PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806852-38.2024.8.20.0000 Agravante: MUNICÍPIO DO NATAL Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Agravado: ECIL EMPRESA CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA LTDA - EPP Advogado: KALEB CAMPOS FREIRE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 25067394) interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra decisão (autos originais Id. 120179519) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0914466-08.2022.8.20.5001, reconheceu que a empresa executada não foi devidamente intimada do conteúdo da decisão anterior que promoveu o bloqueio de numerários da empresa, promovendo, com urgência, a liberação da quantia constrita no valor de R$ 54.219,46 (cinquenta em quatro mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de Liberação de quantia em bloqueio realizado via SISBAJUD em id:115236453.
Inicialmente, observa-se que de fato na ABA PJE (expediente) não foi promovida a intimação do executado por meio de seu procurador quanto do conteúdo da decisão de ID:108925905, datada de 19/10/2023, Embora o procurador tenha requerido sua habilitação desde 23/06/2023, conforme id:102434378. Assim, DEFIRO O PEDIDO e DETERMINO, com as devidas urgências, a Liberação da Quantia constrita no valor de R$54.219,46, conforme id:115077151.
Ademais, Determino a Suspensão do Processo, e deixo para análise a posteriori a exceção de pré-executividade, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento concedido, conforme jurisprudência do STJ/2023. (…) Realize-se a Liberação da quantia. Decorrido o referido prazo do parcelamento ou informação de quitação do débito tributário antecipada, abra-se vista às partes, para no prazo de 15 dias, para requerer o que entender de direito." Em suas razões, o recorrente informou que subsiste a probabilidade do direito vindicado, na medida em que a “constrição essa anterior à concessão do parcelamento, afronta o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012”, bem como resta presente o risco de lesão grave e de difícil reparação, eis que “como o parcelamento está em curso, restando muitas parcelas em aberto, o afastamento da penhora irá comprometer a garantia do pagamento do crédito público, afetando o interesse da coletividade Natalense”.
Em continuação, sustentou a impossibilidade de liberação dos numerários outrora bloqueados, pois o adimplemento parcelado da parte somente veio a ocorrer em razão da penhora. Assim, aduziu que “uma vez que, parcelado o débito, é comum o pagamento tão somente da primeira parcela e, posteriormente, a nova incidência em mora pelos executados. No entanto, agora, sem existir novamente vens que garantam a execução”, vindo a informar que o adimplemento espontâneo poderá deixar de ser realizado a qualquer momento por inadimplência da parte contrária, colocando em risco os interesses da Fazenda e da coletividade.
Portanto, pugnou pela concessão do “efeito ativo a fim de suspender os efeitos da decisão de ID 120179519, restabelecendo a penhora SISBAJUD da quantia de R$ 33.127,46” e que “lhe seja dado provimento a fim de reformar a referida decisão agravada, determinando a manutenção do bloqueio efetuado em sede de penhora on line”. É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, é importante mencionar que o tema 1.012 do STJ firmou a seguinte tese jurídica: "Tese Firmada O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Antes de analisar o feito, destaco que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Pois bem. Compulsando os autos originais, vejo que antes da determinação de bloqueio judicial dos numerários da executada, já havia sido deferido e cumprido o parcelamento administrativo dos valores pela executada (relatada pelo próprio ente em 12/02/2024 – autos originais Id. 115044489).
Além disso, é importante mencionar que a executada pleitou que fosse indicada à penhora, conforme verifico em decisão de 19 de outubro de 2023 (autos originais Id. 108925905), um bem imóvel avaliado em R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), no entanto, em mesma decisão foi rejeitada tal indicação. Todavia, compulsando a aba de expedientes na origem, não ocorreu a devida intimação do executado acerca da decisão Id. 108925905, supramencionada, que rejeitou a penhora solicitada, razão pela qual entendo correta a determinação da magistrada em promover a liberação dos valores bloqueados, eis que não intimado o executado sobre o teor da decisão que iria acarretar no bloqueio dos seus numerários, desrespeitando, assim, o princípio do contraditório, chamando à incidência os arts. 9º, 10, 280 e 281 do CPC.
Inclusive, sobre o tema, colaciono os seguintes julgados, feitas as devidas adequações: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CARACTERIZADA. VEDAÇÃO A
DECISÃO
SURPRESA.
SENTENÇA
QUE DEVE SER ANULADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 NCPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0836407-50.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira na Câmara Cível, j. 28/10/2020) - grifei
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. PREJUDICADA A ANÁLISE MERITÓRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100233-64.2016.8.20.0146, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Ademais, é importante mencionar que o dano, neste caso concreto, é inverso, ou seja, a empresa ao ter seus numerários bloqueados, encontraria barreiras para o cumprimento de outras obrigações pecuniárias de natureza fiscal e contratual.
Portanto, entendo que não restou configurado o requisito do periculum in mora sustentado pelo ente federativo, uma vez que já vem sendo realizado o parcelamento administrativo da dívida fiscal. Portanto, indefiro o pleito de suspensividade requerido pelo recorrente.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA