, o que torna inequívoco o direito à remuneração pelos serviços prestados pela causídica que atuou na defesa dos executados.
Por fim, requer conhecimento e provimento do presente recurso para a reforma da decisão no tocante à fixação de honorários advocatícios em favor da advogada da agravante, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, com base no valor da execução atualizado e proporcional ao número de coexecutados. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 31772175).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal se restringe à fixação dos honorários sucumbenciais ante a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, mesmo após ter sido reconhecida a exclusão dos coexecutados do polo passivo, deixando de fixar honorários advocatícios em favor da patrona da parte excipiente. No caso sob exame, observo que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários para alcançar o pleito postulado, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos.
Isso porque o único efeito prático da decisão foi a exclusão do agravante do polo passivo, por reconhecida ilegitimidade, providência que, inclusive, foi adotada espontaneamente pelo próprio Exequente (Id. 120600157 – autos de origem) antes mesmo da apresentação de qualquer defesa pela parte executada, de modo que tal exclusão, cumpre ressaltar, não implicou redução do montante exigido pelo Fisco, tampouco gerou benefício econômico mensurável à parte excluída.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional que não resultou em vantagem patrimonial concreta para a parte excluída da lide, pelo contrário, como reforçado pela análise dos autos, apenas ratificou o requerimento do fisco, tendo a parte agravante/executada sido liberada de uma obrigação fiscal que não lhe era imputável. Diante disso, o princípio da sucumbência deve ser imposto a parte que evidentemente sucumbir – o que não é o caso, até porque não se está diante da vitória processual ou extinção do processo.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de longa data, é no sentido da condenação em honorários apenas quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal, que não foi o caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DO
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 803, I, e 924, I, do CPC não foram ventilados no acórdão recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a execução, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.626.005/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO FISCAL.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou provimento ao recurso por entender que não houve extinção (parcial ou total) da execução fiscal e que "a verba honorária só deverá ser fixada em exceção de pré-executividade se do julgamento desta decorrer a extinção do feito executivo, ainda que parcialmente".
2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação quanto à aventada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1695228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) grifei Dessa forma, impõe-se a manutenção do afastamento da fixação de honorários advocatícios no caso em apreço, uma vez que, conforme a jurisprudência consolidada no Tema 421 do Superior Tribunal de Justiça, tais verbas somente são devidas quando acolhida a exceção de pré-executividade, circunstância que ensejaria a extinção da execução.
Considerando que a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante foi rejeitada, não se verifica fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de honorários naquela fase processual. Ante exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.