PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806850-34.2025.8.20.0000 Polo ativo DAVID AMADOR SOARES NETO registrado(a) civilmente como DAVID AMADOR SOARES NETO Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo Juíza de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0806850-34.2025.8.20.0000 Impetrante: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN nº 11.174) Paciente: David Amador Soares Neto Autoridade Coatora: Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCRIM Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Constitucional e processual penal.
Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e organização criminosa. Garantia da ordem pública. Ausência de reavaliação no prazo de 90 dias. Complexidade do feito. Contemporaneidade dos fatos. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que decretou sua prisão preventiva pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCRIM).
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, baseada na gravidade concreta das condutas, participação em organização criminosa e necessidade de salvaguardar a ordem pública, com indicação de elementos concretos como diálogos comprometedores e comprovantes de transações financeiras.
4. A alegação de ausência de reavaliação no prazo legal não prospera, considerando a complexidade da ação penal envolvendo 17 réus e múltiplos crimes, sendo razoável o prazo para julgamento, inexistindo desídia do Judiciário.
5. A contemporaneidade da prisão está preservada, pois o risco à ordem pública permanece atual, conforme a jurisprudência do STJ e STF, que não exige correspondência estrita entre a data dos fatos e a decretação ou manutenção da prisão.
6. A existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, como residência fixa e primariedade, não obsta a manutenção da prisão preventiva, se presentes fundamentos concretos que a justifiquem.
7. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
2. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser aferida pela subsistência do risco que a motivou, e não apenas pela data dos fatos apurados.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a proteção da ordem pública diante da gravidade e das circunstâncias do crime.
4. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não configura constrangimento ilegal quando justificada pela complexidade do feito e tramitação regular do processo. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.04.2021.
STJ, AgRg no HC 614.172/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021. STJ, AgRg no HC 856.434/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024. STJ, AgRg no RHC 184.359/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023. STJ, AgRg no HC 826.956/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2023. STJ, AgRg no RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.06.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a presente ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Jansuêr Ribeiro da Costa em favor de David Amador Soares Neto, já qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCRIM. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 08 de fevereiro de 2024. Aduz o impetrante, em síntese, que: a) a decisão judicial que decretou a prisão preventiva foi fundamentada sob argumento genérico de garantia da ordem pública; b) não existem provas diretas de envolvimento do paciente em atividade criminosa, tampouco houve apreensão de drogas ou materiais ilícitos em sua posse; c) a manutenção da prisão se sustenta apenas por suposta vinculação de paciente a grupo de Whatsapp relacionado a organização criminosa, sem que haja contemporaneidade dos fatos ou indícios robustos de periculosidade concreta; d) desde a última reavaliação judicial da prisão, ocorrida em 11/03/2024, já transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias, sem nova manifestação judicial fundamentada, em flagrante violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que exige reavaliação da custódia preventiva a cada 90 dias.
Com base nestas razões, pugna pela concessão da ordem em favor do paciente, sendo este colocado em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. Juntam os documentos que entendem pertinentes. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 30823684). Parecer da 13.ª Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 30863054).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ordem de habeas corpus. Consoante relatado, alega o impetrante que existe constrangimento ilegal na constrição preventiva do paciente, ao argumento de que haveria ilegalidade da custódia pela ausência de reavaliação judicial fundamentada no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP. Após detido perscrutar dos autos, entendo que razão lhe não assiste.
Isso porque encontra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar do paciente, com base na gravidade concreta e multiplicidade dos delitos praticados, que revela a periculosidade do paciente, tudo no desiderato de salvaguardar a ordem pública. Assim consta na decisão fustigada: “O investigado DAVID AMADOR SOARES NETO (vulgo “BIGODINHO”) supostamente integra a organização criminosa, havendo indícios da prática do crime de tráfico de drogas no contexto da facção criminosa, a partir de conversa com o investigado MARCIO KENNEDY SOUZA GOMES, inclusive com comprovante de pagamento via PIX com seu nome DAVID AMADOR SOARES NETO (ID nº 92800505 - Págs. 35/40). (…) Observa-se que a investigação diz respeito ao possível envolvimento dos investigados com organização criminosa denominada Sindicato de Crime, existindo motivos que fundamentam a decretação da prisão preventiva, configurando, assim, a sua contemporaneidade, que não está relacionada à data da prática dos crimes. ” (ID 30722696).
Com efeito, “(...)
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos indícios da existência de organização criminosa, em que presidiários seriam responsáveis por comandar a execução de crimes de dentro da unidade prisional, tais como grupo de extermínio e extorsões contra comerciantes e empresários, utilizando-se de pessoas próximas para realizar as "tarefas externas", o que seria o caso da agravante.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 732.928/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 856.434/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.). Sob essa ótica, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos).
De outro lado, e como bem assentado pelo Juízo apontado como coator, “Acostadas certidões de antecedentes criminais dos acusados nos ID´s nº 142953239/142953806, vieram os autos conclusos para sentença em 14 de fevereiro de 2025. A defesa de DAVID AMADOR SOARES NETO apresentou pedido de revisão da prisão preventiva, em 15 de abril de 2025 (ID nº 148880710). No presente momento, os autos estão conclusos para julgamento, sendo analisado pelo Colegiado, que demanda prazo razoável em razão da complexidade da ação penal por envolver 17 (dezessete) acusados e vários crimes, além do mais, as prisões preventivas decretadas serão reanalisadas também em sentença.” (ID 30823684).
Ora, sendo certo que os prazos processuais não são fatais e peremptórios, embora tenha decorrido período superior a 90 (noventa) dias desde a última reavaliação, a complexidade da ação penal originária, com dezessete réus e imputação de ao menos três figuras típicas e que foram atravessados incidentes processuais pelos próprios réus (nemo potest venire contra factum proprium/nemo auditur propriam turpitudinem allegans), não há que se falar em excesso de prazo eis que está justificada, de forma natural, a maior duração para a realização das diligências necessárias e para a adequada análise do conjunto probatório.
Sem embargo, “4. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
5. Não se constata excesso de prazo, na hipótese, uma vez que a ação penal tem tramitação regular. Trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e imputação de diversas condutas criminosas, não havendo falar em desídia ou mora estatal injustificadas.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 614.172/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)”. Por fim, também não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, visto que a contemporaneidade dos fatos exigida no § 2º do CPP, ajusta-se à presente situação, na medida em que o paciente foi preso em fevereiro de 2024, estando o processo a transcorrer com regularidade, visto que os autos estão conclusos para julgamento, sendo certo que as prisões preventivas decretadas serão reanalisadas também em sentença.
Ademais, a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida, não tomando por base apenas os fatos apurados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se pretendem resguardar com sua aplicação ainda existem, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO E SINTETIZAÇÃO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DEVIDO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENTE JUSTA CAUSA. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. PRISÃO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. ORCRIM QUE ESTEVE EM ATIVIDADE ATÉ O FIM DAS INVESTIGAÇÕES. LAPSO TEMPORAL RELATIVAMENTE RECENTE ENTRE O FATO CRIMINOSO E O DECRETO PRISIONAL. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em inovação de fundamentação na decisão recorrida, pois a mera transcrição e sintetização da denúncia não deve ser confundida com acréscimo de fundamentação, eis que a análise do conteúdo da inicial acusatória se faz necessária para averiguar o pleito do agravante, qual seja o trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia e pela ausência de justa causa.
2. Extraiu-se da inicial acusatória que o recorrente foi apontado como um dos membros de estruturada organização criminosa, possuindo a função de depositante. Em suma, o acusado, junto com outros 2 codenunciados, supostamente "creditam valores em contas bancárias de pessoas interpostas, que são utilizadas pelos Irmãos Castro para ocultação de seu vultoso patrimônio" (fl. 531), ressaltando-se que "não possuem lastro financeiro para a realização de tais transações, e que se utilizam de tais expedientes para realizar pagamentos por serviços espúrios e lavar o dinheiro ilícito proveniente da organização criminosa da qual integram" (fl. 533).
Ainda, constou da denúncia que o recorrente supostamente "transferiu, de forma fracionada, para uma das contas bancárias de GRAZIELI (codenunciada), mais de um milhão de reais, de modo que concorreu eficazmente para a prática do crime de lavagem de dinheiro aqui descrito" (fl. 548).
3. Na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à organização criminosa e de lavagem de dinheiro -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, ainda que parcialmente, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes.
5. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois há indícios de que o acusado integra organização criminosa altamente estruturada, com atuação "voltada ao tráfico de armas de fogo e drogas, delitos que mais atemorizam a sociedade" (fl. 222).
6. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).Precedentes.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
8. No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)".
9. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão, tendo em vista a existência de indícios de que a organização criminosa estava em plena atividade até o final das investigações, ao passo que o período dos depósitos efetuados pelo recorrente (março a julho de 2021) é relativamente recente, quando comparada com a data da expedição do decreto prisional, que se deu em 11/1/2023, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 1.631-1.642.
10. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.
11. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 184.359/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.). Destaques acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDAD E CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, as investigações em curso apuraram a existência da comercialização ilegal de produtos químicos controlados, com utilização destes na produção de drogas, especialmente por parte da empresa "Schitzu do Brazil Comercio de Materiais para Laboratório Ltda.", a qual, não possuindo funcionários regularmente cadastrados, estaria envolvida em movimentações financeiras suspeitas e incompatíveis com suas atividades declaradas, apontando-se, ainda, que ela adquiriria grandes quantidades de produtos químicos à vista, sem declarar vendas subsequentes e armazenando-os em galpões clandestinos.
3. Relata-se que o esquema criminoso encontrava-se dividido em 4 núcleos operacionais, sendo que o agravante integrava o núcleo dos "fornecedores", relacionado com o fornecimento de produtos químicos controlados destinados à produção das drogas ilícitas. Apurou-se, ainda, que o acusado estava envolvido diretamente na compra, venda, oferta, armazenamento e guarda de produtos químicos controlados, além de ser, possivelmente, o responsável pela manutenção do depósito clandestino de cafeína.
A par disso, apontam-se indícios de enriquecimento ilícito por parte do agravante, uma vez que seus registros financeiros, especialmente em 2020, demonstram movimentação de fundos muito acima de seus rendimentos declarados.
4. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).
5. Ademais, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 826.956/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). Destaques acrescidos. Portanto, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo em elementos concretos do evento criminoso e do próprio acusado, para, com retidão, entender pela garantia da ordem pública como razão para a necessidade do acautelamento, ante a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, ressaltando também que a defesa não apresentou qualquer fato novo apto a ensejar a revogação da preventiva.
Assim, diante de tais circunstâncias concretas acima enunciadas, somadas à gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, com a presença da prova da materialidade delitiva e indícios de autoria dos delitos, entendo que não cabe a revogação do decreto preventivo. Demais disso, no tocante aos predicados positivos do paciente e à impossibilidade de incidência das medidas do art. 319 do CPP quando devidamente fundamentada a prisão preventiva, a jurisprudência é remansosa no sentido de que “6.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
7. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.” (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 13.ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.